SINJ-DF

PORTARIA Nº 06, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados pelo incentivo econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 4º, §§7º, 8º, 11 e 14, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 e atendendo as exigências da Lei nº 6.468/2019 regulamentada pelo Decreto nº 41.015/2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para elaboração, emissão, entrega e controle dos Atestados de Implantação Provisório (AIP) e Definitivo (AID) para os empreendimentos beneficiados pelo incentivo econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, programas anteriores vigentes pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE, abrangendo ainda o Programa Desenvolve, considera-se:

I - Atestado de Implantação Provisório – AIP: o documento, de caráter provisório, que comprova o cumprimento das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro – PVTEF ou no Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, conforme o caso, e estabelece o percentual do desconto a ser concedido, quando houver, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação.

II - Atestado de Implantação Definitivo – AID: o documento que comprova o cumprimento e a manutenção, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico-Financeiro – PVTEF ou no Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, conforme o caso, habilitando a beneficiária a formalizar a Escritura Pública junto à TERRACAP.

III – Atestado de Implantação do Desenvolve – AIDDF: documento que comprava e certifica que a empresa se implantou no Programa Desenvolve, conforme artigo 50 do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, habilitando a beneficiária a assinar junto a TERRACAP o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU.

IV - Declaração de Cumprimento de Metas – DCM: o documento que comprova a manutenção da meta de geração de empregos posteriormente à emissão do AID, quando for o caso de aplicação do art. 12, § 2º e artigo 83, § 4º do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, habilitando a beneficiária a formalizar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel objeto do incentivo junto à TERRACAP.

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos – SUPEC, na sequência abaixo indicada:

I – expedir relatório técnico conclusivo sobre o atendimento dos requisitos para fins de emissão do AIP, AID, AIDDF ou DCM;

II - encaminhar ao Gabinete o processo respectivo, munido do relatório técnico informado no inciso anterior, caso complementada a documentação e cumprida as exigências legais, ou encaminhar ao COPEP para deliberação quanto á emissão do AIP, AID, AIDDF ou DCM.

Art. 3º Compete ao GABINETE, na sequência abaixo indicada: (Legislação Correlata - Portaria 39 de 26/05/2022)

I – Preparar a minuta do AIP, do AID, do AIDDF ou da DCM a ser assinado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

II – emitir o AIP, o AID, o AIDDF e a DCM, de acordo com a análise da área técnica ou por determinação do COPEP.

§1º O documento deverá indicar a data na qual a empresa atendeu aos requisitos, ainda que seja outra a data de finalização do documento.

§ 2º Para a comprovação do cumprimento da meta de geração de empregos, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média simples dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais critérios do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas, bem como as demais regras estabelecidas no Decreto nº 41.015/2020.

III – após aprovação da Minuta e confecção do documento de AID, AIP, AIDDF Ou DCM e a assinatura do Secretário de Estado, o Gabinete deverá:

§ 1º notificar a Terracap acerca da emissão do documento para os fins de suspensão da taxa de ocupação, atestando eventual atraso no cumprimento do prazo indicado no art. 9º do Decreto 41.015/2020, e mantendo-se o processo aberto na SDE; e

§ 2º notificar o interessado acerca da emissão do documento, agendar data para entrega presencial e informar acerca dos requisitos para comprovação de legitimidade para receber o documento presencialmente.

§ 3º nas entregas presenciais, deverá a assessoria:

a) - imprimir o documento;

b) - aferir a legitimidade do recebente;

c) - recolher a assinatura do recebente no Termo de Recebimento, no modelo estabelecido no Anexo I; e

d) - digitalizar o Termo de Recebimento e inseri-lo no SEI.

IV - manter controle dos documentos já assinados e do Termo de Recebimento, devendo incluir no SEI citados documentos para controle interno de emissões.

Parágrafo único. A legitimidade do recebente será aferida mediante a apresentação de documento de identificação da pessoa física e de comprovação de legitimidade para representação da pessoa jurídica beneficiada, por meio:

a) quando houver designação nos atos constitutivos, da cópia desses documentos;

b) quando não houver designação nos atos constitutivos, da comprovação de que se trata de membro da diretoria;

c) quando se tratar de sociedade sem personalidade jurídica, da comprovação de que é a pessoa responsável pela administração dos bens;

d) quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira, da comprovação de que é o seu gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

e) quando se tratar de condomínio, da comprovação de que se trata de seu administrador ou síndico;

f) para o inventariante, curador ou administrador judicial, da comprovação da nomeação; ou

g) quando se tratar de procurador, do instrumento de outorga dos poderes de representação, que poderá ser particular para os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2022 p. 12, col. 1