SINJ-DF

PORTARIA Nº 90, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 100 de 29/10/2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com as disposições contidas no art. 216, inciso III, alínea "a"; art. 226, incisos III, IV, V e VII e art. 227, inciso IV, todos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e demais atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de dotar as Administrações Regionais do Distrito Federal de uma ferramenta apta a auxiliar a elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP, previstos no PDOT, objetivando a padronização, coesão e clareza na descrição de suas competências, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Orientação para elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP das Admi- nistrações Regionais do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O presente Manual constitui ferramenta auxiliar às Administrações Regionais nos processos de discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial local.

Art. 3º As eventuais dúvidas em relação ao Manual devem ser direcionadas à Diretoria de Participação Comunitária, mencionada no inciso III do art. 4º do Decreto que instituiu os Conselhos de Planejamentos Territorial e Urbano do Distrito Federal - CLP.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 74/SEDHAB, de 14 de outubro de 2014.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 90/2016-SEGETH

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS CONSELHOS LOCAIS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Local de Planejamento - CLP da Região Administrativa (citar a RA), órgão colegiado local, integrante do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano - SISPLAN previsto nos arts. 223 a 225 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, tem por objetivo auxiliar a Administração Regional respectiva em discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial, e é normatizado por este Regimento Interno.

Art. 2º O CLP é um órgão colegiado, de caráter consultivo, paritário, com a participação dos segmentos sociais e das entidades públicas, coordenado pela Administração Regional e supervisionado pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.

§ 1º A Administração Regional é a instância local de administração do Conselho, que promove e coordena os trabalhos por intermédio de sua Secretaria Executiva.

§ 2º O setor de planejamento da Administração Regional, ou a unidade que o suceder, funciona como Secretaria Executiva do CLP.

§ 3º À Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, é facultado, quando instada, prestar apoio às atividades do CLP, por meio de Unidade Orgânica da referida Pasta que tenha competência para atuar na área.

Art. 3º O Conselho Local de Planejamento - CLP tem caráter eminentemente público, promove a participação da sociedade civil organizada e do poder público, como instância de representação da população na Região Administrativa.

Art. 4º O Conselho Local de Planejamento - CLP atua no acompanhamento do planejamento territorial e urbano local, com auxílio aos órgãos governamentais, em discussões, análises e na apresentação de demandas, necessidades e prioridades da Região Administrativa, dentro dos limites físicos da área de sua atuação, e de acordo com o estabelecido no PDOT.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5º Compete ao Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa:

I. subsidiar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano de Desenvolvimento Local;

II. atuar na identificação das necessidades de alterações no Código de Edificações, na legislação de uso e ocupação do solo, nos índices urbanísticos e em outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;

III. apontar as prioridades da Região Administrativa na aplicação de recursos quanto a projetos e metas a serem submetidos ao respectivo Conselho da Unidade de Planejamento Territorial - CUP;

IV. manter articulação com o Conselho de Unidade de Planejamento Territorial - CUP, devendo comunicar-lhe todas as proposições no âmbito de suas competências;

IV. elaborar e aprovar seu regimento interno.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa é composto pelo respectivo Administrador Regional, na qualidade de Presidente e, em sua ausência ou impedimento eventual, pelo Chefe de Gabinete da Administração Regional, na qualidade de suplente.

Art. 7º O Conselho de que trata o artigo anterior é estruturado da seguinte forma:

I. Plenário;

II. Presidência; e,

III. Secretaria Executiva.

TÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 8º O Plenário do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa (mencionar a RA) é composto pelos conselheiros relacionados nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Regimento, e na forma estipulada no Decreto que instituiu os Conselhos de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa é a instância propositiva local para sugerir e indicar ações a serem empreendidas dentro dos limites do seu território.

Art. 9º A composição do plenário deve observar o disposto neste artigo:

I. A escolha dos representantes do Poder Público, se dará por intermédio da indicação dos titulares dos órgãos que têm assento no CLP ao Administrador Regional.

II. Os membros representantes do Poder Público de que tratam os incisos I a X do § 1º do art. 10, obrigatoriamente, devem conhecer e estar informados sobre as questões técnicas da Região Administrativa que o Órgão se fará representar.

III. A escolha dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil será realizada durante as reuniões preparatórias para a Conferência Distrital das Cidades, ou, eventualmente, na forma disposta no Decreto que regulamenta a composição e a forma de escolha dos representantes do Poder Público e da sociedade civil para os CLP.

IV. Os conselheiros eleitos como representantes da Sociedade Civil devem residir na Região Administrativa.

§ 1º Sempre que necessário, os conselheiros ou a Secretaria Executiva podem convidar especialistas e/ou técnicos, profissionais de notório conhecimento e experiência em áreas afetas ao planejamento territorial e urbano e/ou preservação do patrimônio histórico, dos órgãos da Administração Pública Federal e Distrital, direta e indireta, e da Sociedade Civil, a fim de subsidiar suas proposições.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil relacionados nos incisos I a V do §2º do art. 10 devem ser reconhecidos pelos respectivos segmentos como entidades idôneas para representação na Região Administrativa.

TÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 10. O CLP tem composição paritária, e é constituído por dez representantes do Poder Público, e por dez representantes da Sociedade Civil organizada, e respectivos suplentes.

§ 1º São representantes titulares e suplentes do Poder Público:

I. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da respectiva Administração Regional;

II. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;

III. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Diretoria de Participação Comunitária da Subsecretaria de Ordenamento das Cidades, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;

IV. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;

V. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB;

VI. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE;

VII. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

VIII. 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;

IX . 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

X . 01 (um) servidor titular e 01 (um) servidor suplente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Parágrafo único. Os órgãos elencados neste artigo poderão indicar como seus representantes servidores integrantes de entidades vinculadas à sua estrutura administrativa.

§ 2º São representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil:

I. 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes dos movimentos sociais e populares;

II. 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes de organizações não governamentais - ONGs;

III. 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes de entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, ao comércio, à prestação de serviços, à indústria ou à produção rural;

IV . 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de entidades sindicais;

V. 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de entidades profissionais acadêmicas e de pesquisas.

§ 3º Os dez representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada são eleitos nas reuniões preparatórias para a Conferência Distrital das Cidades, para um único mandato, vedada a recondução.

§ 4º Na hipótese de não haver representação de um ou mais dos segmentos mencionados nos incisos I a V é facultado o preenchimento das vagas com os segmentos que atuam na respectiva Região Administrativa, exigida a representação da Sociedade Civil prevista no caput deste artigo.

§ 3º O mandato dos conselheiros da sociedade civil terá início com a eleição na reunião preparatória para a Conferência Distrital das Cidades e se encerrará na primeira reunião preparatória seguinte, quando serão eleitos novos representantes.

§ 4º É vedada a escolha de conselheiros representantes da Sociedade Civil organizada da mesma entidade que representava o segmento no mandato anterior.

§ 5º As entidades e as instituições representantes da Sociedade Civil de que trata este artigo devem ter atuação no âmbito da respectiva Administração Regional.

§ 6º Até a escolha dos conselheiros representantes de que trata este artigo, é facultado ao Presidente de cada CLP indicar conselheiros representantes, titulares e suplentes, ao Chefe do Poder Executivo, para a designação, respeitados os critérios definidos neste artigo e a composição paritária do órgão colegiado.

§ 7º A designação de que trata o parágrafo anterior deverá ser antecedida de chamamento público com credenciamento das entidades interessadas e o mandato dos conselheiros cessará com a escolha dos respectivos conselheiros nas reuniões preparatórias para a Conferência Distrital das Cidades.

§ 8º Os candidatos da sociedade civil a membros do CLP, no início do processo de escolha devem ter seus currículos resumidos publicados no sítio eletrônico da SEGETH e da respectiva Região Administrativa, de forma a dar transparência ao processo seletivo.

Art. 11. Os atos de designação dos conselheiros representantes, titulares e suplentes devem:

I. indicar o nome completo do conselheiro e sua área de representatividade;

II. após a publicação, fica a área administrativa do colegiado encarregada de providenciar a posse dos conselheiros.

Art. 12. A participação dos membros do Conselho será considerada de relevante interesse prestado à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.

Art. 13. O membro do Conselho pode ser substituído durante o seu mandato pelo respectivo suplente, legalmente eleito ou designado na forma prevista da legislação, nas seguintes hipóteses:

a) desligamento do órgão ou entidade que representa;

b) pedido de afastamento, dirigido ao Presidente do CLP, por motivos particulares;

c) falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;

d) deixar de cumprir o disposto no Regimento Interno do CLP;

e) estar incurso, a qualquer momento, nas vedações previstas na legislação relativas à probidade e idoneidade de agente público.

Art. 14. Considera-se justificada a ausência às reuniões do CLP:

I. tratamento de saúde própria ou de parente até segundo grau, devidamente comprovado;

II. em outros casos poderão os membros do CLP considerar justificada a ausência desde que por decisão da maioria dos conselheiros.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa:

I . presidir as reuniões e representar o Conselho;

II. designar relator das matérias a serem apreciadas no CLP;

III. aprovar pauta das reuniões do Plenário;

IV. convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário;

V. dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

VI. submeter à discussão e votação as atas das reuniões;

VII. supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

VIII. apresentar ao Plenário as matérias para apreciação;

IX representar social e oficialmente o Conselho ou, em caso de impedimento, delegar ao seu representante legal;

X. assinar com o relator e demais conselheiros as propostas dos processos apreciados para submissão ao Conselho da Unidade de Planejamento - CUP respectivo.

