SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33438 de 21/12/2011

DECRETO Nº 35.502, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal - SERCOND.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND passa a vigorar, aprovado nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DO DISTRITO FEDERAL - SERCOND

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal - SERCOND, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 33.438, de 21 de dezembro de 2011:

I – elaborar o plano de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados no Distrito Federal, de acordo com a estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado por intermédio da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações;

II – promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados, em consonância com as metas, princípios, critérios e ações estabelecidos no PDOT;

III – coordenar a execução de programas, projetos e ações de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados no Distrito Federal estabelecidos no PDOT;

IV – promover, em articulação com a sociedade civil, órgãos e entidades das esferas distritais e federais, o desenvolvimento de programas, projetos e ações de regularização fundiária dos assentamentos irregulares consolidados do Distrito Federal;

V – supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas e órgãos vinculados;

VI – realizar estudos e pesquisas de acompanhamento da situação fundiária de assentamentos irregulares consolidados, públicos e privados, no âmbito do Distrito Federal;

VII – promover o licenciamento urbanístico dos projetos de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados, públicos e privados, do Distrito Federal;

VIII – elaborar proposta de atos normativos e propor a revisão da legislação referente à regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados;

IX – celebrar convênios, parcerias, acordos e instrumentos congêneres necessários à implementação das políticas de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados do Distrito Federal;

X – disponibilizar informações sobre os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria aos cidadãos, servidores públicos, empresas e órgãos e entidades públicas;

XI – estabelecer critérios para promover o tratamento integrado do processo de regularização dos assentamentos irregulares;

XII – monitorar o cumprimento das normas referentes à regularização fundiária.

§ 1º Para efeito deste regimento, consideram-se assentamentos irregulares consolidados aqueles constantes no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, e no parágrafo único do art. 127, todos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.

§ 2º O Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos de Solo – GRUPAR, órgão vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal - SERCOND, criado pelo Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, possui suas atribuições estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o desempenho de suas atribuições legais e a execução de suas atividades, a SERCOND tem a seguinte estrutura:

1. GABINETE

1.1 SECRETÁRIO DE ESTADO

1.2 SECRETÁRIO DE ESTADO – ADJUNTO

2. ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

3. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

4. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

5. OUVIDORIA

6. SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

7. SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

7.1 DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

7.1.1 GERÊNCIA DE REGISTROS

7.1.2 GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA

7.2 DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA E TOPOGRAFIA

7.2.1 GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA

7.2.2 GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA

8. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL

8.1 DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL URBANÍSTICO

8.1.1 GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA

8.1.1.1 NÚCLEO DE MONITORAMENTO DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

8.1.1.2 NÚCLEO DE MONITORAMENTO DA REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO

8.1.2 GERÊNCIA DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA

8.1.3 GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA DINÂMICA IMOBILIÁRIA

8.1.4 GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA

9. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL

9.1 DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL

10. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

10.1 DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

10.1.1 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO

10.1.2 GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

10.1.3 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

10.1.4 GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

10.2 DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

10.2.1 GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

10.2.2 GERÊNCIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

10.2.3 GERÊNCIA DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO

10.2.4 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

10.3 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

10.3.1 GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

Art. 3º Ao Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do DF compete desempenhar as seguintes atribuições:

I – prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II – dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III – desempenhar a articulação política, na sua área de atuação do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou provados;

IV – aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com planejamento estratégico e competências da Secretaria;

V – aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI – solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

VII – praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;

VIII – delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX – fomentar a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria;

X – coordenar e supervisionar os processos de regularização fundiária dos órgãos vinculados a esta Secretaria de Estado;

XI – aprovar ou indeferir os processos e projetos de regularização fundiária dos assentamentos irregulares consolidados, emitindo as licenças correspondentes e encaminhando minuta de Decreto ao Chefe do Executivo;

XII – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO E DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 4º Ao Secretário Adjunto compete:

I – substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos legais;

II – representar o Secretário de Estado política e socialmente nas suas ausências e impedimentos legais, devendo ainda, prestar assistência e assessoramento direto e imediato quando designado;

III – viabilizar as demandas do Secretário de Estado nas atividades dos conselhos, fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Secretaria, desde que designado pelo Secretário de Estado;

IV – supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria, quando delegado pelo Secretário de Estado;

V – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 5º Aos Subsecretários e Chefes de Unidades Gestoras compete:

I – assistir e assessorar o secretário de Estado nos assuntos relacionados a sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II – auxiliar o secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III – coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV – submeter ao secretário planos, programas, projetos e relatórios referentes à sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V – planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;

VI – orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII – fomentar a articulação e integração interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VIII – coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência.

