SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 775 de 14/08/1968

Legislação Correlata - Decreto 4735 de 11/07/1979

DECRETO N°. 1.735, DE 06 DE JULHO DE 1971

Regulamenta a concessão de diárias dos servidores do Serviço Civil do Distrito Federal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 , item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 135 e 136, da Lei n°. 1.711, de 28 de outubro de 1952.

DECRETA :

Art. 1°. - Ao servidor do Serviço Civil do Distrito Federal que se deslocar de sua repartição, em objeto de serviço, conceder-se-à uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§. 1°. - Entende-se por sede da repartição, para os efeitos deste Decreto, a cidade ou localidade onde o servidor tenha exercício.

§. 2°. - Não se concederá diária:

a) durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 2°. - A diária será:

I) - para o ocupante de cargo ou de função em comissão cuja retribuição exceda à do nível 22, até 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no local de destino;

II - para o ocupante de cargo ou de função em comissão, cuja retribuição exceda ao nível 18, até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no local do destino;

III - para o ocupante de cargo ou de função em comissão, cuja retribuição exceda à do nivel 11 até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no local do destino;

IV) - para o ocupante de cargo ou função, cuja retribuição seja igual ou inferior à do nível 11, até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário vigente no local do destino.

Art. 3°. - O servidor poderá perceber:

I) - diária integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora da sede;

II) - meia diária, quando passar de 7 (sete) a 12 (doze) horas fora da sede.

Art. 4°. - Não serão concedidas diárias aos servidores cujos deslocamentos se verificarem dentro dos limites do territóríodo Distrito Federal ou do município em que estiverem sediados.

Art. 5°. - A s diárias serão concedidas pela Divisão de Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração e pagas mediante fôlhas avulsas, que serão previamente publicadas no órgão oficial e das quais constarão o cargo ou função do servidor, repartição em que estiver lotado, destino, dotação orçamentaria e importância a ser paga.

Art. 5° - As diárias serão concedidas pela Divisão de Cadastro Financeiro do Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração e pagas mediante folhas avulsas que serão posteriormente publicadas no órgão oficial e das quais constarão o cargo ou função do servidor, repartição em que estiver lotado, destino, dotação orçamentária e importância a ser pago. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2796 de 16/12/1974)

Art. 6°. - Na concessão de diárias deve ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios.

Art. 7°. - Regressando à sede, o servidor devolverá, no prazo de 30 dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas do seu vencimento, remuneração ou salário.

Art. 8°. - Ficam os Secretários, Procurador-Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e o Consultor Jurídico autorizados a se deslocarem a qualquer ponto do território nacional, sempre que o interesse do Distrito Federal o exigir.

Art. 9°. - As diárias concedidas pelos órgãos da administração descentralizada não poderão exceder os limites fixados no art. 2°. dêste decreto.

Art. 10°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" n°. 538, de 21 de outubro de 1966, a Portaria n°. 22 de 29 de janeiro de 1965, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 06 de julho de 1971

83°. da Republica e 12° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1971 p. 4, col. 3