O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, nos termos do Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, do artigo 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Complementar nº 840/2011, resolve:
Art. 1º Alterar e aprovar o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde - PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/DETRAN/DF, criado pela Instrução nº 12, de 21 de janeiro de 2008, publicada no DODF nº 19, Seção I, pág. 49, de 28 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, intitulado PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, visa proporcionar um sistema de acesso aos serviços de saúde e oferecer aos assistidos melhor qualidade de vida.
Art. 3º A assistência à saúde será prestada mediante auxílio indenizatório, por meio de reembolso parcial de despesas com a livre contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde do beneficiário titular e dos seus dependentes, desde que comprovadas as exigências nos termos deste Regulamento.
§ 1º Os valores do auxílio indenizatório serão fixados anualmente por meio de Instrução, levando-se em conta a necessidade de recomposição do valor do benefício a ser concedido pelo Detran/DF, utilizando-se como referencial o maior percentual de reajuste entre os planos coletivos de maior representatividade no Programa nos últimos doze meses.
§ 2º Além da utilização do índice citado no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros parâmetros complementares no cálculo dos valores do auxílio indenizatório levando em conta o valor a ser concedido pelo Detran/DF e o número de beneficiários.
Art. 4º São beneficiários do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF:
a) servidores efetivos do Quadro de Pessoal do DETRAN/DF;
b) servidores inativos do Quadro de Pessoal do DETRAN/DF; e
b) filho(a) ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade, se estudante, até aos 24 anos;
c) filho(a) ou enteado(a), de qualquer idade, com deficiência e incapaz para o trabalho; e
d) menor sob guarda ou tutela.
a) titulares de pensão vitalícia; e
b) Titulares de pensão temporária.
Parágrafo único. Quando o contrato entre o beneficiário titular e a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde permitir a adesão de agregados, estes não farão jus ao auxílio indenizatório previsto neste Regulamento.
Art. 5º O beneficiário para se habilitar ao ressarcimento deverá fazer a solicitação em formulário próprio, acompanhado de documento emitido pela entidade contratada, no qual constem:
I - A condição do servidor, sendo beneficiário titular ou dependente do cônjuge/companheiro, como contratante ou responsável pelo contrato;
II - a indicação dos dependentes e respectivas relações de dependência;
III - os tipos de cobertura abrangidos pelo Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde contratado;
IV - a data do início da vigência; e
V - o valor mensal pago pelo beneficiário titular e seus dependentes, indicando as parcelas correspondentes a cada um.
§ 1º Cabe ao beneficiário titular requerer a inscrição de seus dependentes, com observância do disposto no artigo anterior, e munido da seguinte documentação:
I - cônjuge: certidão de casamento e documento de identificação oficial;
II - companheiro(a): escritura pública declaratória de união estável firmada em cartório e documento de identificação oficial;
III - filho(a) ou enteado(a), com até 21 (vinte e um) anos de idade:
a) certidão de nascimento ou documento de identificação oficial; e
b) em se tratando de enteado(a), cópia da Declaração de Imposto de Renda do titular referente ao exercício corrente, em que conste a relação de dependência econômica do enteado ao beneficiário titular.
V - filho(a) e/ou enteado(a) com deficiência e incapaz para o trabalho: além do(s) documento(s) do item III, laudo médico emitido nos últimos 12 meses, renovável a cada 24 (vinte e quatro) meses, em casos de deficiência temporária;
VI - menor sob guarda ou tutela:
a) certidão de nascimento ou documento de identificação oficial; e
b) termo de guarda ou tutela, atribuído ao beneficiário titular.
§ 2º O titular deverá declarar, em todos os casos e de forma expressa, que ele e seus dependentes não são beneficiários de programa assistencial semelhante ao PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF em outro órgão ou entidade pública, em quaisquer das esferas, inclusive em casos de acumulação legal de cargos.
§ 3º O setor responsável poderá solicitar documentos adicionais, além daqueles previstos neste artigo, quando julgar necessários à comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio.
§ 4º Os beneficiários dependentes poderão configurar como contratantes ou responsáveis por contrato distinto do beneficiário titular, desde que este seja comprovadamente o responsável pelo custeio das despesas.