Parágrafo único. É facultado aos subsecretários e aos chefes de Unidades Gestoras a delegação de competências, em função das necessidades de trabalho, com a anuência do Secretário de Estado, nos termos do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 6º Aos Chefes de Assessoria compete:

I – assessorar ao secretário de Estado em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;

II – planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III – propor e apresentar relatório mensal de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV – estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação;

V – substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado, com a anuência do Secretário de Estado, nos termos do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 7º Aos Diretores e Coordenadores compete:

I – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionados à sua área de competência;

II – coordenar o planejamento anual de trabalho da Unidade, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

III – assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

IV – emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

V – apresentar relatório periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes à sua unidade;

VI – propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VII – identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos fins com as de responsabilidade da sua área de competência;

VIII – articular ações integradas com outras áreas da Secretaria ou demais órgãos, quando for o caso;

IX – orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

X – assegurar e estimular a capacitação continua para o aperfeiçoamento técnico;

XI – subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade;

XII – substituir seu superior hierárquico, quando assim designado, com a anuência do Secretário de Estado titular da pasta, nos termos do Decreto 33.551/2012.

Art. 8º Aos Gerentes compete:

I – assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

II – orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III – elaborar o programa anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV – controlar e coordenar a execução das atividades inerentes à sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V – realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI – orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

VII – identificar necessidades, promover e propor a capacitação contínua de sua equipe, adequadas aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da sua gerência;

VIII – subsidiar a elaboração de proposta de orçamento anual da Secretaria.

Art. 9º Aos Chefes de Núcleo compete:

I – desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnica na sua área de competência;

II – assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;

III – distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;

IV – zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

V – efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;

VI – registrar e atualizar dados de atividades realizados;

VII – orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade;

VIII – propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação.

Art. 10. Aos Assessores compete:

I – assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II – desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 11. Aos Assistentes compete:

I – assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II – pesquisar informações e dados sobre matéria de competência da área em que estiverem lotados;

III – realizar estudos sobre matérias de interesse da respectiva unidade de lotação;

IV – elaborar e auxiliar na elaboração de documentos para a unidade em que estiver lotado;

V – assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

VI – zelar pelo cumprimento de prazos e instruções estipuladas em normas, manuais e demais documentos encaminhados a unidade;

VII – transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções das autoridades a que estiver subordinado;

VIII – propor o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IX – informar aos órgãos competentes a ocorrência de fatos que contenham indícios ou evidências da prática de crimes.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

SEÇÃO I

GABINETE

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I – prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II – assessorar o Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo de seu expediente pessoal;

III – examinar e instruir despachos em relação a propostas, requerimentos e processos encaminhando para avaliação e decisão do Secretário;

IV – encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria;

V – organizar a documentação e o fluxo de informações de interesse da Secretaria.

SEÇÃO II

ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

Art. 13. À Assessoria Jurídico-Legislativa compete:

I – assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e as demais unidades da Secretaria;

II – realizar exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados atinentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, se necessário;

III – analisar, orientar e redigir manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidas à sua apreciação;

IV – preservar arquivos e relatórios atualizados com o controle de decisões judiciais proferidas nas ações, feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V – responder consultas jurídicas realizadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e Federal, nos limites de sua competência;

VI – prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas por órgãos judiciais, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Secretaria de Transparência e outros órgãos com competência decisória ou de controle;

VII – acompanhar as propostas normativas em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que sejam de interesse da Secretaria;

VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 14. À Unidade de Controle Interno compete:

I – assessorar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II – analisar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

III – conferir a observância dos limites e das condições para a inscrição em restos a pagar;

IV – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução da Lei Orçamentária Anual;

V – acompanhar a situação financeira dos projetos e das atividades constantes no orçamento;

VI – propor auditorias e inspeções ao órgão de controle interno do Distrito Federal, para apurar possíveis irregularidades sobre a gestão dos recursos públicos, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

VII – dar ciência aos órgãos centrais de controle interno dos atos ou fatos inquinados ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;

VIII – fiscalizar a utilização de recursos transferidos a entidades privadas por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

IX – supervisionar a execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços;

X – acompanhar o cumprimento das normas referentes ao reconhecimento e pagamento das dívidas de exercícios anteriores;

XI – acompanhar as recomendações do órgão de controle interno do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de outros órgãos com competência de controle;

XII – fiscalizar o cumprimento das normas nas prestações de contas de convênio;

XIII – realizar outras atividades que lhe forem conferidas dentro de sua área de atuação.

§ 1º As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Controle Interno terão prioridade administrativa e sua recusa ou atraso injustificado importará em representação aos órgãos superiores.

§ 2º Poderá o chefe da Unidade de Controle Interno solicitar a análise de especialista no assunto em exame, se houver necessidade.

