(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo que, até 31 de dezembro de 2013, tenham sido ocupadas com uso predominantemente residencial:
I – as áreas localizadas na QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo I;
II – as áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNPs 15 e 19, conjuntos J e U, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo II;
III – as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo III;
IV – as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme croqui do Anexo IV;
V – as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, conforme croqui do Anexo V;
VI – as áreas localizadas nas pontas de quadra contíguas às Quadras QNOs 2, 4 e 6 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo VI;
VII – as áreas intersticiais e as áreas contíguas das Quadras AR 1 a AR 24 e a área do Conjunto 11 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII;
VIII – as áreas localizadas nas pontas de quadra de Taguatinga contíguas às Quadras QNC 12 e 13, QND 60, QNJ 33, 35, 37 e 39, QSB 8 e 9, QSC 5, 8, 11, 13, 19, 21, 22, 23 e 28 e QSE 19 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo VIII;
IX – as áreas localizadas nas pontas de quadra da QNJ 49 contíguas aos lotes de 1 a 35 da Quadra QNJ 47 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme croqui do Anexo IX;
X – as áreas localizadas nas pontas de quadra dos conjuntos F, G e P da Quadra 406 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, conforme croqui do Anexo X.
§ 1º As áreas públicas desafetadas na forma deste artigo passam à categoria de bem dominial.
§ 2º As áreas referidas neste artigo não ocupadas, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanecem como bem de uso comum do povo.
Art. 2º Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo as áreas pertencentes à categoria de bem dominial da QNP 22 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX atualmente utilizadas como bens de uso comum do povo, conforme croqui do Anexo I.
Art. 3º Fica alterada a destinação da Área Especial nº 1 da QNP 22 da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, ocupada por habitação, conforme croqui do Anexo I.
Parágrafo único. A área remanescente não ocupada, até 31 de dezembro de 2013, com uso predominantemente residencial permanece com sua destinação original.
Art. 4º Fica alterada a destinação das Áreas Especiais nos de 2 a 21 da atual QNR 4 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme croqui do Anexo XI.
Art. 5º Fica alterada a destinação das áreas institucionais dos Conjuntos 10 e 12 da AR 12 da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, conforme croqui do Anexo VII.
Art. 6º As áreas públicas referidas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as normas específicas aplicáveis.
§ 1º O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 2º Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 7º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas os mesmos parâmetros urbanísticos aprovados para os lotes lindeiros, podendo ser observados os padrões definidos no Anexo VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 8º Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
§ 1º Incluem-se na regularização as ocupações referidas no art. 7º da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
Art. 9º O valor arrecadado com a alienação dos imóveis de que trata esta Lei Complementar é destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 03/06/2014 p. 1, col. 2