SINJ-DF

PORTARIA N° 74, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 90 de 17/08/2016)

Estabelece diretrizes para a elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CLP e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 34.870, de 21 de novembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano de cada Região Administrativa será elaborado e aprovado de acordo com as diretrizes indicadas no modelo constante do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O modelo que cita o caput deste artigo poderá ser alterado conforme as especificidades de cada Administração Regional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JANE TERESINHA DA COSTA DIEHL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA (NOME) – (NÚMERO)

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número), órgão colegiado regional do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano - SISPLAN desta Unidade da Federação, com função consultiva e paritária de promover o controle social e participação democrática no planejamento territorial e urbano local em cada região administrativa, auxiliando a Administração Regional, em discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial local, rege-se pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, pelo Decreto nº 34.870, de 21 de novembro de 2013, que dispõe sobre a natureza, a finalidade, as atribuições e a composição dos CLP’s e por este Regimento Interno.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número):

I - subsidiar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano de Desenvolvimento Local;

II - atuar na identificação das necessidades de alterações no Código de Edificações, na legislação de uso e ocupação do solo, nos índices urbanísticos e em outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;

III - apontar as prioridades da Região Administrativa na aplicação de recursos quanto a projetos e metas a serem submetidos ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento Territorial;

IV - subsidiar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento, fiscalização e controla nas questões relativas aos Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;

V - eleger 1 (um) representante, dentre seus membros titulares representantes da Sociedade Civil, para compor o Conselho da respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) é composto pelo respectivo Administrador Regional, na qualidade de Presidente e por representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Regimento.

Art. 4º O Conselho de que trata o artigo anterior é estruturado da seguinte forma:

I - Plenário; e

II - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º O Plenário do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) é o órgão superior de decisão, composto pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Regimento.

Art. 6º As propostas do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) serão remetidas periodicamente à aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

§ 1º As proposições do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) serão enviadas ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, até que sejam regulamentados os Conselhos das unidades de Planejamento Territorial do Distrito Federal – CUP.

§ 2º A forma de envio e periodicidade de proposições do CLP será regulamentada por ato da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, que possui a função de Secretaria Executiva do CONPLAN, conforme art. 218, § 1º, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 7º O Administrador Regional preside o Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) e tem apenas o direito ao voto de qualidade.

Parágrafo único. Na ausência do Administrador Regional, o Conselho será presidido pelo seu substituto legal ou por servidor designado, pelo mesmo, para este fim.

Seção I

Da Composição do Plenário

Art. 8º O Plenário do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) é composto, paritariamente, por 20 (vinte) membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo presidido pelo Administrador Regional de (inserir a respectiva região).

§ 1º São representantes do Poder Público:

I - 02 (dois) servidores da respectiva Administração Regional;

II - 01 (um) servidor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

III - 01 (um) servidor da Companhia Energética de Brasília – CEB;

IV - 01 (um) servidor da Defesa Civil;

V - 01 (um) servidor do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

VI - 01 (um) servidor do Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

VII - 01 (um) servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

VIII - 01 (um) servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

IX - 01 (um) servidor da Polícia Militar do Distrito Federal;

§ 2º São representantes da sociedade civil:

I - 04 (quatro) membros dos movimentos sociais e populares;

II - 02 (dois) membros de organizações não governamentais – ONG’s;

III - 02 (dois) membros de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural;

IV - 01 (um) membro de entidades sindicais;

V - 01 (um) membro de entidades profissionais acadêmicas e de pesquisas.

§ 3º Os membros representantes do Poder Público de que tratam os incisos I a IX do §1º deste artigo, obrigatoriamente, devem ter lotação no órgão localizado na respectiva Região Administrativa.

§ 4º Os membros representantes da sociedade civil de que tratam incisos I a V do §2º deste artigo, obrigatoriamente, devem ter atuação na respectiva Região Administrativa.

Art. 9º A escolha dos representantes do Poder Público, se dará por livre escolha do representante do órgão correspondente;

Art. 10 A escolha dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, será realizada durante a Conferência Distrital das Cidades, ou por suas Etapas Preparatórias, e obedecerá aos seguintes termos:

§ 1º Os conselheiros indicados para ocupar as vagas como representantes da Sociedade Civil devem atender aos seguintes requisitos:

I - ter participado da Conferência Distrital das Cidades;

II - atuar na respectiva Região Administrativa.