SEÇÃO IV

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 15. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I – promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

II – planejar, elaborar e produzir campanhas, folders, jornais e similares juntamente com órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;

III – compartilhar as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação, como jornais, rádios, emissoras de televisão, websites, entre outros;

IV – desempenhar as funções de marketing direto e endomarketing entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V – coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos ou digitais;

VI – acompanhar o Secretário nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da população do Distrito Federal;

VII – produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII – elaborar notas oficiais, pronunciamentos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX – coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio digital, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X – instituir e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XI – articular com o órgão central de comunicação do Distrito Federal os trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria.

SEÇÃO V

OUVIDORIA

Art. 16. À Ouvidoria compete:

I – receber, apurar a procedência e encaminhar consultas, críticas, denúncias, elogios, reclamações, sugestões ou demais manifestações que lhe forem dirigidas pelos cidadãos;

II - facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados pela Secretaria, por intermédio do atendimento das solicitações realizadas;

III – atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou prejulgamento;

IV – registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF;

V – encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vista ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII – prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII – manter atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;

IX – encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas;

X - elaborar pesquisas de satisfação do usuário, identificar e avaliar o grau de satisfação das pessoas que procuram a Secretaria e seus servidores em relação aos serviços executados no âmbito da Ouvidoria, orientando correções.

CAPÍTULO II

DA SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 17. À Subsecretaria de Articulação com órgãos de Fiscalização compete:

I – realizar a promoção de medidas destinadas ao aprimoramento e correção das atividades de fiscalização relacionadas ao uso e à ocupação irregular do solo, em articulação com os diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - fiscalizar a aplicação e o cumprimento de requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, nos assentamentos irregulares consolidados;

III – acompanhar e avaliar os programas, projetos e ações relacionados ao controle da ocupação urbana;

IV – propor atos normativos que tenham por objeto regular a atividade de fiscalização nos assentamentos irregulares consolidados;

V – auxiliar os órgãos externos de fiscalização nas atividades de controle dos procedimentos de regularização em andamento no Distrito Federal;

VI - prestar informações aos órgãos de fiscalização quanto ao andamento das atividades de regularização em tramitação na Secretaria;

VII – realizar vistorias técnicas e elaborar relatórios técnicos nas áreas dos assentamentos irregulares consolidados, bem como nos parcelamentos já regularizados em todo Distrito Federal;

VIII – sugerir e acompanhar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades de fiscalização do Distrito Federal;

IX – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis, com a participação da Ouvidoria da Secretaria;

X – promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscalizatórias integradas, com a anuência do Secretário de Estado;

XI – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios, referente à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Art. 18. À Subsecretaria de Assuntos Fundiários compete:

I – monitorar, acompanhar e avaliar as estratégias de regularização fundiária estabelecidas no PDOT;

II – realizar consultas aos órgãos e entidades públicas quanto à situação fundiária dos assentamentos irregulares consolidados, com o intuito de se verificar o título de propriedade das áreas objeto de regularização fundiária;

III - propor atos normativos que tenham por objeto regular a política fundiária referente aos assentamentos irregulares consolidados;

IV – analisar e opinar sobre projetos de leis, na sua área de atuação, com posterior análise da AJL.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Art. 19. À Diretoria de Assuntos Fundiários compete:

I – dirigir e coordenar as atividades referentes ao controle e registro das informações cartorárias relacionadas aos assentamentos irregulares consolidados do Distrito Federal;

II – elaborar parecer sobre a situação fundiária de assentamentos irregulares consolidados submetidos à sua análise, considerando as manifestações da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dos Cartórios;

III – elaborar e manter o cadastro da situação fundiária de assentamentos irregulares consolidados existentes no Distrito Federal.

SUBSEÇÃO I

GERÊNCIA DE REGISTROS

Art. 20. À Gerência de Registros compete:

I – controlar o registro e o arquivo técnico da documentação cartorária relacionada aos assentamentos irregulares consolidados do Distrito Federal;

II – analisar e complementar a documentação relacionada aos projetos de regularização fundiária de áreas de interesse social, elaborando as petições respectivas, para o competente registro cartorial;

III – executar o acompanhamento sistemático da documentação depositada em cartório, para registro de áreas de interesse social, providenciando, junto aos órgãos competentes, o cumprimento de possíveis exigências.

SUBSEÇÃO II

GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA

Art. 21. À Gerência de Infraestrutura compete:

I – monitorar a implantação de infraestrutura básica, conforme projeto de regularização fundiária, visando à integração com o planejamento de infraestrutura do DF;

II – coletar informações sobre redes de infraestrutura na sua área de atuação;

III – acompanhar e controlar os cronogramas físicos e financeiros dos contratos e convênios de obras, projetos, estudos e serviços de sua área de atuação, fiscalizando as obrigações, os direitos e os deveres contratados;

IV – examinar e aprovar garantias de infraestrutura, bem como emitir parecer para fins de liberação de caução dada ao Distrito Federal no que se refere à regularização fundiária de assentamos irregulares consolidados;

V – emitir parecer sobre liberação de lotes dados em garantia caucionária ao Distrito Federal ou de qualquer outra espécie em direito admitida, com base nos termos de verificação e de execução de obras emitidos pelas autoridades competentes;

VI – realizar vistorias técnicas, sobre matéria de sua competência.

