SINJ-DF

DECRETO Nº 35.668, DE 24 DE JULHO DE 2014.

Declara de interesse público os projetos e as obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis; disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e obras dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizados nos endereços abaixo indicados:

Art. 1º Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e obras, localizados nos respectivos endereços: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

I - Brasília – Pátio Ferroviário de Brasília situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural (RA I)

I - Centro de Triagem e Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado no Pátio Ferroviário de Brasília, situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural, na Região Administrativa I (RA I), Brasília – DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

II - Riacho Fundo – Fazenda Sucupira;

II - Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, Região Administrativa XVII; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

III - Sobradinho – Fazenda Sálvia.

III - Centro de Triagem, localizado na Fazenda Sálvia, em Sobradinho, Região Administrativa V. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

§ 1º Nos equipamentos previstos neste artigo, são proibidas, nos termos do disposto nos arts. 47 a 49, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

IV - outras formas vedadas pelo poder público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

V - nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

a - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

b - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

c - criação de animais domésticos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

d - fixação de habitações temporárias ou permanentes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

e - outras atividades vedadas pelo poder público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

f - a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

§ 2º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do sistema de meio ambiente, de vigilância sanitária e, quando couber, de sanidade agropecuária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

§ 3º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do sistema de proteção do meio ambiente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35709 de 07/08/2014)

Art. 2º. Os projetos e obras previstos no artigo 1º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos, a serem observados pela Administração Regional competente ou pela Força Tarefa - FTAPE, criada pelo Decreto 34.563/2013:

§ 1º Para análise e visto dos projetos de Equipamento Público Comunitário nas unidades de Centro de Triagem elencadas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Rural do Distrito Federal, serão considerados apenas os seguintes parâmetros:

a) de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b) de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, da ABNT, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998;

c) os documentos elencados no artigo 5º do Decreto nº 35.663, de 24 de julho de 2014.

§ 2º Para análise e visto dos projetos de arquitetura das Unidades de Centro de Triagem arroladas no artigo 1º deste Decreto e localizadas na Macrozona Urbana do Distrito Federal serão considerados apenas os seguintes parâmetros:

a) de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b) de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto 19.915/1998.

§ 3º Os órgãos referidos neste artigo proferirão as suas manifestações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.

Art. 3º. As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos preexistentes.

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário deverá constar apenas a área de construção das unidades dos Centros de Triagem, da Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e da Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

§ 2º A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º. Para emissão da Autorização de Implantação de Equipamento Público Comunitário, o requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação ou Alvará de Construção do Equipamento Público Comunitário, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35835 de 22/09/2014)

Art. 5º. Para os projetos e obras relacionados no Art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, Suplemento, seção suplemento de 25/07/2014 p. 12, col. 2