(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 26/08/2019)
Dispõe sobre as instruções relativas às ações de segurança pública nas ocorrências que envolvem substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos no Distrito Federal denominadas “Operação Petardo”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 3º, incisos II, III e 102, incisos III e V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º As instruções para o planejamento e a execução das ações de segurança pública nas ocorrências que envolvem ameaça ou risco de explosões ilegais de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, em locais públicos ou particulares, no Distrito Federal, são estabelecidas por esta Portaria.
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo são pertinentes ao acionamento dos recursos operacionais dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF para o isolamento do local, o controle de trânsito, a evacuação das pessoas, a busca, a localização, a desativação do artefato explosivo, a destruição da substância explosiva, a apuração da infração penal e de sua autoria e a realização de perícias.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, a desativação compreende todas as ações que são desencadeadas por grupo técnico especializado após a localização de um artefato explosivo, substância explosiva ou objeto suspeito, com a finalidade de tornar os materiais seguros para remoção, transporte, manuseio, apreensão e para os trabalhos periciais e investigativos, tornando seguro o ambiente ou a situação em que foram encontrados, a fim de preservar, nessa ordem de prioridade, a vida, bens materiais, provas e vestígios.
§ 3º As alternativas operacionais utilizadas para a desativação são a desmontagem ou a destruição parcial ou total do objeto encontrado, considerada a possibilidade técnica de preservação do objeto no interesse da apuração da infração penal e de sua autoria.
§ 4º As situações de emergência, danos e riscos relacionados ao fabrico, transporte, manuseio e uso autorizados e regulares de substâncias explosivas, artefatos explosivos ou pirotécnicos não são objeto desta Portaria.
§ 5º As emergências relacionadas a substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos em aeronaves que se encontrem pousadas no Aeroporto Internacional de Brasília ou em vôo no espaço aéreo do Distrito Federal estão reguladas pelo Plano de Emergência Aeronáutica, elaborado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 2º Os órgãos operacionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF deverão elaborar e encaminhar a esta Secretaria, no prazo de trinta dias a partir da data de publicação desta Portaria, planos específicos das ações que neste ato normativo lhes são atribuídas e de sua competência legal, denominados “Operação Petardo”.
Art. 3º A suspeita da existência, a existência confirmada ou a explosão de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos em local não autorizado, público ou privado, deverá ser comunicada imediatamente à Central Integrada de Atendimento e Despacho – CIADE da Subsecretaria de Integração e Operações de Segurança Pública – SIOSP da SSPDF.
Art. 4º Conhecida a suspeita da existência, a existência confirmada ou a explosão de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do DETRAN/DF será orientada pelo seguinte conceito operacional de emprego:
I – avaliação das informações sobre substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, a ser realizada pelo Chefe da CIADE ou, na sua ausência, pelo Chefe do Departamento Operacional da PMDF – DOP/PMDF, e tomada de decisão sobre o desencadeamento da “Operação Petardo”, de acordo com as seguintes hipóteses:
a) suspeita de existência de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos;
b) encontro de objeto suspeito de ser substância explosiva e/ou artefato explosivo;
c) ameaça de explosão em determinado local;
d) ameaça de explosão, com substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos encontrados no local;
e) explosão criminosa de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, com ou sem vítima; e
f) treinamento dos órgãos vinculados à SSPDF;
II – desencadeamento da “Operação Petardo”;
III – aproximação dos recursos operacionais de atendimento da emergência;
c) evacuação parcial ou total da área, se necessário;
d) busca de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos;
e) localização e análise da ameaça;
f) remoção do objeto suspeito, se for o caso;
g) desativação do artefato explosivo, se for o caso;
h) destruição do objeto suspeito e/ou da substância explosiva, se for o caso; e
i) perícia do local e realização de investigação.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo, a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF deverá ser acionada para atuar com o grupo especializado na busca e com efetivo destinado ao isolamento e ao controle de trânsito e, ao final da ação, efetuará o competente registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Circunscricional com responsabilidade sobre a área da ocorrência.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, serão acionados os seguintes órgãos:
I – a Delegacia de Polícia Circunscricional, que atuará na forma dos artigos 10 e 11;
II – a PMDF, que atuará nos termos do § 1º deste artigo e dos artigos 8º e 9º; e
III – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, que atuará na evacuação do local, mediante solicitação da PMDF.
§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deste artigo, ou quando as hipóteses anteriores evoluírem para estas, todos os órgãos com atribuições previstas nesta Portaria serão acionados, o que também ocorrerá no caso de ocorrência prevista na alínea “f” do inciso I deste artigo.
§ 4º No caso de explosão de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos antes do desencadeamento da “Operação Petardo”, durante a aproximação dos recursos operacionais de atendimento da emergência ou durante as ações específicas, as prioridades no atendimento serão:
I – prestação de socorro de urgência e remoção dos feridos, se houver;
II – combate a incêndio e pânico, se for o caso;
III – busca de outras substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos porventura existentes no local;
IV – prevenção e correção das condições físicas e estruturais do local e evacuação da área, de forma a evitar ou minimizar os efeitos de desabamento, desmoronamento, inundações, contaminações ou outro acidente, deliberadamente previstos ou não pelos autores da detonação; e
V – realização dos exames periciais necessários.
