SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 7578 de 29/06/1983

DECRETO Nº 5.836 DE 13 DE MARÇO DE 1981.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições quilhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezemhro de 1977, fica alterado como segue:

I - O artigo 85 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 85 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, no qual se registrarão todos os contribuintes do imposto segundo a natureza de suas atividades

§ 1º - Ficam instituídos os seguintes Cadastros Auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes do ICM:

I — Cadastro Especial de Contribuintes — CADEC;

II — Cadastro de Contribuintes Estimados — CACE;

III — Cadastro de Produtores Agropecuários — CAPA;

IV — Cadastro de Imunes ou Isentos — CII; e

V — Cadastro de Sócios e Participantes de Empresas — CASPE.

§ 2º - Por ato do Secretário de Finanças, poderão ser instituídos outros cadastros auxiliares, vinculados ao Cadastro de Contribuintes do ICM."

II — Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 86, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ................................................................

Parágrafo único — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Secretário de Finanças fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, recadastramento de contribuintes".

III -- Fica acrescentado um parágrafo 3º, ao artigo 99, com a seguinte redação:

"Art. 99 -

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - ....................................................................

§ 3º - A suspensão ou cancelamento da inscrição será precedida de processo regular, formado com as notificações não cumpridas, no qual se assegurara o direito de defesa ao contribuinte".

IV - O artigo 100, suprimido o seu parágrafo 1º e renumerados os paragrafos 2º e 3º para 1º e 2° , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 - A inscrição poderá ser cancelada de oficio quando constatada peio fisco a cessação da atividade no local para o qual foi concedida, ou deixar, contribuinte de promover o recadastramento nas épocas e formas determinadas".

V - O artigo 265 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 265 - Os contribuintes do ICM incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes-CADEC, ficam obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM - GIAM.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças estabelecerá os prazos de entrega, forma, modelo e processamento da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM - GIAM .

Art. 2º - Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de março de 1981.

93º da Republica e 21º de Brasília

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1981 p. 1, col. 1