Altera o Decreto nº 40.469, de 20 de fevereiro de 2020, que regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, doartigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.469, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito e de débito, deverá ser fornecido ao cliente/passageiro comprovante de pagamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2022 p. 1, col. 1