SINJ-DF

DECRETO "N" N° 538, DE 31 DE OUTUBRO DE 1966

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1735 de 06/07/1971)

Dispõe sôbre a regulamentação do pagamento das diárias de viagem ao pessoal da Administração Centralizada do Distrito Feaeral.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II. da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

Art. 1°- Ao servidor da administração centralizada do Distrito Federal que se deslocar da sede de sua repartição em objeto de terviço, conceder-se-á uma diária a título de indenizacão das despesas de alimentação e pousada.

§ 1° - Entende-se por sede da repartição, para os efeitos dêste Decreto, a cidade ou localidade onde o servidor tenha exercício.

§ 2° - Não se concederá diária:

a) durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento construir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 2°- A diária será:

a) para os Secretários, Procurador-Geral e Chefe de Polícia, de 35% ( trinta e cinco por cento ) do salário-mínimo vigente no local de destino;

b) para os que exerçsm fnção em comissão, de 30% a 35% ( trinta a trinta e cinco por cento ) so salário-mínimo vigente no local de dentino (Anexo I);

c) para os demais servidores, de 18% a 30% ( dezoito a trinta por cento ) do salário-mínimo vigente no local paara onde se afasta o servidor ( Anexo II ).

Art. 3° - O servidor poderá perceber:

I - diária integral, quando passar mais de 12 ( doze ) horas fora da sede;

II - meia diária, quando passar de 7 ( sete) A 12 (doze) horas fora da sede.

Art. 4° - Não serão concedidas diárias aos servidores cujos deslocamentos se verificarem dentro dos limites do território do Distrito Federal ou do município em que estiverem sediados.

Art. 5° - As diárias serão concedidas pela Divisão do Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretária de Administação, e pagas mediante fôlhas avulsas, que serão prèviamente publicadas no ógão oficial e das quais constarão o cargo ou função do servidor, repartição em que estiver lotado, destino, dotação orçamentária e importância a ser paga, observado, ainda, o que dispõe a Portaria n°. 22, de 29 de janeiro de 1965.

Art. 6° - Na concessão de diárias deve ser obsservado o limite dos recursos orçamentários próprios.

Art. 7° - Regressando à sede, o servidor devolverá, no prazo de 30 (trinta) dias, as diaárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontados dos seu vencimento, remuneração ou salário.

Art. 8° - As diárias concedidas pelos órgãos da administração descentralizada não poderão execeder os limites fixados no art. 2° dêste Decreto.

Art. 9° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 21 de outubro de 1966;

78° da República e 7° de Brasília.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles

secretário do Govêrno

Colombo Machado Salles

Secretário de Finanças

interino

Francisco Pinheiro Rocha

Secretário de Saúde

José Luiz Pinto Coelho de Oliveira

Secretário de Viação e Obras

Cleantho Rodrigues de Siqueira

Secretário de Educação e Cultura

Joiro Gomes da Silva

Secretário de Administração

Colombo Machado Salles

Secretário de Serviços Sociais

(Respondendo)

Lucilio Briggs Brito

Secretário de Agricultura e Produção

Lucilo Briggs Brito

Secretário de Serviços Públicos

(Respondendo)

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1966 p. 12542, col. 2