SEÇÃO II

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA E TOPOGRAFIA

Art. 22. À Diretoria de Documentação Cartográfica e Topografia compete:

I – acompanhar a implementação de novos sistemas cartográficos;

II – subsidiar informações a outras unidades orgânicas em questões territoriais; e

III – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SUBSEÇÃO I

GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA

Art. 23. À Gerência de Documentação Cartográfica compete produzir e armazenar mapas temáticos relacionados aos objetivos da Secretaria, com auxílio da Gerência de Topografia.

SUBSEÇÃO II

GERÊNCIA DE TOPOGRAFIA

Art. 24. À Gerência de Topografia compete:

I – executar levantamentos topográficos por solicitação de outras unidades orgânicas;

II – aprovar levantamentos topográficos contratados ou desenvolvidos pelos interessados, em conformidade com as normas vigentes;

III – subsidiar a instrução de processos de desapropriação, demarcação urbanística e demais instrumentos previstos na legislação.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL

Art. 25. À Subsecretaria de Acompanhamento Urbanístico e Ambiental compete:

I – auxiliar o GRUPAR na análise e na aprovação dos projetos urbanísticos de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados;

II – desenvolver estratégias de integração e disponibilização das informações relativas ao andamento dos projetos de regularização em trâmite na Secretaria;

III – implementar e manter programas relativos à regularização fundiária, nos termos da legislação em vigor;

IV – manifestar-se sobre questionamentos referentes ao cumprimento de princípios e diretrizes submetidos à sua apreciação para subsidiar o desenvolvimento de projetos urbanísticos de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados no Distrito Federal;

V – propor a revisão de normas, procedimentos, instruções, cartilhas e similares, em conjunto com a Assessoria Jurídico-Legislativa, destinados a disciplinar os procedimentos e orientar aos interessados;

VI – propor a elaboração ou a contratação de estudos, projetos e serviços relacionados à sua área de atuação;

VII – analisar e opinar sobre a apresentação de projetos de leis e demais instrumentos normativos, na sua área de atuação, encaminhando a minuta para exame e parecer da AJL.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL URBANÍSTICO

Art. 26. À Diretoria de Acompanhamento Territorial Urbanístico compete:

I – acompanhar a revisão do PDOT nas áreas previstas em sua estratégia de regularização fundiária;

II – auxiliar o Órgão de Planejamento Urbano do Distrito Federal na elaboração de estudos territoriais para subsidiar a revisão das leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo e demais instrumentos de política urbana, na sua área de atuação;

III – acompanhar as diretrizes urbanísticas emitidas pelo Órgão de Planejamento Urbano do Distrito Federal para parcelamentos em áreas urbanas;

IV – acompanhar vistorias técnicas e auxiliar na elaboração de laudos e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

SUBSEÇÃO I

GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 27. À Gerência de Monitoramento da Política de Regularização Urbanística compete:

I – monitorar o cumprimento de medidas estabelecidas em planos de regularização, mediante o acompanhamento sistemático de ações;

II – manifestar-se sobre relatórios de execução de planos de ação decorrentes de auditoria urbanística;

III – acompanhar e monitorar a execução dos serviços contratados na área de sistemas de informações geográficas;

IV – apresentar instrumentos, normas, padrões e parâmetros relacionados ao licenciamento urbanístico de assentamentos irregulares consolidados;

V – acompanhar, em articulação com o Órgão de Planejamento Urbano do Distrito Federal, o banco de equipamentos públicos, para fins de levantamento das necessidades de implantação nas áreas de regularização fundiária;

VI – elaborar ou acompanhar a elaboração, o desenvolvimento e a execução de estudos urbanísticos nos assentamentos irregulares consolidados.

Art. 28. Ao Núcleo de Monitoramento da Regularização de Interesse Social compete:

I – acompanhar a aplicação da legislação relacionada à regularização fundiária de interesse social;

II – monitorar a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social nos assentamentos irregulares consolidados.

Art. 29. Ao Núcleo de Monitoramento da Regularização de Interesse Específico compete:

I – acompanhar a aplicação da legislação relacionada à regularização fundiária de interesse específico;

II – monitorar a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse especifico nos assentamentos irregulares consolidados.