§ 2º O conselheiro da Sociedade Civil terá mandato condicionado a termo, pela realização da Conferência Distrital das Cidades, e, somente no caso desta não ser realizada, poderá ser reconduzido ao mandato, obedecida a regra constante no caput.

Art. 11 Cada órgão ou entidade indicará um conselheiro titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva providenciar a posse dos conselheiros.

Art. 12 Os membros titulares do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) e seus respectivos suplentes serão designados mediante ato próprio do Administrador Regional de (inserir a respectiva região).

Art. 13 Sempre que necessário, os Conselheiros poderão convidar especialistas e/ou técnicos, profissionais de notório conhecimento e experiência em áreas afetas ao planejamento territorial e urbano e/ou preservação do patrimônio histórico, dos órgãos da Administração Pública Federal e Distrital, direta e indireta, bem como da Sociedade Civil, a fim de subsidiar suas proposições.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 14 São atribuições do Presidente do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número):

I - presidir as reuniões;

II - designar relator das matérias a serem apreciadas no CLP;

III - aprovar pauta das reuniões do Plenário;

IV - convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário;

V - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

VI - submeter à discussão e votação as atas das reuniões;

VII - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VIII - assinar com o relator e demais conselheiros as propostas dos processos apreciados para aprovação do CONPLAN;

IX - determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

X - estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;

XI - declarar o regime de urgência de matérias;

XII - cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

XIII - assimar atas e expedientes do Conselho;

XIV - submeter à apreciação do Plenário assuntos extrapautas;

XV - proferir somente voto de qualidade.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15 São atribuições dos conselheiros do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número):

I - comparecer às reuniões, oferecendo justificativa, por escrito, no prazo de dez dias, de falta quando ocorrer;

II - relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

III - caso tenha algum impedimento para relatar os processos encaminhados, devolvê-los imediatamente à Secretaria Executiva, para que outro conselheiro seja designado para esses relatos, com justificativa por escrito.

IV - participar das discussões e votar as matérias constantes da Ordem do Dia;

V - representar o conselho, por indicação do seu Presidente;

VI - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as ausências ou impedimentos, inclusive férias regulamentares;

VII - requerer diligências e levantar questões de ordem;

VIII - informar à Secretaria Executiva as informações relativas a contatos telefônicos, endereço para correspondência e endereço eletrônico (e-mail), inclusive eventuais alterações;

IX - assinar as decisões na data em que forem deliberadas;

X - comunicar a sua ausência ao seu Suplente para que este possa representar a entidade nas reuniões, bem como, à Secretaria Executiva.

§ 1º É facultado ao conselheiro-relator o envio prévio do relatório e voto à Secretária-Executiva para encaminhamento aos demais conselheiros.

§ 2º É facultado aos conselheiros solicitar a inclusão de matérias às pautas “ad referendum” do Plenário.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 16 As funções de Secretaria Executiva do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) é exercida pelo setor de Planejamento da Administração Regional de (inserir a respectiva região).

Art. 17 Compete à Secretaria Executiva:

I - examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao Plenário;

II - prep.arar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de materiais aos Conselheiros;

III - elaborar atos convocatórios do Conselho para as reuniões, por determinação do Presidente ou de seu substituto legal;

IV - organizar a realização das reuniões do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número);

V - assessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;

VI - elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações, Decisões e Resoluções;

VII - elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

VIII - distribuir, registrar e informar o relator designado;

IX - dar publicidade a todos os atos deliberados, aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação e atos de convocação das reuniões e demais atividades do Conselho;

X - acompanhar as reuniões do Plenário;

XI - providenciar a remessa de cópia da ata, juntamente com o edital de convocação da reunião a todos os componentes do Plenário;

XII - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

XIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho;

XIV - realizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros, e informar à Presidência os casos de desligamento previstos neste Regimento; e

XV - praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número).

