Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 46, inciso XVI, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, no que se refere à obrigação do autorizatário autônomo, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista na prestação do serviço de táxi disponibilizar aos usuários o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
Art. 2º Os autorizatários devem disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
Parágrafo único. É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
Art. 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
Art. 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito e de débito, deverá ser fornecido ao cliente/passageiro comprovante de pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43827 de 10/10/2022)
Art. 4º O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
Art. 5º É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
Parágrafo único. É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços
Art. 6º Os autorizatários têm até 60 dias para se adequar aos dispositivos este Decreto, em especial ao Art. 4º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2020 p. 2, col. 1