Art. 6º Compete a unidade administrativa de valorização do servidor e qualidade de vida do DETRAN/DF conferir a documentação, certificar o enquadramento dos dependentes de que trata o artigo 5º deste Regulamento e executar a rotina de ressarcimento aos beneficiários.
Art. 7º Concluída a habilitação do beneficiário titular e seus dependentes, a documentação será encaminhada ao setor responsável pela autorização e, após, será efetivada a inclusão no Programa, a partir da data do requerimento do beneficiário, observada a data do início da vigência do contrato.
Parágrafo único. O beneficiário titular deverá entregar a documentação prevista no Art. 5º até o último dia útil do mês, para fazer jus ao auxílio indenizatório na folha de pagamento do mês subsequente, observada a data do início da vigência do contrato e o pagamento da mensalidade.
Art. 8º Caso o beneficiário e seu cônjuge/companheiro(a) percebam remuneração pelo DETRAN/DF, ambos poderão ser enquadrados como titulares, não havendo relação de dependência entre eles, sendo os seus dependentes vinculados àquele que os declarar.
Art. 9º É de responsabilidade do beneficiário titular a comunicação da rescisão do contrato, exclusão ou mudança de Plano de Saúde ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, exclusão de dependente, mudança de categoria ou quaisquer outras alterações, podendo ser responsabilizado quanto à restituição de valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único. As entidades de interesse da Administração reconhecidas no Art. 19, são responsáveis solidárias por encaminhar ao setor competente do Detran-DF, até o último dia útil de cada mês, a movimentação cadastral com as inclusões e exclusões de titulares e dependentes, alterações de valores descontados e eventuais mudanças de planos ou seguro saúde.
Art. 10. Compete ao setor responsável, promover o recadastramento dos beneficiários para fins de atualização das condições de permanência no programa, sempre que houver necessidade.
§ 1º O menor sob guarda ou tutela poderá ter sua condição de dependente sujeita à comprovação periódica, a critério da Administração.
§ 2º O beneficiário titular deverá comprovar anualmente a unidade administrativa de valorização do servidor e qualidade de vida do DETRAN/DF, a dependência econômica do enteado por meio de declaração do Imposto de Renda do exercício corrente, até o último dia útil do mês de maio, sob pena de suspensão do benefício do dependente.
Art. 11. A assistência prestada pelo PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF não excluirá a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela seguridade social.
Art. 12. São casos de cancelamento dos direitos de beneficiários do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF:
a) exoneração, pedido de vacância, demissão ou retorno ao órgão de origem;
b) cancelamento da inscrição no Programa PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, a pedido ou de ofício;
a) pela perda de sua condição de dependente, nos critérios exigidos no presente Regulamento;
b) pela morte do titular responsável por sua inscrição;
c) pelo cancelamento da inscrição no Programa PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, a pedido ou de ofício;
d) pela perda da condição de beneficiário titular responsável por sua inscrição;
Art. 13. Perderá, ainda, a condição de beneficiário:
a) pela anulação do casamento, pelo divórcio e pela separação judicial, quando sem direito à percepção de alimentos, ressalvadas as disposições legais em contrário;
b) pelo abandono do lar, desde que reconhecida essa situação por decisão judicial.
II - o (a) companheiro (a), pela dissolução da união estável;
III - os filhos e os a eles equiparados:
a) ao completar 21 anos ou, se estudante, até completar 24 anos;
b) pela cessação da guarda ou tutela;
e) pela ausência da dependência econômica do enteado na declaração do Imposto de Renda do titular.
Art. 14. São casos de suspensão dos direitos de beneficiários do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF:
a) afastamentos e licenças sem remuneração, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n º 840/2011;
b) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
a) ausência das declarações conforme disposto no art. 5º § 1º, inciso III, alínea b e inciso IV;
b) ausência do laudo conforme disposto no art. 5º § 1º, inciso V;
c) afastamentos e licenças sem remuneração do beneficiário titular, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 840/2011.
§ 1º O cancelamento, de ofício, a que se refere o Art. 12, inciso I, alínea b e inciso II, alínea c será efetuado pela Administração na hipótese de descumprimento, pelo titular ou seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e normas complementares.
§ 2º A suspensão dos direitos dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF-DETRAN/DF dar-se-á, ainda, pela falta de apresentação do comprovante de pagamento do Plano ou Seguro de saúde, conforme o disposto no artigo 24.