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 18 O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) reunir-se-à sempre que necessário, por convocação do Presidente, na forma disposta na legislação vigente.

§ 1º Os membros serão convocados com antecedência mínima de 7 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e local em que se realizarão as reuniões, bem como a pauta a ser discutida.

§ 2º Na necessidade de apreciação de matéria em caráter extraordinário, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

§ 3º O Conselho somente se reunirá quando presentes no mínimo a metade mais um dos seus membros.

§ 4º As matérias submetidas à apreciação do Conselho somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros presentes.

Art. 19 A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I - abertura dos trabalhos e verificação do “quórum”;

II - discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta; e

IV - assuntos gerais.

§ 1º Encerrada a discussão sobre determinado assunto, e após a sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo Plenário.

§ 2º As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.

Art. 20 A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do Plenário.

Art. 21 A apreciação dos processos obedecerá a seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II   discussão;

III   votação;

IV   proclamação da deliberação pelo Presidente.

Art. 22 Durante a votação, qualquer membro tem o direito de fazer a justificativa de seu voto que será registrado em ata.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados e protocolizados na Secretaria Executiva, no prazo improrrogável até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da reunião que deliberou sobre a matéria.

Art. 23 As reuniões do Plenário devem ser gravadas e lavradas em ata circunstanciada pela Secretaria Executiva do órgão colegiado, e constará, obrigatoriamente:

I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados; e

IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

Art. 24 As deliberações do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número), são formalizadas mediante:

I - decisões relativas a processos apreciados pelo Plenário; e

II - resoluções administrativas, concernentes aos atos administrativos necessários à gestão das atividades internas do Conselho.

§ 1º Os atos mencionados nos incisos I a II deste artigo, bem como as Atas das reuniões devem ser numerados sequencialmente e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria Executiva deve providenciar a distribuição avulsa aos conselheiros da proposta de resolução com vistas à deliberação pelo Plenário.

§ 3º As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão subsequente.

Art. 25 É facultada suspensão das reuniões do Conselho, por decisão do Plenário, e a continuidade em data a ser definida pelos membros do órgão colegiado.

TÍTULO VIII

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS

Art. 26 Os processos remetidos ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação do seu Presidente.

§ 1º Para fins do disposto no caput o Presidente necessariamente deve observar os seguintes critérios:

I - interesse público relevante;

II   afinidade com a matéria;

III   habilitações específicas;

IV   observância à paridade entre os segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;

V   garantia de relatoria a todos os conselheiros.

§ 2º O relator designado apresentará seu relatório por escrito no prazo estabelecido no §1º do art. 18 deste Regimento, e nas matérias declaradas de urgência o consignado no §2º do art. 18 deste Regimento.

§ 3º O Presidente do Conselho deve nomear relator ad hoc quando o relator designado não comparecer à reunião.

Art. 27 É vedado aos conselheiros relatar processos:

I - em que interveio como mandatário da parte ou que tenha atuado como perito;

II - que verse sobre matéria de seu interesse pessoal, ou do seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

III - quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica de direito privado, parte no processo.

IV - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes do procedimento administrativo;

V - interessado direto na apreciação da matéria.

Art. 28 Após a apresentação do relatório, em reunião do conselho, os membros podem pedir vistas do processo, por uma única vez, da matéria objeto de relatoria, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.

§ 1º É facultada concessão de vistas coletiva de processos, por decisão do Presidente.

§ 2º O prazo de vistas de processos expira-se na próxima reunião do conselho.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 A Administração Regional promoverá, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, ampla divulgação para a composição do Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número).

Art. 30 A participação no Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) será considerada de relevante interesse público, não sendo os seus membros remunerados.

Art. 31 A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, por exercício, acarretará no desligamento automático do Conselheiro indicado, cabendo à entidade representada designar os substitutos.

Art. 32 O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa (nome) – (número) terá seu Regimento Interno, aprovado por metade mais um dos seus membros.

Art. 33 Os representantes suplentes do Poder Público e das entidades da sociedade civil têm assento no Conselho quando da ausência de seus titulares.

Art. 34 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2014.

JANE TERESINHA DA COSTA DIEHL

Secretária de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 16/10/2014 p. 14, col. 1