SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 882, DE 02 DE JUNHO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo que, até 31 de dezembro de 2013, tenham sido ocupadas com uso predominantemente residencial:

I – as áreas localizadas na QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo I;

II – as áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNPs 15 e 19, conjuntos J e U, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo II;

III – as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo III;

IV – as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme croqui do Anexo IV;

V – as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, conforme croqui do Anexo V;

VI – as áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNOs 2, 4 e 6 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo VI;

VII – as áreas intersticiais e as áreas contíguas das Quadras AR 1 a AR 24 e a área do Conjunto 11 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII;

VIII – as áreas localizadas nas pontas de quadra de Taguatinga contíguas às Quadras QNC 12 e 13, QND 60, QNJ 33, 35, 37 e 39, QSB 8 e 9, QSC 5, 8, 11, 13, 19, 21, 22, 23 e 28 e QSE 19 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo VIII;

IX – as áreas localizadas nas pontas de quadra da QNJ 49 contíguas aos lotes de 1 a 35 da Quadra QNJ 47 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo IX;

X – as áreas localizadas nas pontas de quadra dos conjuntos F, G e P da Quadra 406 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, conforme croqui do Anexo X.

§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.

§ 2º As áreas referidas neste artigo não ocupadas, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanecem como bem de uso comum do povo.

Art. 2º Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo as áreas pertencentes à categoria de bem dominial da QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX atualmente utilizadas como bens de uso comum do povo, conforme croqui do Anexo I.

Art. 3º Fica alterada a destinação da Área Especial nº 1 da QNP 22 da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, ocupada por habitação, conforme croqui do Anexo I.

Parágrafo único. A área remanescente não ocupada, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanece com sua destinação original.

Art. 4º Fica alterada a destinação das Áreas Especiais nos de 2 a 21 da atual QNR 4 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo XI.

Art. 5º Fica alterada a destinação das áreas institucionais dos Conjuntos 10 e 12 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII.

Art. 6º As áreas públicas referidas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as normas específicas aplicáveis.

§ 1º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

§ 2º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.

Art. 7º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.

Art. 8º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.

§ 1º Incluem-se na regularização as ocupações referidas no art. 7º da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996(Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

Art. 9º O valor arrecadado com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 03/06/2014 p. 1, col. 2