SUBSEÇÃO II

GERÊNCIA DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA

Art. 30. À Gerência de Acessibilidade e Mobilidade Urbana compete:

I – subsidiar a análise dos projetos de regularização fundiária, em sua área de atuação, quando solicitado, visando o cumprimento da legislação;

II – articular, com a Comissão Permanente de Acessibilidade do DF, propondo a elaboração de programas, projetos e ações voltados para a acessibilidade urbana e inclusão sócio espacial de pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção nas áreas de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados.

SUBSEÇÃO III

GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA DINÂMICA IMOBILIÁRIA

Art. 31. À Gerência de Monitoramento da Dinâmica Imobiliária compete:

I – monitorar a implantação de projetos de regularização fundiária, sobretudo, dos beneficiários de emissão de licença urbanística;

II – executar vistorias para instrução de processos de avaliação, alienação de lotes e benfeitorias de interesse da regularização fundiária;

III – coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de levantamento in loco da existência ou não de infraestrutura, serviços públicos e comércio nas áreas dos assentamentos irregulares consolidados, objetivando subsidiar a sua análise;

IV – elaborar laudos de vistorias de imóveis para instrução de processos, caracterizando a ocupação e a atividade existente;

V – informar características físicas de imóveis e eventuais interferências.

SUBSEÇÃO IV

GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA

Art. 32. À Gerência de Monitoramento da Política Fundiária compete:

I – monitorar a implantação da política fundiária;

II – acompanhar as plataformas, os sistemas, o banco de dados do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – SITURB, o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e o Sistema de Referência Geocêntrico para a América do Sul – SIRGAS.

Art. 33. Ao Núcleo de Monitoramento da Política Fundiária em Terras Públicas compete:

I – criar e manter registros, dados e informações sobre as áreas de domínio público no Distrito Federal;

II – monitorar a aplicação da legislação na implantação de projetos de regularização fundiária em áreas de domínio público.

Art. 34. Ao Núcleo de Monitoramento da Política Fundiária em Terras Privadas compete:

I – criar e manter registros, dados e informações sobre as áreas de domínio privado no Distrito Federal;

II – monitorar a aplicação da legislação na implantação de projetos de regularização fundiária em áreas privadas.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL

Art. 35. À Subsecretaria de Acompanhamento Ambiental compete:

I – acompanhar o sistema de informações ambientais do Distrito Federal;

II – participar da elaboração de planejamento de planos, programas, projetos e obras públicas que se refiram à regularização de assentamentos irregulares consolidados;

III – participar da elaboração e da proposição de políticas, normas, padrões, estratégias e programas relacionados à regularização ambiental;

IV – apresentar ações de promoção, proteção, conservação, preservação e recuperação nas áreas de assentamentos irregulares consolidados;

V - programar, em conjunto com o órgão ambiental do Distrito Federal, a política ambiental nas áreas dos assentamentos irregulares consolidados;

VI – elaborar ou contratar estudos, projetos e serviços relacionados aos assentamentos irregulares consolidados, dentro de sua área de atuação;

VII – analisar, opinar e propor, na sua área de atuação, projetos de leis e atos normativos a serem submetidos ao Governador do Distrito Federal, encaminhando a minuta para exame e parecer da AJL.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL

Art. 36. À Diretoria de Acompanhamento Territorial Ambiental compete:

I – avaliar o desempenho da gestão de licenciamento ambiental;

II – acompanhar a realização de estudos ambientais de iniciativa pública ou privada, em conformidade com os termos de referência emitidos pelo órgão ambiental ou por representantes;

III – analisar os procedimentos de licenciamento ambiental submetidos à sua apreciação, dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 37. À Subsecretaria de Administração Geral compete:

I – administrar, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio,comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;

II – orientar e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento orçamentário do âmbito da Secretaria;

III – subsidiar os órgãos centrais e gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas, administrativas, de pessoal, materiais, patrimoniais e de serviços gerais;

IV – propor e elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais.

SEÇÃO I

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 38. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I – coordenar a execução das atividades de planejamento, gestão de pessoas, orçamento e finanças, contratos e convênios dentro de sua área de competência;

II – elaborar e submeter à apreciação do titular da Unidade de Administração Geral, os planos e projetos pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Secretaria;

III – colaborar na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;

IV – propor comissão para realizar o inventário anual dos bens móveis da Secretaria, encaminhando ao superior hierárquico para anuência do Secretário de Estado.