Art. 15. Cumpre ao beneficiário titular COMUNICAR DE IMEDIATO ao setor responsável:
I - as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário dependente;
II - a rescisão ou o término do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde;
III - qualquer alteração que implique a atualização de dados cadastrais do próprio beneficiário ou de seus dependentes.
§ 1º O beneficiário titular deverá comunicar a mudança de plano ou seguro de saúde e preencher novo formulário de inscrição no Programa PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, apresentando as documentações descritas no Art. 5º, incisos I a VI.
§ 2º As alterações de inclusão ou exclusão de dependente do plano deverão ser comunicadas por meio de formulários próprios, apresentando as documentações descritas no Art. 5º, incisos I a VI.
Art. 16. O beneficiário titular que omitir ou prestar informações falsas ou incorretas, responderá civil, penal e administrativamente pelos efeitos delas decorrentes.
Art. 17. O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, proporcionará ao beneficiário o ressarcimento das despesas com assistência médica: ambulatorial, hospitalar, inclusive obstétrica.
Parágrafo único. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada por meio de instituições de Plano de Saúde ou Seguros Privados de Assistência à Saúde, pelo regime de livre escolha, e compreenderá:
II - meios de diagnósticos complementares e laboratoriais; e
Art. 18. O valor referente ao ressarcimento será lançado na folha de pagamento do beneficiário titular do mês subsequente ao mês de competência do boleto, conforme disposto no Art. 7º, como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, não incidindo sobre ele nenhum desconto.
Art. 19. Para administrar e operacionalizar a prestação de serviços de assistência médica de que trata o art. 2º deste regulamento, são reconhecidas como entidades de interesse da Administração, o próprio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a Associação dos Servidores do DETRAN/DF - ASSETRAN e o Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito das Empresas e Autarquias do Distrito Federal - SINDETRAN.
Parágrafo único. O DETRAN/DF, a ASSETRAN e o SINDETRAN, para operacionalização e implementação do Plano ou Seguro Saúde Coletivo por Adesão, poderão celebrar convênio ou outro instrumento congênere com a operadora de plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde, que assegure além das características exigidas no art. 21 deste Regulamento, a possibilidade de implementar serviços de monitoramento e acompanhamento de casos crônicos e grupos de risco, bem como a execução de ações de medicina preventiva.
Art. 20. A assistência à saúde será prestada, exclusivamente, aos beneficiários regularmente incluídos no PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, e compreende:
I - A adesão ao Plano ou Seguro Saúde, nas modalidades: individual/familiar e coletivo por adesão ou empresarial; (Incluso esse inciso para sua avaliação).
II - a livre escolha de empresa para contratação de Plano ou Seguro Saúde, ficando os encargos contratuais diretamente sob a responsabilidade do beneficiário titular, não cabendo ressarcimento pelo Detran/DF das taxas de adesão, de administração, associativas e de valores excedentes à mensalidades de planos ou seguros contratados sob a modalidade de coparticipação;
III - o reembolso parcial das despesas pelo Detran-DF, desde que comprovadas nos termos deste Regulamento.
Art. 21. Para fazer jus ao ressarcimento previsto neste Regulamento, o Plano ou Seguro Privados de Assistência à Saúde a que o beneficiário titular aderir deverá atender às seguintes características:
I - dar atendimento, no mínimo, a consultas, atos médicos, exames laboratoriais e radiológicos, internações clínicas e cirúrgica;
II - não ter vinculação com outro órgão ou entidade pública de quaisquer das esferas.
Art. 22. É assegurada aos beneficiários titulares a liberdade de escolher o Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde que melhor se adéque as suas necessidades e as de seus dependentes, desde que atendidas às características previstas no art. 20 deste regulamento.
Art. 23. A solicitação do auxílio saúde pelos beneficiários titulares, inclusive dos seus dependentes, dar-se-á em formulário próprio, a ser entregue ao setor competente com os documentos exigidos no Art. 5º deste regulamento.
Art. 24. Autorizada a inclusão no Programa, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário titular apresentar mensalmente ao setor responsável, comprovante de pagamento da(s) mensalidade(s) do Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, até o último dia útil do mês de competência do boleto.
