(revogado pelo(a) Decreto 6342 de 27/10/1981)
Dispõe sobre a progressão funcional às categorias funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal, do Grupo-Pollcia Civil, e dà outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II , da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e no artigo 7º do Decreto-lei n° 1.462, de 29 de abril de 1976,
Art. 1º - As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de Delegado de Policia e Perito Criminal, do Grupo-Polícia Civil, serão providas em até 50% (cinquenta por cento) , mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, do mesmo Grupo, observadas as normas regulamentares pertinentes.
Art. 2º - Não poderá concorrer à progressão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação do cargo respectivo ou, ainda, de reestruturação da categoria funcional a que pertencer.
Art. 3º - Este Decreto estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1981
93° da República e 21° de Brasília
AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 09/02/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1981 p. 1, col. 2