SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 18/12/2018)

Estabelece parceria específica entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF e a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial – SEPIR/DF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e O SECRETÁRIO ESPECIAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alteram a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Da finalidade

Art. 1º. Fica estabelecida parceria específica entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF e a Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal – SEPIR/DF, fundamentadas pela concepção da Educação Integral, com a finalidade de operacionalizar os artigos 26-A e 79-B da Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Parecer CNE/CP 03/04, bem como as demandas das comunidades ciganas, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão observados os direitos da mulher e outras questões de gênero, como dispõe a Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF.

Seção II

Dos Princípios

Art. 2º. São princípios orientadores da parceria de que trata esta Portaria:

I - legalidade;

II - diversidade;

III - sustentabilidade;

IV- cidadania e direitos humanos;

V - transparência;

VI – efetividade;

VII – eficiência;

VIII – economicidade;

IX - gestão democrática;

X - valorização da experiência extraescolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II

Das Competências

Seção I

Das Competências da Secretaria de Estado de Educação

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF:

I - articular o conjunto de Projetos/Ações no âmbito da Educação das Relações Étnico-Raciais e do ensino de Histórias e Culturas Afro-brasileira, Africana, Indígena e das Comunidades Ciganas, na Rede Pública de Ensino do DF.

II - coordenar os Projetos/ações sobre o que dispõe o inciso I, obedecendo ao seguinte:

a) em nível central, por meio da Coordenação de Educação em Diversidade - CEDIV, em articulação e parceria com as demais Coordenações da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB e com os órgãos da SEDF que tratam dos temas objetos desta Portaria;

b) em nível regional, por meio da Coordenação Regional de Ensino (CRE) e dos/as seus (uas) Coordenadores/as Intermediários/as de Educação em Diversidade e/ou dos/as demais Coordenadores/as Intermediários/as da Gerência de Educação Básica (GREB);

c) em nível local, por meio das Equipes Gestoras e Pedagógicas das instituições educacionais;

III - fomentar, junto às instituições de ensino superior, públicas e privadas, a inserção e/ou o fortalecimento de temáticas relacionadas à Educação das Relações Étnico-Raciais – Diversidade nos cursos de licenciatura e pedagogia;

IV - incentivar e apoiar a elaboração de materiais didático-pedagógicos voltados para a implementação dos arts 26-A e 79-B da LDB, por meio de formação continuada na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação – EAPE - oficinas pedagógicas, nos laboratórios de informática e nas instituições educacionais, propiciando:

a) a produção de materiais de autoria dos (as) professores (as) e demais profissionais da educação;

b) a reprodução do material elaborado;

c) a organização da distribuição dos materiais de que tratam as alíneas “a” e “b” pela Subsecretaria de Educação Básica e as Coordenações Regionais de Ensino;

V - incentivar, junto às instituições educacionais, por meio do conselho escolar e de unidades executoras, a implementação de um observatório, com vistas a implementar, monitorar e avaliar os projetos realizados na escola que tratem das questões étnico-raciais, para potencializar as boas práticas das culturas afro-brasileira, africana, indígena e cigana;

VI - publicizar as práticas pedagógicas significativas das instituições educacionais, à luz de seus Projetos Político-Pedagógicos que estejam de acordo com a legislação específica voltada para as relações étnico-raciais;

VII - propor, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, sistemática de formação continuada de profissionais de educação para atuarem com a educação das relações étnico-raciais e com as histórias e culturas afro-brasileira, africana, indígena e ciganas nas instituições educacionais;

VIII - articular junto à equipe do PDE Interativo a elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação diagnóstica, com vistas a acompanhar a execução das ações previstas nesta Portaria;

IX - incentivar e orientar a aplicação de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF na realização de ações pedagógicas direcionadas à educação das relações étnico-raciais;

X - desenvolver programas e projetos que promovam a conscientização, a garantia e defesa dos direitos humanos, junto às populações educacionais afro-brasileira, indígena e cigana, em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, por meio da Coordenação de Educação em Direitos Humanos - COEDH e da Coordenação de Educação em Diversidade - CEDIV, a saber:

a) populações em situação de rua;

b) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

c) adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

d) sujeitos em cumprimento de medida judicial de restrição de liberdade;

e) sujeitos com os direitos humanos ameaçados e/ou violados;

XI - instruir e construir subsídios teórico-metodológicos com os/as Orientadores Educacionais no sentido de adotarem procedimentos diante de atitudes de preconceito e discriminação étnico-racial;

XII - efetivar a implementação do Plano de Convivência Escolar;

XIII - propor a inclusão, nos Projetos Político - Pedagógicos - PPP das escolas, de conteúdos referentes à história e cultura africana, afro-brasileira, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais.

Parágrafo único. O disposto no inciso XIII aplica-se, também, aos agrupamentos étnicos indígenas e ciganos.

