(revogado pelo(a) Portaria 5 de 23/02/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE, DA CASA CIVIL, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos – CSAD da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, para conduzir o processo de avaliação documental.
Art. 2º A Comissão, em caráter permanente, será composta pelos seguintes membros: IRALDO ANTÔNIO DOS SANTOS, matrícula 1.431.258-1 PATRÍCIA GUIMARÃES GARCES, matrícula 137.293-9 EDNA VILLAS BOAS SILVA, matrícula 174.631-6 IVALTÂNIA JERICÓ RODRIGUES DE ARAÚJO, matrícula 1655400 - 0 VANESSA MENDES SANTOS, matrícula 158.073-6 MAJ QOPMA KILDER DE ABREU GOMES, matrícula 1.665.161-8 1º SGT QPPMC ALEX CUSTÓDIO DA SILVA, matrícula 1.654.362-9
Art. 3º A Comissão será presidida por Edna Villas Boas Silva, sendo substituída em seus impedimentos pela servidora Patrícia Guimarães Garcês.
Art. 4º Compete à CSAD, conforme o art. 12 do Decreto nº 24.204/2003:
I - sugerir ao titular do órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal a indicação de equipe de trabalho que procederá à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados;
II - desenvolver as classes de assuntos relativos às suas atividades-fim, bem como estabelecer os prazos de guarda e a destinação dos documentos respectivos a essas atividades;
III - supervisionar e controlar a aplicação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim;
IV - encaminhar ao Órgão Central do SIARDF propostas de adaptação no Código de Classificação de Documentos de Arquivo e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades-meio e fim.
Art. 5º Compete ainda à CSAD de forma direta ou por meio de equipe de trabalho, conforme o § 2º do art. 14 do Decreto nº 24.204/2003:
I - proceder ao levantamento da situação dos arquivos setoriais;
II - visitar as unidades setoriais detentoras de documentos para aplicação de questionários que indiquem a produção documental;
III - identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada unidade setorial;
IV - propor os prazos necessários de guarda dos conjuntos documentais identificados, mediante análise junto às unidades setoriais;
V - fornecer informações necessárias à tomada de decisões;
VI - aplicar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 08/10/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 2 de 08/10/2014 p. 39, col. 1