Legislação Correlata - Portaria 34 de 17/08/2022
(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)
Institui o Projeto Remição pela Leitura nos estabelecimentos penais do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Remição pela Leitura, nos estabelecimentos penais do Distrito Federal, como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei federal nº 12.433 de 29 de junho de 2011.
Art. 2º O Projeto Remição pela Leitura tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leitura e resenhas.
Art. 3º O Projeto Remição pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena pela leitura mensal de 1 obra literária, clássica, científica ou filosófica, de livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde, entre outros, previamente selecionados pela Comissão de Remição pela Leitura, e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Projeto Remição pela Leitura deve ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
Art. 4º Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Distrito Federal, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, podem participar das ações do Projeto Remição pela Leitura.
Art. 5º A Fundação de Amparo ao Preso – FUNAP, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e a Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, são responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela Leitura, as quais devem ser implementadas e orientadas pela Diretoria Social e Educacional – DIRASE, vinculada à FUNAP.
Art. 6º A SESIPE é responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos estabelecimentos penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto Remição pela Leitura, em todos os estabelecimentos penais do Distrito Federal.
Art. 7º A remição pela leitura é assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades.
Art. 8º A participação do preso custodiado alfabetizado é voluntária, mediante inscrição na gerência de educação do respectivo estabelecimento penal.
Art. 9º O preso custodiado alfabetizado integrante das ações do Projeto Remição pela Leitura realiza a leitura de uma obra literária e elabora um relatório de leitura ou uma resenha, o que permite remir quatro dias da sua pena.
Art. 10. Para fins de remição de pena, o preso custodiado alfabetizado pode escolher somente uma obra literária dentre os títulos selecionados para a leitura e elaboração de um relatório de leitura e resenha, a cada trinta dias.
§ 1º O relatório de leitura é elaborado pelos presos custodiados alfabetizados em ensino fundamental – fase I e fase II – conforme modelos fixados pela Comissão de Remição pela Leitura.
§ 2º A resenha – resumo e apreciação crítica – é elaborada pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Pós-Médio, Superior e Pós-Superior.
Art. 11. O relatório de leitura ou a resenha são elaborados individualmente, de forma presencial, em local adequado providenciado pela direção do estabelecimento penal e perante funcionários do estabelecimento penal designados por essa direção.
Art. 12. É utilizada a nota 0,0 a 10, sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0, conforme sistema de avaliação adotado pela DIRASE.
Art. 13. Um cronograma mensal deve ser elaborado em cada estabelecimento penal definindo as datas das atividades relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas.
Art. 14. O acervo bibliográfico indicado pela Comissão de Remissão pela Leitura, o qual subsidia as ações de remição da pena por estudo por meio da leitura, deve ser disponibilizado aos estabelecimentos penais.
Art. 15. A Comissão de Remição pela Leitura é constituída por profissionais da educação, os quais são responsáveis pelo acompanhamento do Projeto nos estabelecimentos penais, e é composta por:
I – 1 professor de língua portuguesa, o qual deve estar disponibilizado ao Centro de Educação Básica para jovens e adultos, instituição responsável pela educação em estabelecimento penal;
II – 1 pedagogo, o qual deve estar disponibilizado ao Centro de Educação Básica para jovens e adultos, instituição responsável pela educação em Estabelecimento Penal.
Parágrafo único. A Comissão de Remição pela Leitura é presidida pela DIRASE, com a atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.
Art. 16. Os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura são cientificados dos termos do art. 130 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, acerca da possibilidade da constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura de termo de ciência.
Art. 17. A Comissão da Remição pela Leitura é responsável por:
I – relacionar as obras literárias que compõem as ações da remição de pena por estudo por meio da leitura;
II – atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações de remição da pena por estudo por meio da leitura;
III – orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;
IV – realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para elaboração dos relatórios de leitura e resenhas;
V – corrigir a versão final dos relatórios de leitura e das resenhas;
VI – elaborar declaração mensal ou quando solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.
Art. 18. Toda equipe de operadores da execução penal é responsável por zelar pela execução e pelo bom andamento das ações do Projeto Remição pela Leitura, nos respectivos estabelecimentos penais.
Art. 19. O Governo do Distrito Federal pode firmar convênios, termos de cooperação técnica, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta para execução das ações do Projeto Remição pela Leitura, nos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, por meio da FUNAP, pode promover exposições, rodas de leitura, concursos literários e outras atividades de enriquecimento cultural envolvendo os integrantes das ações do Projeto Remição pela Leitura.
Art. 21. O atestado para fins de remição é expedido pela FUNAP, responsável pela oferta de educação nos estabelecimentos penais.
Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecem arquivados na DIRASE até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.
Art. 23. A remição da pena pela leitura é declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.
Art. 24. A relação dos dias remidos é disponibilizada ao preso mensalmente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2014
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 13/08/2014 p. 5, col. 2