SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 24 de 17/04/2023

DECRETO N° 35.807, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45810 de 16/05/2024)

Aprova o Plano Distrital de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal – Plano ABC - DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto aprova o Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal – Plano ABC/DF, nos termos do Anexo, com o objetivo estratégico de integrar o Distrito Federal ao esforço nacional de promover a mitigação da emissão de gases de efeito estufa – GEE – na agricultura, conforme preconizado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, melhorando a eficiência no uso de recursos naturais, aumentando a resiliência de sistemas produtivos e de comunidades rurais e possibilitando a adaptação do setor agropecuário às mudanças climáticas.

Parágrafo único. O Plano ABC/DF será articulado ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura – Plano ABC, de abrangência nacional, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 2º O Plano ABC/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, em articulação com os demais entes distritais, o Governo Federal, os produtores e as entidades da sociedade civil, inclusive com o auxílio de instituições financeiras e por meio de parceiras público-privadas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cria-se o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, composto por representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal de acordo com as indicações dos seguintes organismos:

I – Banco do Brasil – BB;

II – Banco Regional de Brasília – BRB;

III – Companhia Agrícola do Cerrado – CAMPO;

IV – Cooperativa Agrícola dos Produtores Rurais do Núcleo Rural do Rio Preto – COARP;

V – Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal – COOPADF;

VI – Centro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa Cerrados;

VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

VIII – Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social – UPIS;

IX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; X – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB;

XI – Liga Parlamentar de Agricultura do Distrito Federal;

XII – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;

XIII – Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;

XIV – Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

XV – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/ DF;

XVI – Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal; e XVII – Universidade de Brasília – UnB.

§ 2º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá convidar outras instituições e entidades para compor o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, designando os representantes indicados.

Art. 3º O Plano ABC/DF terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O Plano ABC/DF será revisado e atualizado em períodos não superiores a dois anos para que seja adequado às demandas da sociedade e às novas tecnologias, podendo incorporar novas ações e metas, mediante deliberação do Grupo Gestor.

Art. 5º As ações, atividades e metas do Plano ABC/DF serão executadas com dotações específicas consignadas no orçamento da SEAGRI e demais entes envolvidos no Plano.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 16/09/2014 p. 2, col. 2