SINJ-DF

PORTARIA Nº 227, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.

Altera a Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, fica alterada como segue:

I – o caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 6º desta Portaria, no período de 02 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA. (NR)”

II – fica acrescentado o art. 14-B com a seguinte redação:

“Art. 14-B. A utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEF. (AC)

§ 1º Presume-se em estado de inadimplência o devedor cujo débito conste em aberto no sistema informatizado da SEF, utilizado para a indicação dos créditos.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de utilização de créditos por motivo de inadimplência, tendo o interessado já efetuado o pagamento do débito, poderá este comprová-lo perante uma Agência de Atendimento da Receita, até o fim do período para indicação.

§ 3º A comprovação a que se refere o § 2º, sujeita-se ao regramento dado aos pagamentos alegados, no âmbito da Subsecretaria da Receita, devendo a Agência informar a eventual improcedência da alegação ao setor responsável pela gestão do Programa Nota Legal”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e o § 4º do art. 14-A da Portaria nº 4, de 2012.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 13/10/2014 p. 8, col. 1