Legislação correlata - Decreto 36296 de 22/01/2015
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e Parágrafo Único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e tendo em vista o preconizado no artigo 26 do Decreto n º 32.716, de 1º de janeiro de 2011,
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, que com este se publica
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURACAPÍTULO I
Art. 1º À Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, órgão de direção superior diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 33.116 de 08 de agosto de 2011, compete:
I. coordenar a Política Distrital do Idoso;
II. formular e propor políticas e diretrizes que promovam a efetivação dos direitos da pessoa idosa do Distrito Federal;
III coordenar e propor ações pertinentes aos órgãos do Governo do Distrito Federal que possuam políticas de atendimento à população idosa;
IV. promover a articulação e integração dos idosos e sua comunidade;
V. prestar apoio aos centros de convivência de idosos;
VI. promover e realizar eventos e programas para a pessoa idosa;
VII. planejar, organizar e promover a formação e capacitação continuada de equipe e rede de serviços, de acordo com a demanda detectada;
VIII. formular e executar a política distrital do idoso;
IX. viabilizar formas alternativas de participação, integração e convívio do idoso;
X. articular junto aos órgãos federais, distritais e sociedade civil a implementação de ações promotoras dos direitos da pessoa idosa;
XI. proporcionar ações de integração do idoso e as demais faixas etárias;
XII. estimular a participação do idoso, por meio das suas organizações representativas e pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, para a formação de políticas, controle de ações e defesa de direitos;
XIII. articular ações com a rede de serviços existentes;
XIV. estabelecer mecanismos de divulgação e informação sobre o processo de envelhecimento;
XV. fomentar a criação de grupos de convivência de idosos nas comunidades;
XVI. possibilitar ao idoso fóruns de discussão com o intuito de buscar a efetivação de seus direitos, bem como de conhecer as necessidades e dificuldades próprias desta faixa etária;
XVII. assegurar os direitos sociais do idoso, promovendo sua autonomia e participação na sociedade;
XVIII. implementar ações a fim de evitar abusos, discriminação e desrespeito ao idoso;
XIX. contribuir para a melhoria dos programas sociais destinados a pessoa idosa, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais;
XX. efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 2º A Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
2. Assessoria de Gestão do Fundo de Apoio ao Idoso
3. Assessoria de Comunicação Social
5. Assessoria Jurídico-Legislativa
6. Subsecretaria de Valorização da Pessoa Idosa
6.2 Diretoria de Políticas Públicas para Melhor Idade
6.2.1 Gerência de Programas para Melhor Idade
6.3. Diretoria de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade
6.3.1 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Brasília
6.3.2 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Gama
6.3.3 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Taguatinga
6.3.4 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Brazlândia
6.3.5 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Sobradinho
6.3.6 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Planaltina
6.3.7 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Paranoá
6.3.8 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Núcleo Bandeirante
6.3.9 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Ceilândia
6.3.10 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Guará
6.3.11 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Cruzeiro
6.3.12 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Samambaia
6.3.13 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Santa Maria
6.3.14 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de São Sebastião
6.3.15 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Recanto das Emas
6.3.16 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Lago Sul
6.3.17 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Riacho Fundo I
6.3.18 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Lago Norte
6.3.19 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade da Candangolândia
6.3.20 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Águas Claras
6.3.21 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Riacho Fundo II
6.3.22 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Sudoeste
6.3.23 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Varjão
6.3.24 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Park Way
6.3.25 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade da Estrutural
6.3.26 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Sobradinho II
6.3.27 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Jardim Botânico
6.3.28 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade do Itapoã
6.3.29 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Setor de Indústria e Abastecimento
6.3.30 Núcleo de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade de Vicente Pires
6.4. Diretoria de Articulação Comunitária
1. Conselho do Direito do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal tem suas competências estabelecidas na Lei 4.602, de 15 de julho de 2011, bem como na Resolução nº 16, de 29 de março de 2012.