Art. 5º Havendo qualquer indício de crime contra a segurança nacional ou a ordem política e social, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento de Polícia Federal – DPF.
Art. 6º Compete à PMDF estabelecer cordão isolador que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas no perímetro do sítio onde foi localizado, ou onde se suspeita estar, ou onde haja a ameaça da existência de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos ou, ainda, onde haja ocorrido a explosão.
§ 1º Em caso de sinistro causado por explosão de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, o isolamento do local será orientado pelo CBMDF que estabelecerá o zoneamento operacional da área para as ações de sua competência.
§ 2º Até a chegada da PMDF ou do CBMDF, o isolamento do local e o socorro aos feridos deverá ser imediatamente providenciado por qualquer órgão presente.
Art. 7º Compete ao DETRAN/DF controlar o trânsito de pessoas e de veículos para fazê-lo fluir com segurança, respeitando-se o perímetro isolado.
Parágrafo único. Até a chegada dos recursos operacionais do DETRAN/DF, as ações de controle de que trata este artigo serão exercidas pelo primeiro órgão que chegar ao local, usando-se dos meios disponíveis.
Art. 8º Compete, exclusivamente, à PMDF a busca de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, por meio de grupo técnico especializado, com o objetivo de encontrar ou descartar a existência do objeto, bem como a desativação do artefato explosivo e/ou a destruição da substância explosiva porventura encontrada.
Parágrafo único. Será confeccionado parecer técnico da desativação e/ou, quando for o caso, da destruição, feitas pela PMDF, logo após a realização de qualquer delas, para imediato encaminhamento à Delegacia de Polícia competente, sem prejuízo da realização do competente exame de corpo de delito e outras perícias.
Art. 9º Compete ao comandante do grupo de busca da PMDF, considerando os riscos potenciais à incolumidade, a decisão pela evacuação ou não das pessoas do local, que poderá ser parcial ou total e deverá ser orientada pelo CBMDF.
Art. 10. A apuração da infração penal e de sua autoria, cometida com o emprego de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, será realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF a partir do desencadeamento da “Operação Petardo” ou da explosão sem aviso prévio e não dispensará a realização de exames de corpo de delito e outras perícias.
Parágrafo único. As atividades investigatórias no local da ocorrência, inclusive perícias, somente deverão ter início quando a área não mais apresentar risco de explosão, atestado pelo grupo técnico especializado da PMDF presente no local.
Art. 11. Os peritos da PCDF designados para a realização de exames de corpo de delito e outras perícias deverão, a juízo da autoridade policial da circunscrição, acompanhar as atividades destinadas à destruição, quando for o caso, da substância explosiva ou à desativação do artefato explosivo, bem como outras ações relacionadas à situação encontrada, respeitadas as medidas de segurança.
Art. 12. Compete ao CBMDF a administração dos primeiros socorros, a remoção dos feridos e o combate a incêndio e pânico.
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, conforme o disposto na legislação pertinente, a avaliação das condições do local dos riscos de desastres e catástrofes, no caso de explosão de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos.
Art. 14. O chefe da CIADE ou o chefe do DOP/PMDF encerrará a “Operação Petardo” após a liberação do local pela autoridade policial e o restabelecimento da ordem pública, ouvidos todos os chefes dos órgãos nela empenhados.
Art. 15. Os contatos com o administrador, proprietário ou responsável pelo imóvel, embarcação ou veículo em que se encontrem substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos ou que seja alvo da ameaça, deverão ser realizados pelos responsáveis de cada órgão empenhado, que transmitirão aos substitutos todas as informações das medidas até então adotadas no interesse da operação.
Art. 16. Após o encerramento da “Operação Petardo”, cada órgão empenhado produzirá relatório minucioso das circunstâncias e das ações desenvolvidas e encaminhará cópia à SSPDF e à Delegacia de Polícia competente no prazo de cinco dias úteis.
DO TREINAMENTO PARA A OPERAÇÃO
Art. 17. Todos os órgãos vinculados à SSPDF deverão participar dos treinamentos de atendimento a ocorrências envolvendo a suspeição e/ou localização de substâncias explosivas e/ou artefatos explosivos, que serão realizados anualmente pela SSPDF, de forma programada ou, a qualquer tempo, de forma inopinada, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos órgãos com atribuições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Após a realização do treinamento, os órgãos nele empenhados deverão encaminhar à SIOSP/ SSPDF, no prazo de até cinco dias úteis, relatório circunstanciado apontando as falhas observadas e as adequações porventura necessárias.
§ 2º Havendo falhas ou adequações a serem efetuadas, os órgãos empenhados no treinamento deverão apresentar suas proposições de correção na reunião marcada pela SIOSP/SSPDF para se discutir os ajustes e promover as correções dos pontos julgados falhos.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Art. 19. Revogam-se a Portaria Reservada nº 68, de 29 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.
PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 04/06/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 04/06/2014 p. 17, col. 1