SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35579 de 01/07/2014

Legislação correlata - Lei 5559 de 23/11/2015

Legislação correlata - Portaria 107 de 23/10/2016

Legislação correlata - Resolução 243 de 20/04/2017

Legislação correlata - Decreto 40254 de 11/11/2019

Legislação correlata - Resolução 38 de 21/01/2020

Legislação Correlata - Lei Complementar 882 de 02/06/2014

Legislação Correlata - Lei Complementar 985 de 30/03/2021

LEI Nº 4.996, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

(regulamentado pelo(a) Decreto 34210 de 13/03/2013)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aplicam-se ao Distrito Federal os dispositivos referentes à regularização fundiária de assentamentos urbanos constantes da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

Art. 2º Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 1º O interessado, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

Art. 3º Fica autorizada a regularização, por meio da doação, de imóveis do Distrito Federal de até duzentos e cinquenta metros quadrados aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

Art. 3º Fica autorizada a regularização, por meio de doação, de imóveis do Distrito Federal de até 250 metros quadrados aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

I – ter renda familiar de até cinco salários-mínimos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

II – não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

III – comprovar que residem no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

IV – não ser e nem ter sido proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

V – não ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos termos da legislação vigente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

§ 1º Os ocupantes de imóveis em assentamentos ou parcelamentos informais consolidados a que se refere o caput cuja residência seja afetada por obras de infraestrutura urbana, implantação de equipamentos públicos, abertura de ruas ou outras ações necessárias ao processo de regularização têm direito a reassentamento em lote urbanizado, preferencialmente no mesmo assentamento ou parcelamento objeto de respectiva regularização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

§ 2º Nos casos em que a poligonal a ser regularizada não comporte a criação de lotes para fins de atendimento ao disposto no § 1º, o Poder Público deve ofertar lote em outra área passível de regularização ou em cidade consolidada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

§ 3º O órgão do Poder Executivo responsável pela execução da política habitacional do Governo do Distrito Federal deve destinar pelo menos 3% das unidades de programas habitacionais para fins de atendimento dos ocupantes de assentamentos irregulares a qualquer título não passíveis de regularização, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

§ 4º Para o disposto no § 3º, deve-se comprovar: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

I - existência do assentamento irregular há pelo menos 8 anos contados da publicação da Lei nº 4.996, de 2012; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

II - requerimento de regularização fundiária protocolado junto ao órgão do Poder Executivo responsável pela política habitacional do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

§ 5º O beneficiário da medida instituída pelo § 3º deve comprovar residir no endereço do qual ocorrerá o remanejamento há pelo menos 5 anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

§ 6º Para a regularização a que se refere o caput, o interessado deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros exigidos por legislação específica: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

I - ter renda familiar de até 5 salários-mínimos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

II - não ter sido anteriormente beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

III - comprovar que reside no Distrito Federal há pelo menos 5 anos e 1 dia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

IV - não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

V - não ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos termos da legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

Art. 4º Os ocupantes dos imóveis que não atenderem ao disposto nos arts. 2º e 3º, caput e incisos de I a IV, têm direito à regularização fundiária, mediante o pagamento de valor correspondente à avaliação realizada com base em critérios específicos para fins de regularização e nas condições definidas por ato do Poder Executivo, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no Distrito Federal. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38179 de 05/05/2017)

Art. 5º Para o ocupante que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de outro imóvel no Distrito Federal, é garantido o exercício do direito de preferência quando da licitação do imóvel a ser regularizado.

Parágrafo único. O direito de preferência de que trata este artigo pode ser exercido em relação a um único imóvel.

Art. 6º Constitui obrigação do ocupante adotar as providências necessárias com vistas à regularização fundiária nos termos desta Lei, sob pena de, não o fazendo, o imóvel ser objeto de licitação, na forma da lei.

Art. 7º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o interessado deve apresentar o requerimento de regularização, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2013.

Art. 7º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o interessado deve apresentar o requerimento de regularização até 31 de dezembro de 2014. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5347 de 20/05/2014) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5761 de 14/12/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 6001-4 de 22/02/2017)

Art. 8º O valor arrecadado com as alienações previstas nesta Lei destina-se ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.

Art. 9º Fica autorizada a doação de bens imóveis do Distrito Federal aos fundos criados no âmbito de programas federais para provisão habitacional de interesse social.

Art. 10. O disposto nesta Lei deve ser aplicado, conforme a atribuição, pela Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios ou pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano ou entidades vinculadas.

Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 20/12/2012 p. 1, col. 1