(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “X” do art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, e o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando a Portaria nº 281, de 18 de outubro de 2013, publicada no DODF nº 219, de 21 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 10, inciso I, da Portaria nº 281, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Oitenta por cento (80%) prioritariamente às unidades/campos de estágios/Atividade Prática Supervisionada onde as atividades curriculares são realizadas, conforme proposta elaborada pela Comissão Local de Integração Ensino e Serviço”.
Art. 2º Alterar os subitens 2.1.6, 2.1.6.1, 3.2, 4.2.1, 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4, 9.6.2.1 do Anexo da Portaria nº 281, de 18 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.6. Apresentar Plano de Trabalho (Anexo B) preenchido, assinado pelo Chefe da Unidade e/ou Supervisor do Setor/Cenário, rubricado em todas as páginas e assinado pelo Coordenador Geral de Saúde, ou Diretor do Hospital, ou diretor de entidade vinculada ou alguém por eles delegado, pelo Chefe do Núcleo de Educação Permanente em Saúde – NEPS, quando houver e pelo representante legal da instituição de ensino.
2.1.6.1. Nos casos de estágio e/ou Atividades Práticas Supervisionadas realizados na estrutura da Administração Central da SES-DF, o Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo Chefe da unidade e/ou supervisor do setor/cenário e pelo Dirigente máximo do local”.
“3.2. A celebração de convênio é condicionada à aprovação do Plano de Trabalho (Anexo B) descrito no subitem 2.1.6, contendo os dados dos proponentes, cursos, cenários e disciplinas pretendidas, número total de docentes e estudantes por semestre, contendo turno, dias da semana e períodos, carga horária total do docente e do estudante no cenário, atividades a serem desenvolvidas e seus objetivos”.
“4.2.1. A consolidação do número de vagas por cenários disponíveis estará sob a responsabilidade do Núcleo de Educação Permanente em Saúde – NEPS de cada Coordenação Geral de Saúde e entidades vinculadas. O número de vagas por cenário deverá ser informado semestralmente, nos meses de maio e novembro à EAPSUS/FEPECS”.
“9.3. As estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas deverão criar a Comissão Local de Integração Ensino e Serviço, composto por representantes da gestão local, das instituições de ensino públicas e/ou privadas que desenvolvem estágio/Atividade Prática Supervisionada na respectiva estrutura orgânica da SES-DF ou entidades vinculadas, do Núcleo de Educação Permanente em Saúde, caso houver, e de representante dos trabalhadores da estrutura orgânica da SES-DF ou entidade vinculada do segmento dos usuários do Conselho Regional de Saúde.
9.3.1. A composição da Comissão Local de Integração Ensino e Serviço deverá ser informada oficialmente à SES-DF e à FEPECS, assim como as possíveis alterações de seus componentes.
9.3.2. A Comissão Local de Integração Ensino e Serviço terá as seguintes competências:”
“9.4. No âmbito da FEPECS, as competências definidas para a Comissão Local de Integração Ensino e Serviço estabelecidas no item 9.3.2 serão de responsabilidade do Colegiado Gestor da FEPECS”.
“9.6.2.1. Oitenta por cento (80%) prioritariamente destinados às unidades/campos de estágios/ Atividade Prática Supervisionada onde as atividades curriculares são realizadas, conforme proposta elaborada pela Comissão Local de Integração Ensino e Serviço”.
Art. 3º Incluir os subitens 9.3.1.1 e 9.3.2.3 no Anexo da Portaria nº 281, de 18 de outubro de 2013, conforme se segue:
“9.3.1.1. O representante dos trabalhadores de cada Comissão Local será indicado pela Mesa de Negociação do SUS”.
“9.3.2.3. Demais atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino Serviço, definidas na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007”.
Art. 4º Revogar a Subcláusula Terceira da Cláusula Oitava – Dos Supervisores e Docente, assim como a Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Segunda – Da Contribuição/Contrapartida, que integram a Minuta de Convênio, Anexo A, da Portaria nº 281, de 18 de outubro de 2013.
Art. 5º Alterar a redação da alínea “d”, da Cláusula Décima Primeira - Das Responsabilidades, do Anexo A – Minuta de Convênio, do Anexo da Portaria nº 281/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) Disponibilizar a sua biblioteca, com o respectivo acervo, para uso dos servidores da SES-DF”.
Art.6º Alterar o Anexo B da Portaria nº 281, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 04/06/2014 p. 15, col. 2