(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 24 de 13/03/2023)
Regulamenta no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos essenciais e emergenciais à população do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, publicado no DODF nº 34-A, de 20 de março de 2020, §do Sr. Governador do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as medidas similares que estão sendo adotadas pelos demais órgãos da Administração Pública;
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 106, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1º Aplicam-se no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, todos os procedimentos, orientações e determinações constantes da Portaria nº 18 da Casa Civil do Distrito Federal, de 22 de março de 2020, publicada no DODF nº 35, de 22 de março de 2020, com as seguintes adequações:
Parágrafo único A competência disposta no art. 9º da citada Portaria é da Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP e no art. 10 cabe à Coordenação de Tecnologia da Informação – CTINF.
Art 2º. Em razão do Artigo 3º, da Deliberação Nº 185, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que interrompeu, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa prévia de autuação, indicação do condutor infrator e recursos de multas junto à JARI ou CONTRANDIFE, fica suspenso o atendimento presencial ao público, no DER/DF, para o recebimento de documentação referente.
Parágrafo único Caso seja interesse do cidadão(ã), poderão ser encaminhadas as documentações relacionadas aos processos de: defesa prévia de autuação, indicação do condutor infrator, transformação de multa em advertência, ressarcimento de multas pagas indevidamente, e recursos de multas junto à JARI ou ao CONTRANDIFE, para o endereço eletrônico: requerimentos.multas@der.df.gov.br. As documentações citadas deverão ser encaminhadas, obrigatoriamente, com extensão.PDF. As informações relacionadas às documentações necessárias encontram-se disponíveis no endereço: http://www.der.df.gov.br/formularios-de-requerimento/. Para demais informações o(a) interessado(a) deverá contactar os telefones: 3111-5691 e 3111-5694, ou o endereço eletrônico: setordemultas@der.df.gov.br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Republicado no DODF 057 25-03-202, pág. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2020 p. 9, col. 2