SINJ-DF

DECRETO Nº 35.709, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 35.668, de 24 de julho de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 35.668, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Constituem-se de interesse público, para fins do disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os seguintes projetos e obras, localizados nos respectivos endereços:

I - Centro de Triagem e Central de Comercialização de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado no Pátio Ferroviário de Brasília, situado entre a EPIA, EPCL, EPAC e SAAN, na via Estrutural, na Região Administrativa I (RA I), Brasília – DF;

II - Escola de Formação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, localizado na Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, Região Administrativa XVII;

III - Centro de Triagem, localizado na Fazenda Sálvia, em Sobradinho, Região Administrativa V.

§ 1º Nos equipamentos previstos neste artigo, são proibidas, nos termos do disposto nos arts. 47 a 49, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público;

V - nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

a - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

b - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

c - criação de animais domésticos;

d - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

e - outras atividades vedadas pelo poder público;

f - a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

§ 2º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do sistema de meio ambiente, de vigilância sanitária e, quando couber, de sanidade agropecuária.

§ 3º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do sistema de proteção do meio ambiente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 08/08/2014 p. 2, col. 1