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA À SECRETARIA ESPECIAL DO IDOSO
Art. 3º. Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário, compete:
I. prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
II. assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;
III. promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e
IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 4º. À Assessoria Jurídico-Legislativa compete:
I. assessorar juridicamente o Secretário do Idoso, o Secretário Adjunto e as demais unidades da Secretaria, promovendo o exame prévio de atos normativos, contratos e outros atos pertinentes às atividades da Secretaria;
II. promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;
III. analisar os processos administrativos e responder consultas no âmbito da Secretaria Especial do Idoso, manifestando-se a respeito;
IV. estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos de interesse da Secretaria Especial do Idoso que forem submetidos a sua apreciação;
V. orientar as unidades de direção da Secretaria Especial do Idoso quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e jurisprudência;
VI. estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;
VII. organizar a jurisprudência e legislação específica correlata;
VIII. prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;
IX. elaborar ou examinar as minutas de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Secretário do Idoso;
X. manter arquivos e controle das decisões proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria Especial do Idoso e demais processos nos quais tenha participação;
XI. prestar orientação jurídica ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria;
XII. prestar informações e elaborar defesas em cumprimento a decisões judiciais demandadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Corregedoria Geral, Procuradoria Geral e outros segmentos judiciais;
XIII. desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
§1º. As manifestações e pronunciamentos da Assessoria Jurídico-Legislativa serão precedidas de provocação formal do Secretário de Estado da Secretaria Especial do Idoso, do Secretário-Adjunto e do Subsecretário.
§ 2º. As consultas e expedientes encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa deverão vir previamente autuados, ou juntados aos respectivos processos, se já existentes, deles devendo constar, expressamente, a questão jurídica objeto da consulta.
Art. 5º. À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário do Idoso, compete:
I. assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;
II. planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;
III. elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e websites;
IV. exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;
V. coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;
VI. promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;
VII. produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;
VIII. elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;
IX. coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;
X. planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;
XI. articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e
XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
I. facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
II. atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;
III. registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;
IV. responder às manifestações recebidas;
V. encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;
VI. participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VII. prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
VIII. manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;
IX. encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas; e
Art.7º A Assessoria de Gestão ao Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal tem por objetivo administrar recursos e os meios para financiar os programas e a efetivação de políticas públicas relacionadas à Pessoa Idosa e tem a seguinte competência:
I. elaborar a proposta orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso, com base nos programas e projetos fixados pelo Conselho do Idoso;
II. registrar e controlar as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III. propor alterações no quadro de Detalhamento de Despesa;
IV. analisar, controlar e acompanhar o processo de execução dos projetos financiados com recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
V. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI. conciliar as contas contábeis do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
VII. acompanhar e aplicar as receitas do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
VIII. apurar superávit na conta do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
IX. manter arquivo com informações e documentos específicos de ações, programas e projetos desenvolvidos e conservar os documentos correspondentes;
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA SUBSECRETARIA DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA - SUVAPI
Art. 8º. À Subsecretaria de Valorização da Pessoa Idosa, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário do Idoso, compete:
I. formular e propor políticas de proteção, promoção, valorização e defesa da pessoa idosa, bem como controlar e fiscalizar sua execução;
II. propiciar apoio técnico às entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos a serem estabelecidos na Política Distrital do Idoso;
III. zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso;
IV. propor e aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
V. promover campanhas de formação de opinião e esclarecimento sobre os direitos assegurados à pessoa idosa;
VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da proteção, defesa e valorização da pessoa idosa;
VII. desenvolver ações que permitam que este segmento da população envelheça com qualidade de vida;
VIII. elaborar e propor a implantação de programas e ações voltadas para a valorização do idoso;
IX. estimular a participação da pessoa idosa, por meio das suas organizações representativas e pelo Conselho dos Direitos do Idoso, na formulação de políticas, controle de ações e defesa de direitos.