SUBSEÇÃO I

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO

Art. 39. À Gerência de Planejamento compete:

I – sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, inclusive modelos de gestão para a redução de custos ou elevação da qualidade dos serviços;

II – promover a integração e a articulação das ações de desenvolvimento organizacional, de modernização e de tratamento de informações com as unidades da SERCOND;

III – fomentar e coordenar a consecução do planejamento estratégico da SERCOND;

IV – coordenar e orientar os chefes das unidades orgânicas, nas atividades inerentes ao planejamento e orçamento anual;

V – subsidiar a proposta orçamentária da SERCOND com base nas informações das unidades orgânicas;

VI - acompanhar a execução e a utilização dos recursos orçamentários e financeiros, em articulação com a Gerência de Orçamento e Finanças;

VII – fomentar análises econômicas, financeiras e orçamentárias da SERCOND, gerando informações que subsidiem na tomada de decisões;

VIII – consolidar em relatórios anuais de atividades, de desempenho e de administração, as informações sobre o desempenho das unidades orgânicas ao longo do exercício.

SUBSEÇÃO II

GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 40. À Gerência de Gestão de Pessoas compete:

I – coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenhos, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da Secretaria;

II – realizar estudos e pesquisas para promoção, desenvolvimento, capacitação e valorização dos servidores da Secretaria;

III – acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

IV – acompanhar e controlar a execução das atividades de administração de aposentadorias e beneficiários de pensão;

V – propor a participação de servidores em cursos de especialização e pós-graduação para formação de gestores e nos projetos de capacitação técnica, submetendo a aprovação do Secretário de Estado;

VI – planejar estratégias corporativas para educação continuada dos servidores e criar processos visando identificar, diferenciar e manter talentos internos do órgão;

VII – promover a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor, a eficiência do serviço público;

VIII – coordenar atividades da Central de Atendimento aos servidores, ativos e inativos, e demais usuários;

IX – articular com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, a realização de projetos e ações relativos à gestão de pessoas e à melhoria da gestão pública;

X – orientar e instruir a abertura de processos pertinentes à área de gestão de pessoas e prestar assessoramento a todos os setores na sua área de competência;

XI – promover a disseminação de informações sobre direitos, deveres, processos disciplinares e decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;

XII – cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativos à sua área de atuação;

XIII – elaborar e encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEPLAG relatórios periódicos informando o cumprimento das metas, ações realizadas, com análises gráfico-descritivas, em sintonia com as diretrizes daquela Subsecretaria;

XIV – instruir processos referentes aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com o intuito de garantir direitos e deveres previstos na legislação em vigor, emitindo pronunciamento preliminar;

XV – submeter à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SEPLAG, questões ou direitos novos ou sem normatização após a instrução de que trata o inciso anterior;

XVI – elaborar, conferir e encaminhar a folha de pagamento e folhas suplementares à Gerência de Orçamento e Finanças da Secretaria;

XVII – coordenar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;

XVIII – zelar pela aplicação das normas relativas à aposentadoria, pensões, benefícios ou vantagens;

XIX – expedir declarações funcionais e identidade funcional dos servidores lotados na Secretaria;

XX – requisitar o auxílio-transporte e tíquete alimentação/refeição, e promover sua distribuição;

XXI – manter a guarda dos assentamentos cadastrais dos servidores, bem como sua atualização na base de dados da Secretaria;

XXII – apurar tempo de serviço e fornecer a respectiva certidão;

XXIII – informar aos órgãos de controle a relação dos ordenadores de despesas;

XXIV – elaborar e encaminhar à Previdência Social a Guia de Informações – GFIP.

SUBSEÇÃO III

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 41. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:

I – subsidiar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária e dos outros instrumentos orçamentários e financeiros da Secretaria;

II – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, devendo dar ciência, através de relatório mensal ao Secretário de Estado;

III – registrar e controlar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, com anuência do Secretário da SERCOND;

IV – propor alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, submetendo ao Secretário de Estado para aprovação;

V – instruir documentos e processos relativos à Tomada de Contas do Ordenador de Despesas da Secretaria;

VI – realizar a conciliação das contas contábeis, dando ciência ao Secretário de Estado;

VII – instruir documentos e processos relativos às solicitações de auditorias;

VIII – elaborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira para subsidiar a proposta orçamentária em relação a Pessoal e Benefícios;

IX – produzir autorizações e proceder aos respectivos empenhos, liquidação e pagamento de despesas com pessoal, encargos e benefícios, dando ciência ao Secretário de Estado;

X – registrar e controlar os saldos contábeis de decisões judiciais, dando ciência ao Secretário de Estado;

XI – controlar e manter atualizado o saldo orçamentário e financeiro de despesas com pessoal, encargos e benefícios dando ciência ao Secretário de Estado;

XII – regularizar os pagamentos efetuados por devedores inscritos;

XIII – instruir processos para o pagamento de pessoal, encargos e benefícios;

XIV – efetuar e acompanhar o pagamento de parcelamento de dívida e encargos;

XV – regularizar e acompanhar o ressarcimento de infrações e penalidades atribuídas a servidores;

XVI – acompanhar as disponibilidades financeiras das receitas próprias da Secretaria, bem como dos convênios e ajustes, dando ciência ao Secretário de Estado;

XVII – apurar o superávit financeiro de convênios e ajustes;

XVIII – acompanhar, avaliar e validar os balanços e demais demonstrações contábeis da Secretaria;

XIX – assegurar a instrução de prestação de contas e de suprimento de fundos.