Seção II

Das Competências da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial

Art. 4º. Compete à Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial:

I - adaptar o Programa Disque-Racismo às finalidades desta Portaria Conjunta para receber denúncias específicas de omissão das instituições educacionais quanto à implementação dos arts. 26-A e 79-B da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96;

II- encaminhar por meio de sua Ouvidoria à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal relatórios das denúncias de que trata o inciso I;

III - responder ao cidadão consulente nos casos de que trata o item 1;

IV - contribuir para o aprimoramento do Currículo em Movimento, no que se refere à educação das relações étnico-raciais;

V - promover atividades culturais sobre as questões afro-brasileira, africana, indígena e cigana durante o intervalo/recreio de aula de todas as escolas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - fomentar parceria junto à Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais de Educação para na elaboração de propostas de cursos de formação continuada, no que se refere aos marcos legais e referenciais teórico/metodológicos das questões étnico-raciais, incluindo as questões de gênero e sexualidade;

VII - exercer o controle social no acompanhamento, monitoramento e avaliação da inclusão dos conteúdos referentes à história e cultura africana, afro-brasileira, dos povos indígenas e dos ciganos brasileiros, no currículo escolar, por meio do Programa SEPIR Comunidade;

VIII - propor parceria com o Ministério das Relações Exteriores, a Universidade de Brasília - UnB e a Secretaria de Estado de Cultura, no sentido de estabelecer, junto à Rede à Pública de Ensino, ações de resgate da memória individual e coletiva sobre o Continente Africano, por meio da organização de visitas de estudantes, da UnB, africanos e africanas, estabelecendo intercâmbio com países africanos;

IX - realizar palestras, debates, discussões e encontros periódicos, a partir das demandas das escolas, para estudantes, em parceria com as coordenações da SUBEB, com as Coordenações Regionais de Ensino e com a EAPE, com os seguintes temas:

a) Discriminação, preconceito e racismo;

b) Racismo Institucional;

c) Políticas de Cotas sociais e raciais;

d) Políticas Públicas e Ações Afirmativas: um desafio para o combate ao racismo;

e) Disque-Racismo: uma política pública;

f) A caracterização das minorias no processo de formação da sociedade brasileira;

g) As manifestações culturais de raízes africanas, indígenas e ciganas;

h) Hip Hop e Movimento Negro;

i) Diversidade Religiosa;

j) Convivência escolar;

X - articular junto à SEDF e suas diversas instâncias os projetos e ações desenvolvidos pela SEPIR/DF, que tenham interface com a educação, com vistas à sua execução nas escolas;

XI - criar um mecanismo eletrônico de notificação da violência escolar, utilizando-se do recorte gênero e raça;

XII - fortalecer a rede de proteção social escolar;

XIII - promover conferências sobre socioeducação, homicídio da juventude negra e convivência escolar com recorte de gênero e raça.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º A gestão operacional da parceria estabelecida nos termos desta Portaria Conjunta será realizada por comitê paritário, composto por 3 (três) representantes de cada Secretaria, com seus respectivos suplentes, conforme estabelecido no plano de gestão para atuação do comitê.

Parágrafo único. Os/as integrantes do Comitê Gestor de que trata o caput, bem como seus/suas suplentes, serão indicados pelos respectivos Secretários no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º. Ao Comitê Gestor compete:

I - formular e propor o plano de gestão de que trata o caput do art. 5º aos titulares das Pastas signatárias;

II - definir os procedimentos e critérios de monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações implementadas por força desta Portaria;

III - avaliar as propostas de ações apresentadas pelas escolas e submetê-las, mediante relatório, aos titulares das Pastas signatárias para seleção, com vistas à implementação;

IV - acompanhar e avaliar, de forma permanente, as ações implementadas e a partir disso propor redirecionamento e reorientação para a política;

V - desempenhar outras atividades relativas à plena efetivação da parceria a que se refere esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão submetidas aos titulares das Pastas para posterior publicização em todos os espaços de comunicação das partes envolvidas, conforme Lei de Acesso à Informação.

Art. 7º. O Comitê Gestor se reunirá mensalmente, ou sempre que convocado por um de seus integrantes ou dos titulares das Pastas signatárias, para discutir as questões de sua competência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. As comemorações de 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, de 19 de abril, Dia do Índio, de 08 de março, Dia Internacional da Mulher, dentre outras, deverão ser consideradas culminâncias dos trabalhos pedagógicos realizados no decorrer do ano letivo.

Art. 9º. No que tange à educação das relações étnico-raciais, deve-se observar a pluralidade religiosa do país, dando a mesma valoração atribuída às religiões majoritárias às de matrizes não dominantes, tais como as africanas, as orientais, as agnósticas, dentre outras.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO AGUIAR

Secretário de Estado de Educação

VIRIDIANO CUSTÓDIO DE BRITO

Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 19/08/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 19/08/2014 p. 2, col. 2