X. promover um conjunto integrado de atividades educacionais, produtivas e sociais a fim de favorecer a participação da pessoa idosa na sociedade;
XI. fomentar a criação de centros de convivência nas comunidades;
XII. coordenar e implementar ações para evitar abusos, discriminação e desrespeito à pessoa idosa;
XIII. propor termos de cooperação, parcerias e convênios com órgãos governamentais, organismos nacionais e internacionais e demais instituições afins, para implementação e execução de programas e projetos de valorização do idoso;
XIV. elaborar, formalizar e acompanhar convênios, contratos e congêneres com outros organismos públicos e privados, para a execução de programas e projetos voltados ao atendimento das diretrizes da Política Distrital do Idoso;
XV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 9º. À Diretoria de Planejamento compete:
I. elaborar planos, programas e projetos voltados à valorização da pessoa idosa;
II. analisar e sistematizar medidas de cooperação com órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de programas de interesses da pessoa idosa;
III. realizar estudos e pesquisas, visando identificar fontes de financiamentos, investimentos e garantias de alternativas de suporte aos programas e ações da Subsecretaria;
III. realizar estudos e pesquisas de fontes de financiamentos, investimentos para alternativas de suporte aos planos, programas e projetos da Secretaria Especial do Idoso; (redação sugerida pela Dir. de Planejamento)
IV. acompanhar de forma sistemática e continuada a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pela Secretaria; (suprimiu este inciso e desenvolveu a partir deste mais dois incisos)
V. estudar modalidades de parcerias e suas aplicações nas ações voltadas para a valorização da pessoa idosa;
VI. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
VII. coordenar ações de planejamento, de monitoramento e de avaliação de planos, programas e projetos de valorização da pessoa idosa;
VIII. acompanhar de maneira sistemática, por meio do monitoramento e avaliação, a execução dos planos, programas e projetos de valorização da pessoa idosa;
IX. acompanhar de maneira sistemática a gestão dos recursos destinados aos planos, programas e projetos de valorização da pessoa idosa aprovados pela Secretaria;
X. realizar pesquisa de levantamento de dados e demandas para a valorização da pessoa idosa;
XI. realizar relatórios circunstanciados da execução dos planos, programa e projetos da Secretaria Especial do Idoso;
XII. promover planos, programas e projetos de educação permanente para os servidores da Secretaria Especial do Idoso;
XIII. executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Diretoria de Políticas Públicas para a Melhor Idade, compete:
I. desenvolver, supervisionar e avaliar ações que visem à garantia dos direitos da população idosa do Distrito Federal;
II. coordenar o atendimento aos idosos através de diferentes ações voltadas a possibilitar-lhes qualidade de vida, autonomia e independência;
III. promover a articulação com as demais políticas públicas visando à defesa dos direitos dos idosos e execução da Política Distrital do Idoso;
IV. elaborar e coordenar a confecção de relatórios mensais e anuais das ações desenvolvidas pela diretoria e suas gerências;
V. articular com as unidades de ensino e instituições de apoio ao idoso para realização de pesquisas e eventos na área;
VI. acompanhar as ações desenvolvidas em órgãos e instituições de defesa da pessoa idosa;
VII. propor eventos e palestras sobre as questões relativas ao envelhecimento e suas interfases;
VIII. executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
IX. promover campanhas de formação da opinião sobre os direitos assegurados a pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da proteção e defesa do idoso;
X. estabelecer prioridade de atuação e critérios para utilização dos recursos, programas e ações de assistência integral ao idosos, bem como acompanhar a sua aplicação.
XI. propor convênios com entidades e organizações sociais visando estabelecer parcerias para a implementação dos projetos de valorização da pessoa idosa;
XII. elaborar e acompanhar planos, programas e projetos voltados à pessoa idosa, no contexto da Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal.
Art. 11. À Gerência de Programas para a Melhor Idade, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas Públicas para a Melhor Idade, compete:
I. executar ações de melhoria da qualidade de vida da Pessoa Idosa;
II. gerir ações que visem à garantia dos direitos da população idosa do Distrito Federal;
III. articular políticas públicas visando à defesa dos direitos dos idosos do Distrito Federal;
IV. executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 12. À Diretoria de Apoio aos Centros de Convivência da Pessoa Idosa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Valorização da Pessoa Idosa - SUVAPI, compete:
I. orientar o desenvolvimento dos Centros de Convivência da Pessoa Idosa do Distrito Federal;
II. acompanhar o desenvolvimento de projetos criados pelos Centros de Convivência da Pessoa Idosa;
III. assistir os Centros de Convivência da Pessoa Idosa com eventos e programas sociais e outros que se fizerem necessários;
IV. coordenar, executar, monitorar e avaliar ações direcionadas aos idosos;
V. executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 13. Aos Núcleos de Apoio aos Centros de Convivência da Melhor Idade, unidade orgânica de execução diretamente subordinados à Diretoria de Apoio aos Centros de Convivência da Pessoa Idosa, compete:
I. cooperar com os Centros de Convivências de Idosos de sua respectiva região administrativa e incentivar o desempenho dos programas destinados à pessoa idosa;
II. incentivar os grupos de idosos e associações de idosos de sua respectiva região a inscreverem suas atividades e programas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;
III. acompanhar as necessidades do seu respectivo Centro de Convivência e sugerir medidas para garantir a valorização do Idoso de acordo com a demanda da região de sua competência;
