SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 8263 de 06/11/1984

Legislação Correlata - Decreto 7830 de 27/12/1983

Legislação Correlata - Decreto 9940 de 28/11/1986

DECRETO Nº 7.578, DE 29 DE JUNHO DE 1.983.

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 11/83, 12/83, 13/83 e 14/83, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n° 05/83, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 1983, o disposto no Processo nº 54007/83 e O Is n°s 116 e 117/83-DPR/SEF

DECRETA :

Art. 1º — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I — A Cláusula sétima do Anexo XLI, aprovado pelo Decreto n° 6.883, de 22 de julho de 1982, que acrescentou o inciso LI ao artigo 11, com a redação dada pelo Decreto n° 7.486, de 20 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima — A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I — 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II — 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior";

II — Fica acrescentado inciso IX ao artigo 82, com a seguinte redação:

"Art. 82

IX — antes de iniciada a saída para fora do Distrito Federal de qualquer produto agropecuário quando promovida pelo produtor que não utilizar as Notas Fiscais do Produtor aprovadas e fornecidas pela Secretaria de Finanças";

III — A Seção I, do Capítulo X, do Título II, passa a denominar-se:

"Da Guia Informativa Mensal do ICM — GIM";

IV — O artigo 265 e seu parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto 5.836, de 13 de marco de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 265 — Os contribuintes do ICM incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes — CADEC, previsto no inciso I do artigo 85, ficam obrigados a apresentar a Guia Informativa Mensal do ICM — GIM.

Parágrafo único — O Secretário de Finanças estabelecerá o modelo, o prazo de entrega e a forma de processamento da Guia Informativa do ICM — GIM".

V — O artigo 266, revogados seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 266 — Os contribuintes incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes - CADEC apresentarão, anualmente, no prazo estabelecido pelo Secretário de Finanças, a Guia de Informação e Apuração do ICM - Operações Interestaduais, Anexo XXXV, que detalha as operações de entradas e saídas de mercadorias, por Unidade da Federação";

VI — Fica revogado o parágrafo único do artigo 268;

VII — Fica revogado o artigo 269;

VIII — O artigo 317, com a redação dada pelo Decreto n° 7.486, de 20 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 — Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 31 de dezembro de 1983, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final";

IX — O artigo 322, com a redação dada pelo Decreto n° 7.486, de 20 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 322 — Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1983, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos";

X — O artigo 323, com a redação dada pelo Decreto n° 7.486, de 20 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 323 — Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1983, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto".

XI — O artigo 327, com a redação dada pelo Decreto n° 7.486, de 20 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327 — Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal e aquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado até 31 de dezembro de 1983, um crédito presumido em importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";

XII — O parágrafo único do artigo 358 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 —

Parágrafo único — O imposto de que trata este artigo será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, em separado, até o 15° (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior";

XIII — Ao artigo 359 ficam acrescentados os parágrafos 5° e 6°, com a seguinte redação:

"Art. 359 —

§ 5° — Se da aplicação do disposto neste artigo resultar acúmulo de crédito de ICM o mesmo será estornado.

§ 6° — O imposto de que trata este artigo será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, em separado, no ato da saída da mercadoria";

XIV — Ao artigo 361 fica acrescentado parágrafo 4° com a seguinte redação:

"Art. 361 —

§ 4° — O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, em separado, no ato da saída da mercadoria";

XV — O parágrafo único do artigo 455 fica transformado em parágrafo 1°, acrescentando-se os parágrafos 2° e 3° com a seguinte redação:

"Art. 455 —

§ 1º — ......................................................

§ 2° — Ocorrendo a doação e ausência de defesa o recibo de que trata o parágrafo anterior será entranhado nos autos e o processo considerado extinto por despacho saneador nos termos do artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil.

§ 3° — Mesmo quando houver defesa e a ação for julgada procedente procurar-se-à aplicar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º — As disposições do artigo 1° entram em vigor a partir de:

a) 6 de junho de 1983: inciso I;

b) 1° de julho de 1983: incisos VIII, IX, X e XI;

c) 1° de agosto de 1983: incisos XII, XIII e XIV;

d) 1° de janeiro de 1984: inciso II;

e) vigência deste Decreto: incisos III, IV, V, VI, VII e XV.

Art. 3° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1.983.

95° da República e 23° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1983 p. 1, col. 2