SINJ-DF

PORTARIA Nº 71, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 88 de 26/07/2022)

Dispõe sobre procedimentos e prazos da Prestação de Contas de salários e benefícios dos empregados das operadoras do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, relativa à utilização dos valores repassados do transporte de passageiros Pessoas com Deficiência - PNE e do Passe Livre Estudantil - PLE.

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes e às pessoas com deficiência por intermédio das Leis nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, nº 4.582, de 07 de julho de 2011, nº 4.583, de 07 de julho de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria se destina a definir os procedimentos e prazos afetos à prestação de contas relativa ao pagamento de salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC/DF.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;

II - UCBA - Unidade de Controle de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei n. º 4.011, de 12 de setembro de 2007;

III - DIRTI: Diretoria de Tecnologia da Informação;

IV - DITEC: Diretoria Técnica;

V - DIRAF: Diretoria Administrativo-Financeira;

VI - COCUT: Coordenação de Custos e Tarifas;

VII - CONT: Controladoria Setorial;

VIII - Operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivos (STPC): as empresas e as cooperativas operadoras do serviço básico do STPC/DF, além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural;

IX - Prestação de Contas: comprovação, em meio digital, mediante documentação anexada emitida pelas operadoras do sistema de transporte público, de salários e benefícios dos empregados contratados, terceirizados e autônomos das operadoras do STPC.

Art. 3º Para efeito da emissão do Relatório de Prestação de Contas, a DIRAF, por meio de suas unidades subordinadas, adotará os seguintes procedimentos:

I - Abertura de processo no Sistema de Informações Eletrônicas-SEI, por operadora, anexando:

a - Ordem Bancária - OB referente aos pagamentos do subsídio PNE/PLE do mês;

b - Remessa do processo para a Coordenação de Custos e Tarifas.

Art. 4º Para efeito de análise e da emissão do Relatório de Prestação de Contas do PNE/PLE, a Coordenação de Custos e Tarifas adotará os seguintes procedimentos:

I - Conferência das informações recebidas das operadoras em meio digital;

II - Emissão do Relatório de Prestação de Contas circunstanciado, até o 20º dia útil, após a data de entrega da Prestação de Contas pela operadora.

Art. 5º Para efeito da Prestação de Contas, as operadoras do STPC deverão apresentar a documentação do mês anterior, em meio digital, até o dia 20 do mês subsequente, com as seguintes informações:

Art. 5º Para efeito da Prestação de Contas, as operadoras do STPC deverão apresentar a documentação do mês anterior, em meio digital, até o dia 30 do mês subsequente, com as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 05/11/2018)

I - Formulário devidamente preenchido e assinado na forma do Anexo I;

II - Resumo da Folha de Pagamento contendo todas as remunerações, descontos, valor bruto, valor liquido, devidamente assinado pelo responsável pela empresa e contador, bem como o comprovante de pagamento do valor líquido da folha;

III - Nota Fiscal comprobatória dos serviços terceirizados e comprovante de pagamento;

IV - Recibos de pagamento dos empregados autônomos;

V - Relatório sintético do FGTS, Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP e GRF) e comprovante de pagamento;

VI - Guia de Recolhimento do INSS (GPS) e comprovante de pagamento;

VII - Termo de Rescisão Contratual (TRCT) assinado pelo empregado e comprovante de pagamento. O regime de competência é a data de afastamento do empregado;

VIII - Outros documentos referentes a outros impostos incidentes sobre salários e comprovante de pagamento;

IX - Guia dos impostos incidentes sobre a Nota Fiscal dos serviços terceirizados e comprovante de pagamento;

X - Guia dos impostos incidentes sobre pagamentos de autônomos e comprovante de pagamento;

XI - Documentos comprobatórios de outras despesas de salários e comprovante de pagamento;

XII - Documentos comprobatórios de outras despesas de benefícios e comprovante de pagamento.

Parágrafo primeiro - Caso as operadoras pagarem os salários e benefícios em recibos individuais, as mesmas deverão apresentar arquivo de planilha eletrônica contendo as seguintes informações: nome, endereço, CPF e valor.

Parágrafo segundo - No mês de dezembro as operadoras deverão anexar o resumo da Folha de Pagamento referente ao décimo terceiro salário contendo todas as remunerações, descontos, valor bruto, valor liquido, devidamente assinado pelo responsável pela empresa e contador, bem como o comprovante de pagamento do valor líquido da folha;

Art. 6º Todas as informações prestadas no Anexo I deverão estar comprovadas mediante documentação anexada à prestação de contas, em meio digital.

§ 1º - Os documentos fiscais apresentados deverão ser em nome da operadora, conforme contrato de permissão/concessão firmados com o poder concedente, constando inclusive o CNPJ/CPF.

§ 2º - Nos recibos de pagamentos apresentados deverão constar o nome, endereço, CPF, valor e assinatura do beneficiário.

§3º - Os comprovantes apresentados na Prestação de Contas deverão se referir ao mês de competência, não sendo permitida a comprovação de pagamentos de meses anteriores ou posteriores.

Art. 7º Para comprovação da contratação de empresas terceirizados e autônomos a operadora deverá anexar à Prestação de Contas o contrato devidamente registrado em cartório.

Art. 8º As Prestações de Contas não aprovadas por falta de comprovação de pagamento de despesas de salários e/ou benefícios serão saneadas mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento.

§ 1º - A inclusão de documentos para saneamento das Prestações de Contas deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Nos casos de parcelamentos de tributos, a operadora deverá anexar à Prestação de Contas cópia do documento de parcelamento.

Art. 9º A não comprovação, sob a forma de Prestação de Contas, da aplicação dos valores recebidos, na forma das Leis n°s 4.462/2010, 4.582/2011 e 4.583/2011, acarretará a suspensão e a devolução dos repasses.

Art. 10 As operadoras, para efeito de comunicação sobre as Prestações de Contas, deverão manter atualizado, junto à Coordenação de Custos e Tarifas, o endereço eletrônico.

Art. 11 Para fins de cumprimento do disposto nas Leis nºs 4.462/2010, 4.582/2011 e 4.583/2011, as operadoras deverão manter arquivados em seus estabelecimentos os documentos originais anexados nas Prestações de Contas mensais.

Art. 12 Para fins de comprovação e conferência, o DFTRANS, por meio da Controladoria Setorial, poderá requisitar junto às operadoras os documentos originais.

Parágrafo primeiro A requisição a que se refere o artigo 12 será feita por meio de endereço eletrônico, devendo a entrega dos documentos ser feita na sede do DFTRANS, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, mediante protocolo.

Parágrafo segundo A controladoria Setorial, após a comprovação e conferência, emitirá Nota Técnica, retornando o processo para a Coordenação de Custos e Tarifas.

Art. 13 No caso do não atendimento dos prazos estabelecidos no art. 5º e art. 8º § 1º, caberá a Coordenação de Custos e Tarifas enviar notificação às operadoras por meio do endereço eletrônico cadastrado.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revoga-se a Instrução nº 91, DFTRANS, de 11 de junho de 2015.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2018 p. 4, col. 1