SINJ-DF

PORTARIA Nº 10, DE 21 DE JULHO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 20/01/2021)

Disciplina o Auto de Infração, Auto de Constatação, Auto de apreensão/Termo de Depósito, Notificação, Folha de Continuação, Relatório de Visita e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 26, V, do Decreto nº 34.668, de 13 de setembro de 2013, publicado no DODF nº 192, de 16 de Setembro de 2013, e o artigo 1º, IV e V, da Portaria nº 03, de 29 de abril de 2013, publicada no DODF nº 89, de 02 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a constante demanda por harmonização de conceitos, uniformização de critérios e procedimentos fiscalizatórios adotados por esta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de se estabelecer parâmetros e diretrizes a serem utilizadas no âmbito fiscalizatório das relações de consumo;

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o art. 3°, inciso X c/c art. 4°, caput, e inciso III, art. 9° e 10° do Decreto n° 2181/97, art. 56 da Lei n.º 8.078/90, art. 7°, da Lei Distrital n° 4.502/10 e Portaria SDE/MJ n° 06, de 14 de novembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º As atribuições dos Fiscais de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor, do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF, contidas no art. 7°, da Lei 4.502/10, serão realizadas por meio de:

I - auto de infração;

II - auto de constatação;

III - auto de apreensão/termo de depósito;

IV - notificação

V - folha de continuação;

VI - relatório de visita.

Art. 2° O Auto de Infração, Auto de Constatação, Auto de Apreensão/Termo de Depósito e a Notificação serão preenchidos de forma clara e precisa, sem entre linhas, em (03) três vias, numerados tipograficamente em série, nos termos do art. 37 do Decreto nº 2.181, de 97.

Art. 3° O Auto de Infração será lavrado mencionando:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, endereço e qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados processualmente de acordo com os artigos 66 e 67 da Lei Federal 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital 2.834/01;

VI - a identificação do Fiscal autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - a assinatura do autuado.

Art. 4° O auto de constatação será lavrado em ações fiscalizatórias de caráter educativo ou preventivo, hipótese em que será fixado prazo para adequação da conduta às normas legais, ou quando forem necessários documentos ou esclarecimentos complementares para comprovação da prática infrativa, mencionando:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, endereço e qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência de adequação às normas legais e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias contados processualmente de acordo com os artigos 66 e 67 da Lei Federal 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital 2.834/01, sob pena de ser convertido em Auto de Infração;

VI - a identificação do fiscal autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - a assinatura do autuado.

§ 1° A adequação da conduta às normas legais de que trata este artigo deverá ser comprovada em impugnação, juntando toda prova documental, mediante cópia ou foto.

§ 2° O Auto de Constatação poderá ser convertido de ofício em Auto de Infração, quando se entender, por meio de decisão administrativa devidamente motivada, que não houve o adimplemento total ou parcial, das determinações realizadas pelo Agente Fiscal, hipótese em que deverá ser expedida notificação ao estabelecimento, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181/97.

§ 3° Admitida a impugnação apresentada pelo fornecedor, com as devidas provas das adequações feitas, o Auto de Constatação deverá ser arquivado.

Art. 5° O Auto de Apreensão/Termo de Depósito será lavrado, mencionando:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, endereço e qualificação do autuado;

III - o nome o endereço e a qualificação do depositário;

IV - a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

V - as razões e os fundamentos da apreensão;

VI - o local onde o produto ficará armazenado;

VII - a quantidade de amostra colhida para análise;

VIII - a identificação do fiscal autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

IX - a assinatura do depositário;

X - as proibições contidas no § 1º do art. 21 do Decreto nº 2.181/97.

Art. 6° Havendo necessidade de utilizar mais de um formulário de Auto de Infração, Auto de Apreensão/Termo de Depósito e Auto de Constatação para a narração das irregularidades constatadas, o fiscal deverá utilizar a Folha de Continuação, impressa em (03) três vias, que deverá conter o número do auto lavrado ou da notificação expedida, sendo processado como um único instrumento, independente do número de Folhas de Continuação utilizadas.

Art. 7° O infrator poderá impugnar o Auto de Infração, Constatação, Apreensão e o Termo de Depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados processualmente de acordo com os artigos 66 e 67 da Lei Federal 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital 2.834/01, de sua notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte;

V - documentos que comprovem a sua receita bruta anual relativa ao período imediatamente anterior à infração.

§ 1° Os meios de prova admitidos por esta Autarquia são a prova documental e pericial.

Art. 8° A assinatura no Auto de Infração, Constatação, Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do Decreto nº 2.181/97.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, Constatação, Apreensão e o Termo de Depósito, o Fiscal competente consignará o fato nos Autos e no Termo, o que terá os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Art. 9° O Relatório de Visita, preenchido em (02) duas vias, deverá ser utilizado pelo agente fiscal quando, no momento da fiscalização, não constatar práticas infrativas no estabelecimento visitado, hipótese em que deverá cientificar o fornecedor de que esse não gera direito ou obrigação, nem cria exceção entre o fornecedor e o órgão de defesa do consumidor.

Art. 10. Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal n.º 2.181/97, da Lei n.º 8.078/90, art. 7°, da Lei 4.502/10, Lei 9.874/99, que foi recepcionada pela Lei Distrital 2.834/01, o Código de Processo Civil e Portaria SDE/MJ n° 06, de 14 de novembro de 2002.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE MEDEIROS SANTOS BATISTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 23/07/2014 p. 11, col. 2