SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45579 de 07/03/2024

RESOLUÇÃO N° 11, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)

Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, nas modalidades facultativa e compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.

O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 66ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017 e;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das práticas agrícolas;

Considerando a necessidade de se conferir agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;

Considerando os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários;

Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe sobre licenciamento de empreendimentos de irrigação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências, RESOLVE :

Art. 1º Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, para as atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental, desde que atendam aos seguintes critérios cumulativos:

I - possuam reduzido potencial poluidor/degradador;

II - não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

III - apresentem a outorga ou autorização de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;

IV - adotem boas práticas de produção.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas em regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de carne e de ovos para consumo familiar.

II. Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.

Art. 3º. As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 1 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo facultado ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Art. 4º. As atividades agrossilvopastoris constantes do Anexo 2 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo obrigatório ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA.

Art.5º. As atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.

Art. 6º. O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.

Art. 7º. O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.

Art. 8º. A emissão de DCAA para as atividades de irrigação constantes no anexo 2 é considerada uma forma de simplificação prevista no Art. 13 da Resolução CONAMA n° 284/2001.

Art. 9º. O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA nº 382/2006, implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

Art.10. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.

Art. 11. A emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA caberá à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF, segundo regulamentação prevista em Portaria Conjunta a ser editada pelo IBRAM e pela SEAGRI - DF, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12. As atividades que tiveram DCAA emitidas devem ser informadas bimestralmente ao IBRAM que deve fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental.

Art. 13. Esta Resolução deve ser revisada a cada dois anos.

Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.15. Ficam revogadas as Resoluções CONAM n° 1 de 2012 e n°4 de 2014.

IGOR TOKARSKI

Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal

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(*) Republicada por ter saído com erro publicada no DODF 247 de 28/12/2017, páginas 33 e 34.

Os anexos constam no DODF de 01/03/2018, p. 36.

Acresce o Item 16 ao Anexo II (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 16/10/2018)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2017 p. 33, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2018 p. 35, col. 1