SUBSEÇÃO IV

GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

Art. 42. À Gerência de Convênios e Contratos compete:

I – coordenar a formalização de contratos e convênios no âmbito da Secretaria;

II – solicitar a designação de executores de contratos e convênios;

III – elaborar minutas de contratos e convênios, submetendo ao superior hierárquico;

IV – proceder e manter os registros dos contratos e convênios da Secretaria;

V – controlar o recebimento, a vigência e a baixa de cauções referentes aos contratos, convênios e ajustes;

VI – analisar e instruir os pedidos de reajuste, acréscimos e supressões, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos vigentes;

VII – subsidiar e orientar os executores de contratos no que se refere às suas obrigações.

SEÇÃO II

DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 43. À Diretoria de Apoio Operacional compete:

I – coordenar a execução das atividades de administração patrimonial, serviços gerais, reprografia, periódicos, documentação, comunicação administrativa e administração predial;

II – sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão que contribuam para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

III – prestar apoio logístico necessário ao funcionamento das unidades da Secretaria.

SUBSEÇÃO I

GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROTOCOLO E ARQUIVO

Art. 44. À Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo compete:

I – organizar e orientar as atividades relativas ao recebimento, registro, classificação, autuação, controle, distribuição e a expedição de documentos e processos em geral da Secretaria;

II – controlar o sistema de arquivamento de papéis e processos em geral e informar sobre a respectiva localização;

III – atender à requisição de processos e documentos arquivados;

IV – promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;

V – propor normas e procedimentos a serem adotados para guarda e tramitação da documentação interna;

VI – fazer listagem e postagem, enviar mensagens e telegramas via internet;

VII – efetuar o processamento técnico dos livros, periódicos e documentos gráficos de interesse da Secretaria, mantendo-os em condições adequadas;

VIII – zelar pela guarda e conservação do acervo.

SUBSEÇÃO II

GERÊNCIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 45. À Gerência de Material e Patrimônio compete:

I – coordenar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de materiais;

II – coordenar, instruir e controlar os processos de compra de material de consumo, bens permanentes e serviços;

III – executar as atividades relacionadas a recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material;

IV – efetuar o controle físico sobre os estoques de materiais de consumo;

V – elaborar relação de material de consumo para reposição de estoque;

VI – manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, guarda e distribuição de materiais;

VII – inventariar e controlar o material de consumo em estoque e registrar sua movimentação;

VIII – controlar o recebimento de materiais e propor a aplicação de penalidades aos fornecedores, referente à inobservância dos prazos estabelecidos nas cláusulas contratuais;

IX – efetuar a conciliação dos materiais de consumo e bens permanentes;

X – zelar pelo armazenamento, organização, fornecimento, segurança e preservação do estoque de material;

XI – emitir termo de guarda e responsabilidade, de transferência e movimentação de bens patrimoniais;

XII – manter atualizados os registros dos bens móveis da Secretaria;

XIII – recolher bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, para fins de alienação, recuperação e redistribuição;

XIV – propor incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e o remanejamento de bens patrimoniais;

XV – instruir processos relativos ao desaparecimento de bens móveis da Secretaria ou a ela cedido;

XVI – acompanhar e controlar a aquisição, incorporação e desincorporação, e a transferência de bens móveis no âmbito da Secretaria;

XVII – instruir os processos de aplicação de penalidades aos fornecedores referentes à inobservância de cláusulas contratuais na entrega do material, do bem, e de prestação de serviços, em conformidade com a legislação vigente;

XVIII – acompanhar o controle físico e financeiro sobre os estoques de materiais de consumo, opinando sobre a aquisição dos materiais;

XIX – planejar e promover a aquisição de material de consumo, de bens patrimoniais, e de execução de serviços, instruindo os respectivos processos de aquisição e de execução de serviço;

XX – organizar e manter atualizados os registros e os cadastros de fornecedores de materiais;

XXI – solicitar à Central de Compras a catalogação de serviços e materiais, no sistema e-compras - DF que se façam necessários e emitir Pedido de Execução de Serviços – PES, e Pedido de Aquisição de Material – PAM, no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO III

GERÊNCIA DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO

Art. 46. À Gerência de Reprografia e Impressão compete coordenar e executar atividades e serviços de encadernação e de reprografia.