§ 1º O titular beneficiário que não apresentar a comprovação do pagamento do plano de saúde e tiver o auxílio saúde suspenso, terá direito a solicitar ressarcimento, desde que apresente a devida documentação junto ao requerimento com justificativa. Ressalta-se que, caso o requerimento seja deferido, os valores a serem ressarcidos deverão ser lançados no contracheque subsequente ao mês em que foi solicitado o ressarcimento.
§ 2º Verificado a qualquer tempo, pelo setor responsável, o pagamento indevido a título de ressarcimento, o beneficiário deverá restituir ao erário os valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 25. O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será custeado:
I - pelos recursos consignados no Orçamento do Detran/DF - Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores do Detran/DF”; e;
II - pela participação direta do beneficiário titular, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 26. O valor mensal de ressarcimento por beneficiário corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor despendido com o plano ou seguro de saúde contratado, participando o beneficiário com no mínimo 10% (dez por cento) dos valores pagos individualmente, observados os limites de reembolso estabelecidos por ato próprio da Direção-Geral.
§ 1º Quando os valores pagos pelo beneficiário titular ou dependentes forem inferiores aos limites estabelecidos, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos.
§ 2º O beneficiário titular e seus dependentes participarão do custeio do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, conforme estabelecido pelo Diretor-Geral do Detran/DF.
Art. 27. A Diretoria de Administração Geral do Detran/DF, efetuará anualmente por meio de sua área técnica competente, estudos com vistas a atualização dos limites de ressarcimento estabelecidos pelo Detran/DF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e critérios atuariais pertinentes.
Art. 28. O PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF será supervisionado pelo Diretor Geral do Detran/DF, a quem compete:
I - zelar pela efetividade e eficácia do Programa;
II - julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF; e
III - aprovar as tabelas a serem utilizadas pelo PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF.
Art. 29. O PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF será administrado pelo Diretor de Administração Geral do DETRAN/DF, cabendo-lhe:
I - expedir normas e procedimentos complementares a este Regulamento;
II - submeter ao Diretor-Geral eventual proposta de alteração do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF;
III - adotar providências com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada;
IV - submeter ao Diretor-Geral do Detran/DF o plano anual de trabalho, plano de custeio e orçamento do Programa, após análise e proposição da área técnica competente; e
V - outros encargos pertinentes.
Art. 30 A Gerência de Saúde-GERSA e o Núcleo de Atenção ao Servidor-NUASE, por meio de profissionais devidamente habilitados, poderão de forma excepcional, solicitar a realização de exames aos servidores beneficiados com o PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF, considerando a necessidade da garantia a saúde e segurança dos servidores para verificação de suas condições físicas, psicológicas e mentais, de forma a comprovar que os mesmos estejam aptos a realizar suas funções de maneira adequada e segura.
§ 1º Caberá ao DETRAN-DF respeitar a privacidade e a dignidade dos servidores durante o processo de eventual solicitação e realização de exames, quando necessário, e que o objetivo seja apenas avaliar sua capacidade para realizar as tarefas que lhes foram atribuídas, no exercício da respectiva função, quando for o caso.
Art. 31. Caberá à Diretoria de Administração Geral expedir comunicado a todos os servidores ativos e inativos e aos pensionistas do Detran-DF, para conhecimento do novo regulamento do PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF.
Art. 32. Os benefícios proporcionados pelo programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo o Detran/DF, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.
Art. 33. A inclusão no PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF implicará aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 34. A utilização da assistência proporcionada pelo PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF vigorará a partir da adesão pelo beneficiário titular e da habilitação da inscrição de seus dependentes às condições estabelecidas no respectivo programa, satisfeitas as formalidades regulamentares.
Art. 35. Poderão ser incorporados ao PRÓ-SAÚDE-DETRAN/DF os benefícios de assistência odontológica e de atividade física aos servidores conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Detran/DF.
Art. 36. As dúvidas e omissões na aplicação da presente Instrução serão dirimidas pelo Diretor-Geral do Detran-DF, mediante solicitação da Diretoria de Administração Geral do Detran-DF.
Art. 37. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 12, de 21 de janeiro de 2008, publicada no DODF nº 19, Seção I, pág. 49, de 28 de janeiro de 2008, e suas respectivas alterações.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2023 p. 60, col. 1