(revogado pelo(a) Resolução 11 de 20/12/2017)
(revogado pelo(a) Resolução 11 de 20/12/2017)
Altera a Resolução CONAM-DF Nº 1, de 29 de maio de 2012, que institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA e elenca rol de atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.
O CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007 e,
Considerando que a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, §2 faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável, RESOLVE:
Art. 1º. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas em regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de carne e de ovos para consumo familiar;
II - Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.
Art. 2º. O art. 2º da Resolução Nº 1, de 29 de maio de 2012, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM-DF, publicada em 28 de junho de 2012, Seção 1, páginas 12 e 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, a pedido do interessado, constituem o rol de empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único, parte integrante da presente resolução.
§1º. As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças e /ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.
§2º. O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.
§3º. O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA 382/2006, implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.
§4º. As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento constantes do Anexo Único da presente resolução poderão receber a DCAA com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES DISPENSADOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATIVIDADES RURAIS – DCAA
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 14/08/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 14/08/2014 p. 18, col. 1