(revogado pelo(a) Portaria 71 de 11/10/2018)
(revogado pelo(a) Portaria 71 de 11/10/2018)
Dispõe sobre procedimentos e prazos afetos à prestação de contas relativa à utilização dos valores repassados no pagamento de salários e benefícios dos empregados dos delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e, considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais por intermédio das Leis nºs 4.462, de 13 de janeiro de 2010, 4.582, de 7 de julho de 2011 e 4.583, de 7 de julho de 2011; considerando que as referidas Leis determinam que esta Autarquia defina os procedimentos e prazos para implementação dos benefícios de que trata a legislação mencionada e considerando os estudos desenvolvidos por esta Autarquia desde o dia 01 de janeiro de 2015 para fins de melhoria da prestação de contas dos delegatários do transporte coletivo do Distrito Federal referentes aos valores previstos nas Leis nºs 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução tem por objetivo definir os procedimentos e prazos afetos à prestação de contas relativa ao pagamento de salários e benefícios dos empregados dos delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), tal como dispõe o art. 2º, §8º, da Lei n.º 4.582, de 7 de julho de 2011, e o art. 2º, §6º, da Lei n.º 4.582, de 7 de julho de 2011.
Art. 2º Para fins desta Instrução, consideram-se:
I - Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, autarquia responsável pela gestão, planejamento, fiscalização, execução, operação e controle do serviço de transporte coletivo urbano do Distrito Federal;
II - Coordenação de Bilhetagem (CBI): Unidade orgânica responsável pela Gestão do Sistema de Bilhetagem Automática, incluindo o gerenciamento do sistema de bilhetagem automática, a comercialização e a conciliação bancária, diretamente subordinada à Diretoria Geral;
III – Diretoria-Técnica (DTE): unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Diretoria-Geral responsável, dentre outras atribuições, por dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Gerências de Planejamento e Projetos, de Programação e Monitoramento e de Custos e Tarifas;
IV - Gerência de Custos e Tarifas (GCT): Unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Diretoria-Técnica da DFTrans responsável, dentre outras atribuições, por acompanhar e analisar, periódica e sistematicamente, o desempenho econômico-financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF);
V - Delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, no modo ferroviário, e, no modo rodoviário, as delegatárias operadoras do serviço básico do STPC/DF, além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural.
VI – Saneamento: diligências efetuadas pela DFTrans para coleta em campo de dados por amostragem e/ou mediante instrumentos disponibilizados ou desenvolvidos com o objetivo de realizar cruzamentos e análise dos dados da solução tecnológica utilizada pela DFTrans no Sistema de Bilhetagem Automática.
Art. 3º A Diretoria Administrativo-Financeira da DFTrans autuará mensalmente processo específico discriminado por delegatário a conter os respectivos comprovantes dos pagamentos dos créditos relativos às Leis nºs 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011, e enviará à Gerencia de Custos e Tarifas, que notificará os delegatários.
Art. 4º A Gerência de Custos e Tarifas emitirá relatório conclusivo acerca das prestações de contas de que tratam as Leis nºs 4.582, de 7 de julho de 2011 e 4.583, de 7 de julho de 2011.
Parágrafo único. O Gerente da Gerência de Custos e Tarifas terá livre acesso e poderá, de ofício, requisitar informações relativas à administração, contabilidade, recursos econômicos e financeiros dos delegatários e à regularidade do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e tributária, referente aos benefícios de que tratam as leis mencionadas.
Art. 5º Os delegatários deverão, sob pena de suspensão e de devolução dos valores recebidos, nos termos das Leis nºs 4.462, de 13 de janeiro de 2010, 4.582, de 7 de julho de 2011 e 4.583, de 7 de julho de 2011, prestar contas da destinação dada aos valores repassados na forma e conteúdo especificados no Anexo I - Resumo do Pagamento das Despesas com Pessoal e Anexo II - Composição das Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Tributárias.
§1º A documentação necessária para a prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Gerência de Custos e Tarifas até 30 (trinta) dias subsequentes ao mês de referência.
§2º Os delegatários que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo antecedente deverão devolver os valores recebidos no mês de referência e ainda incorrerão em suspensão dos pagamentos futuros até que apresente a prestação de contas intempestiva.
§3º Na hipótese de suspensão do repasse, este somente será retomado quando da apresentação da totalidade dos documentos requeridos para a prestação de contas, na forma e conteúdo especificados no caput deste artigo.
Art. 6º Os delegatários que descumprirem o prazo estabelecido poderão apresentar justificativas por escrito, sem efeito suspensivo, a conter demonstrativo do motivo da irresignação, não sendo admitidas manifestações genéricas ou que deixem de indicar o ponto fundamental sob o qual versa a justificativa.
§1º O Gerente da Gerência de Custos e Tarifas determinará a notificação eletrônica, que poderá ocorrer por meio de correio eletrônico, do recorrente acerca de sua decisão devidamente motivada que rejeitar as justificativas apresentadas.
§2º Acolhida a justificativa, o Gerente da Gerência de Custos e Tarifas notificará a operadora concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da devida prestação de contas.
Art. 7º As planilhas dos Anexos I e II deverão ser entregues em meio físico (impressos) e em meio digital (arquivo de extensão .XLS ou .XLSX - Microsoft Excel ou similar compatível), gravados em CD/DVD.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios referidos no Anexo I entregues em meio físico deverão conter as devidas autenticações requeridas.
Art. 8º A Gerência de Custos e Tarifas emitirá, em até 10 (dez) dias úteis, relatórios conclusivos acerca da utilização dos valores repassados, por cada operadora.
Art. 9º Verificado o descumprimento de quaisquer das condições apresentadas nos artigos anteriores, a Gerência de Custos e Tarifas comunicará imediatamente o fato à Diretoria Administrativo-Financeira que adotará as providências para a devolução dos valores recebidos e a suspensão imediata do repasse dos respectivos créditos.
Art. 10. Os delegatários deverão manter atualizados, na Coordenação de Bilhetagem e na Gerência de Custos e Tarifas o endereço eletrônico, reputando-se válidas as comunicações que forem realizadas utilizando-se do endereço informado oficialmente.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 102 de 18 de Maio de 2012, publicada no DODF de 30/05/2012; Instrução Nº 89 de 17 de Abril de 2013, publicada no DODF de 18/04/2013 e Instrução Nº 107 de 10 de Maio de 2013, publicada no DODF de 14/05/2013.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 12/06/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2015 p. 5, col. 1