(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 9 de 24/09/2020)
Institui o Grupo de Acompanhamento da Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 105, Incisos I, III, V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, Inciso VIII, do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 28.900, de 25 de março de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Grupo de Acompanhamento da Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação escolar, com as seguintes atribuições:
I - Apoiar os gestores no planejamento da aquisição de produtos da agricultura familiar para fins de abastecimento da rede pública de ensino;
II - Colaborar no planejamento e execução das ações de fomento da produção da agricultura familiar a ser destinada aos programas de aquisição de alimentos;
III - Propor estratégias conjuntas entre os agricultores familiares e o poder público distrital para viabilizar a logística de distribuição e entrega de alimentos adquiridos para a Alimentação Escolar;
IV - Apoiar o cumprimento da meta mínima de 30% dos recursos repassados pelo FNDE ao Distrito Federal, no âmbito do PNAE, a serem utilizados para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
V - Colaborar na utilização de recursos do Tesouro do Distrito Federal alocados para a Alimentação Escolar na aquisição da produção da agricultura familiar, por intermédio do Programa de Aquisição de Produtos da Agricultura – PAPA-DF, previsto na Lei Distrital nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012;
VI - Colaborar no diálogo e interação entre os gestores públicos, os agricultores familiares e suas organizações na execução dos contratos firmados.
Art. 2º O Grupo de Acompanhamento de que trata o artigo 1º, será composto pelos seguintes integrantes:
I - Coordenador da Coordenação de Alimentação Escolar, da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - Coordenador da Coordenação de Compras Institucionais, da Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, da Secretaria de Estado de Agricultura e desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III - Coordenador da Coordenadoria de Operações da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
§ 1º - O Grupo de Acompanhamento será coordenado pelo integrante de que trata o Inciso I e terá como secretário executivo o integrante de que trata o Inciso II deste artigo.
§ 2º- Os titulares dos órgãos envolvidos nesta Portaria Conjunta poderão designar outros servidores de sua unidade ou convidar representantes da sociedade civil para acompanharem as atividades do Grupo de Acompanhamento.
Art. 3º O Grupo de Acompanhamento se reunirá ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês, podendo se reunir, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 25/08/2014 p. 5, col. 1