Altera o Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O inciso IV e o § 2º do artigo 29 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 29. ...
...
IV – em caso de inexigibilidade de licitação, a hipótese deverá ser atestada e ratificada no âmbito da Administração Regional, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
...
§ 2º. Fica ressalvada a competência da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos – DIAAP da Casa Civil, prevista no artigo 2º de Decreto nº 34.563, de 9 de agosto de 2013, para lavrar e celebrar o contrato, bem como para desempenho da atribuição descrita no inciso IV deste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 27/06/2014 p. 26, col. 2