(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1735 de 06/07/1971)
Dispõe sôbre a regulamentação do pagamento das diárias de viagem ao pessoal da Administração Centralizada do Distrito Feaeral.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II. da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°- Ao servidor da administração centralizada do Distrito Federal que se deslocar da sede de sua repartição em objeto de terviço, conceder-se-á uma diária a título de indenizacão das despesas de alimentação e pousada.
§ 1° - Entende-se por sede da repartição, para os efeitos dêste Decreto, a cidade ou localidade onde o servidor tenha exercício.
§ 2° - Não se concederá diária:
a) durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento construir exigência permanente do cargo ou função.
a) para os Secretários, Procurador-Geral e Chefe de Polícia, de 35% ( trinta e cinco por cento ) do salário-mínimo vigente no local de destino;
b) para os que exerçsm fnção em comissão, de 30% a 35% ( trinta a trinta e cinco por cento ) so salário-mínimo vigente no local de dentino (Anexo I);
c) para os demais servidores, de 18% a 30% ( dezoito a trinta por cento ) do salário-mínimo vigente no local paara onde se afasta o servidor ( Anexo II ).
Art. 3° - O servidor poderá perceber:
I - diária integral, quando passar mais de 12 ( doze ) horas fora da sede;
II - meia diária, quando passar de 7 ( sete) A 12 (doze) horas fora da sede.
Art. 4° - Não serão concedidas diárias aos servidores cujos deslocamentos se verificarem dentro dos limites do território do Distrito Federal ou do município em que estiverem sediados.
Art. 5° - As diárias serão concedidas pela Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretária de Administação, e pagas mediante fôlhas avulsas, que serão prèviamente publicadas no ógão oficial e das quais constarão o cargo ou função do servidor, repartição em que estiver lotado, destino, dotação orçamentária e importância a ser paga, observado, ainda, o que dispõe a Portaria n°. 22, de 29 de janeiro de 1965.
Art. 6° - Na concessão de diárias deve ser obsservado o limite dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7° - Regressando à sede, o servidor devolverá, no prazo de 30 (trinta) dias, as diaárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontados dos seu vencimento, remuneração ou salário.
Art. 8° - As diárias concedidas pelos órgãos da administração descentralizada não poderão execeder os limites fixados no art. 2° dêste Decreto.
Art. 9° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 21 de outubro de 1966;
78° da República e 7° de Brasília.
José Luiz Pinto Coelho de Oliveira
Cleantho Rodrigues de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1966 p. 12542, col. 2