SUBSEÇÃO IV

GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 47. À Gerência de Manutenção e Conservação compete:

I – coordenar a execução das atividades de administração patrimonial, de serviços gerais e de telecomunicações;

II – conservar e reparar os equipamentos da Secretaria;

III – acompanhar a execução dos contratos de manutenção relacionados à sua área de atuação;

IV – acompanhar e supervisionar a prestação dos serviços de limpeza, higienização, conservação e vigilância dos órgãos do Distrito Federal administrados pela Secretaria;

V – acompanhar e supervisionar a prestação de serviços de manutenção dos elevadores da sede da Secretaria;

VI – promover a inspeção dos dispositivos de segurança contra sinistros, provendo sua manutenção;

VII – acompanhar o pagamento das contas de energia, água e esgoto, no âmbito da Secretaria;

VIII – acompanhar e controlar a execução da manutenção dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

IX – manter e controlar ferramentas e equipamentos necessários a suas atividades;

X – supervisionar e acompanhar a especificação e requisição de material necessário à execução das atividades de manutenção predial e de bens móveis;

XI – acompanhar e controlar a execução das atividades de manutenção de aparelhos de ar condicionado, aparelhos eletrônicos e de telecomunicação;

XII – acompanhar e supervisionar as atividades de serviço de copa.

SEÇÃO III

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 48. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I – coordenar as atividades de informatização da Secretaria, integrando e consolidando os sistemas corporativos de informação;

II – propor normas relativas à utilização dos recursos de informática;

III – identificar as demandas internas para o desenvolvimento, a integração ou a extinção de sistemas;

IV – assegurar o controle de qualidade, a confiabilidade e a segurança dos dados e informações processadas, no âmbito da Secretaria;

V – manter atualizado o gerenciamento do conhecimento, as técnicas de tratamento, processamento e operação dos sistemas de informações dos equipamentos, compartilhando estas atividades com todos os usuários das diversas unidades orgânicas da Secretaria.

SUBSEÇÃO I

GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 49. À Gerência de Tecnologia da Informação compete:

I – realizar o suporte técnico e operacional da rede de comunicação de dados, hardware, software, aplicativos de gestão, de gerenciamento de banco de dados e utilitários, no âmbito da Secretaria;

II – orientar, apoiar e fiscalizar os usuários da Secretaria na correta utilização dos equipamentos e recursos de informática disponíveis;

III – administrar o ambiente operacional, suporte/configuração de programas operacionais, rede local e remota, serviços de rede, segurança do sistema de informática, padronização e configuração de equipamentos e softwares;

IV – programar e aperfeiçoar permanentemente a intranet e o sítio da Secretaria na Internet;

V – monitorar os sistemas informatizados da Secretaria, detectar eventuais falhas e apontar soluções e garantir sua segurança;

VI – definir a estratégia de desenvolvimento de projetos e sistemas, avaliando e controlando suas fases no que se refere à análise, programação e documentação;

VII – supervisionar a implantação dos sistemas, fazendo o controle de qualidade e utilizar técnicos adequados, atestando o projeto final;

VIII – manter atualizada a documentação dos sistemas;

IX – verificar e validar a real necessidade de aquisição de sistemas;

X – zelar pela segurança e integridade de dados dos sistemas de informação da Secretaria;

XI – acompanhar, fiscalizar e controlar a execução de serviços realizados na Secretaria por terceiros, na área de informática;

XII – distribuir e controlar a utilização de senhas, estabelecendo hierarquias;

XIII – manifestar-se sobre as especificações técnicas, editais e contratos, avaliação, testes e configurações de equipamentos e softwares a serem utilizados pela Secretaria;

XIV – controlar e efetuar cópias de segurança de dados;

XV – buscar e sugerir novas tecnologias de equipamentos;

XVI – controlar e instalar as licenças de softwares;

XVII – dar manutenção nos equipamentos periodicamente;

XVIII – fomentar o suporte técnico junto aos usuários.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 50. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências contidas neste regimento interno, nos termos do Decreto nº 33.551/2012, e os servidores estarão submetidos ao Regime Jurídico Único do Distrito Federal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A programação e a execução das atividades, compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno do Distrito Federal.

Art. 52. Às diversas unidades orgânicas da Secretaria de Regularização de Condomínios, compete:

I – receber, registrar, digitalizar, indexar, distribuir, expedir e controlar a documentação tramitada;

II – protocolar, distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;

III – organizar e manter atualizados arquivos impressos e digitais dos processos em tramitação;

IV – prestar informações relativas ao andamento e localização dos processos e documentos sob seu controle;

V – promover o arquivamento provisório de documentos e processos;

VI – atender à requisição de processos e documentos arquivados;

VII – promover o encaminhamento de processos e documentos para o arquivamento definitivo;

VIII – registrar, numerar e manter em seus arquivos todos os atos oficiais e administrativos;

IX – registrar e encaminhar à publicação: despachos, decretos, portarias, ordens de serviço e outros documentos;

X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 53. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado.

Art. 54. Este Regimento entra vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 05/06/2014 p. 4, col. 2