IV. acompanhar as necessidades e atividades de grupos de idosos e associações de idosos de sua respectiva região;
V. executar outras atividades no âmbito de sua competência.
Art. 14. À Diretoria de Articulação Comunitária, unidade diretamente subordinada à Subsecretaria de Valorização da Pessoa Idosa - SUVAPI, compete:
I. promover a integração intergeracional entre crianças, jovens, adultos e idosos, fortalecendo a relação entre as gerações;
II. fomentar a criação de grupos de idosos nas diferentes regiões administrativas do Distrito Federal;
III. subsidiar grupos, associações e entidades autônomas de atendimentos sócio-familiar e comunitário;
IV. desenvolver ações que facilitem o acesso da população idosa às informações necessárias ao pleno exercício dos seus direitos;
V. executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 15. À Gerência de Eventos, unidade diretamente subordina à Diretoria de Articulação Comunitária, compete:
I. incentivar, promover e organizar a realização de cursos, campanhas e eventos diversos em parcerias com instituições e grupos de idosos;
II. planejar junto à Diretoria as ações a serem desenvolvidas pela Gerência de Eventos;
III. executar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 16. Ao Secretário de Estado da Secretaria Especial do Idoso compete:
I. prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;
II. dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;
III. delegar atribuições, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
IV. exercer a articulação política, na área do envelhecimento, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;
IV. aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria;
V. aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;
VI. delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;
VII. promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria;
VIII. aprovar o relatório anual das atividades da Secretaria;
IX. submeter ao Governador: nomeação, designação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão da Secretaria Especial do Idoso;
X. coordenar e supervisionar as unidades da Secretaria;
XI. coordenar e implementar campanhas educativas e de combate à discriminação da pessoa idosa do Distrito Federal;
XII. coordenar o planejamento de ações voltadas para a pessoa idosa do Distrito Federal;
XIII. articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as a pessoa idosa;
XIV. praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria Especial do Idoso.
Art. 17. Ao Secretário Adjunto compete:
I. chefiar o gabinete do Secretário, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes;
II. substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;
III. prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
IV. prestar assistência ao Secretário de Especial do Idoso em sua representação política e social;
V. supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 18. Ao Subsecretário de Valorização da Pessoa Idosa compete:
I. assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados a pessoa idosa do Distrito Federal, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
II. auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações para valorização da pessoa idosa;
III. coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o pla nejamento estratégico da Secretaria;
IV. submeter ao Secretário planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
V. planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam a valorização da pessoa idosa;
VI. orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a valo rização da pessoa idosa;
VII. promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de pro gramas e projetos de interesse da Secretaria;
VIII. coordenar a execução de políticas públicas voltadas a valorização da pessoa idosa; e
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 19. Aos Diretores compete:
I. planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e ativi dades relacionadas à sua área de competência;
II. coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;
III. assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IV. emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;
V. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;
VI. propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;
VII. identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;
VIII. articular ações integradas com outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos;
IX. desenvolver a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;
X. subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e
XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 20. Aos Chefes de Assessorias compete:
I. assessorar ao Secretário em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência;
II. coordenar os planos e projetos na sua área de competência;
III. estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento os trabalhos de sua área;
IV. propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 21. Aos Assessores compete:
I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;
II. desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;
III. acompanhar projetos de leis em todas as esferas governamentais; e
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 22. Aos Gerentes compete:
I. assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
II. orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;
III. elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IV. coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;
V. realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;
VI. registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;
VII. orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;
VIII. identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 23. Aos Chefes de Núcleo compete:
I. desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;
II. assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;
III. distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;
IV. zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;
V. efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;
VI. registrar e atualizar dados de atividades realizadas;
VII. orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade; e
VIII. propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 24. Ao Assessor Técnico compete:
I. organizar e preparar agendas da chefia imediata;
II. receber e transmitir informações;
III. proceder ao encaminhamento de pessoas;
IV. manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 25. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.
Art. 26. As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;
III - entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.
Art. 27. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria Especial do Idoso observarão as normas técnicas, administrativas, financeiras e de controle interno.
Art. 28. Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos no Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente, que se responsabilizará por sua fiel execução.
Art. 29. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado do Idoso do Distrito Federal.
Art. 30. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 15/07/2014 p. 4, col. 1