O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, para conduzir o processo de avaliação documental.
Art. 2º A Comissão, em caráter permanente, será composta pelos seguintes membros:
I - EDNA VILLAS BOAS SILVA, matrícula 174.631-6
II - VANESSA MENDES SANTOS, matrícula 158.073-6
III - IVALTÂNIA JERICÓ RODRIGUES DE ARAÚJO, matrícula 1655400 - 0
IV - ALEX CUSTÓDIO DA SILVA, matrícula 1.654.362-9
V - GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA, matrícula 31.142-1
VI - JOÃO PAULO DE LA VEGA ARAÚJO, matrícula 1.653.018-7
VII - LUCIANE SEHABER GERMENDORFF, matrícula 126.232-7
VIII - ELIZABETE SILVA OLIVEIRA, matrícula 90.068-0
IX - PATRÍCIA GUIMARÃES GARCES, matrícula 137.293-9
Art. 3º A Comissão será presidida por EDNA VILLAS BOAS SILVA, sendo substituída em seus impedimentos pela servidora VANESSA MENDES SANTOS.
Art. 4º Compete à CSAD, conforme o art. 12 do Decreto nº 24.204/2003:
I - sugerir ao titular do órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal a indicação de equipe de trabalho que procederá à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados; atividades-fim, bem como estabelecer os prazos de guarda e a destinação dos documentos respectivos a essas atividades;
III - supervisionar e controlar a aplicação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividadesmeio e fim;
IV - encaminhar ao Órgão Central do SIARDF propostas de adaptação no Código de Classificação de Documentos de Arquivo e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividades-meio e fim.
Art. 5º Compete ainda à CSAD de forma direta ou por meio de equipe de trabalho, conforme o §2º do art.14 do Decreto nº 24.204/2003:
I - proceder ao levantamento da situação dos arquivos setoriais;
II - visitar as unidades setoriais detentoras de documentos para aplicação de questionários que indiquem a produção documental;
III - identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada unidade setorial;
IV - propor os prazos necessários de guarda dos conjuntos documentais identificados, mediante análise junto às unidades setoriais;
V - fornecer informações necessárias à tomada de decisões;
VI - aplicar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado a Portaria nº 12, de 07 de outubro de 2014, publicado no DODF nº 211, de 08 de outubro de 2014, pág. 39.
SÉRGIO SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 2 de 24/02/2016 p. 19, col. 1