Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021
Institui a Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FREDEERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C- -ABA/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao Abastecimento Alimentar do Distrito Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II – Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural – EMATER/DF;
III – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF;
Art. 3º São convidados a compor a C-ABA/DF, por adesão da própria instituição, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
II – Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
III – Associação dos Produtores de Hortifrúti do DF e Entorno - ASPHOR;
IV– Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF;
VI – Associação dos Empresários da Ceasa/DF – ASSUCENA;
VII – Associação dos Supermercados de Brasília – ASBRA;
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 5º Presidirá a C-ABA/DF o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimentos, o representante da CEASA/DF.
Art. 6º A Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural Distrito Federal.
Art. 7º Os membros da Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C- -ABA/DF deverão propor seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos a qualquer título.
Art. 9º A participação da Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C- -ABA/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 12/08/2014 p. 13, col. 1