XI. determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

XII. estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;

XIII. expedir as proposições do Conselho e observar o seu cumprimento;

XIV. constituir comissões de trabalho, quando necessário;

XV. assinar atas e expedientes do Conselho;

XVI. submeter à apreciação do Plenário assuntos extrapautas;

XVII. prover as atividades do Conselho com os recursos humanos, materiais e financeiros requeridos;

XVIII. expedir declaração de Presença, quando solicitado pelo(s) conselheiro (s).

XIX. exercer outras atribuições inerentes à função.

Parágrafo único. O Presidente do CLP ou o seu substituto legal, têm direito à voz nas matérias submetidas ao colegiado, mas não direito a voto.

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 16. São atribuições dos conselheiros do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa:

I. comparecer às reuniões, oferecendo justificativa, por escrito, no prazo de dez dias, de falta quando ocorrer;

II. relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto por escrito no final do relatório;

III. caso tenha algum impedimento para relatar os processos encaminhados, devolvê-los imediatamente à Secretaria Executiva, para que outro conselheiro seja designado para esses relatos, com justificativa por escrito;

IV. participar das discussões e votar as matérias constantes da Ordem do Dia;

V. representar o conselho, por indicação do seu Presidente;

VI. comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as ausências ou impedimentos;

VII. requerer diligências e levantar questões de ordem;

VIII. comunicar à Secretaria Executiva as informações relativas a contatos telefônicos, endereço para correspondência e endereço eletrônico (e-mail), inclusive eventuais alterações;

IX assinar as proposições do Conselho;

X. comunicar a sua ausência à Secretaria Executiva;

XI. aprovar as alterações que vierem a ser introduzidas neste Regimento para adequá-lo às normas legais e regulamentares supervenientes.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro Relator o envio prévio do relatório e voto à Secretária-Executiva para encaminhamento aos demais conselheiros.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. As funções da Secretaria Executiva do Conselho Local de Planejamento são exercidas pela Assessoria de Planejamento da Administração Regional.

Art. 18. Compete à Secretaria Executiva:

I. examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao Plenário;

II. preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes e remessas de materiais aos Conselheiros;

III. elaborar atos convocatórios do Conselho para as reuniões, por determinação do Presidente ou de seu substituto legal;

IV. organizar a realização das reuniões do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa;

V. assessorar os conselheiros e as reuniões do colegiado;

VI. elaborar e lavrar as respectivas atas e proposições;

VII. elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

VIII. distribuir, registrar e informar o relator designado;

IX. dar publicidade a todos os atos deliberados, aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação e atos de convocação das reuniões e demais atividades do Conselho;

X. acompanhar as reuniões do Plenário;

XI. providenciar a remessa de cópia da ata, juntamente com o edital de convocação da reunião, a todos os componentes do Plenário;

XII. dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar o trâmites das proposições aprovadas em reuniões anteriores;

XIII. atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho;

XIV. realizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros, e informar à Presidência os casos de desligamento previstos neste Regimento; e

XV. praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa.

TÍTULO IX

DAS REUNIÕES

Art. 19. O Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, ou sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal, ou ainda, por solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º Os membros serão convocados com antecedência mínima de 7 (sete) dias e na convocação constarão a data, hora e local em que se realizarão as reuniões, bem como a pauta a ser discutida.

§ 2º Na necessidade de apreciação de matéria em caráter extraordinário, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º O Conselho se reunirá, em primeira convocação, quando presentes, no mínimo, a metade mais um dos seus membros e em segunda convocação, com qualquer número dos presentes.

§ 4º As matérias submetidas à apreciação do Conselho somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros presentes.

Art. 20. A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I. abertura dos trabalhos e verificação do "quórum";

II. discussão e votação da ata da reunião anterior;

III. discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta; e

IV. assuntos gerais.

§ 1º Encerrada a discussão em plenário sobre determinado assunto, e após a sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo Plenário;

§ 2º As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.

Art. 21. A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do Plenário.

Parágrafo único. A apreciação dos processos obedecerá a seguinte ordem:

I. leitura do relatório;

II. discussão;

III. votação;

IV. proclamação da (s) proposição (ões) pelo Presidente.

Art. 22. Durante a votação, qualquer membro tem o direito de fazer a justificativa de seu voto que será registrado em ata.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados e protocolizados na Secretaria Executiva, no prazo improrrogável de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da reunião que deliberou sobre a matéria.

Art. 23. As reuniões do Plenário devem ser lavradas em ata pela Secretaria Executiva do órgão colegiado da Região Administrativa e constará, obrigatoriamente:

I. relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II. resumo de cada informe;

III. relação dos temas abordados; e

IV. aprovação ou rejeição das proposições tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

§ 1º Durante a votação, qualquer membro tem o direito de fazer a justificativa do seu voto que será registrado em ata;

§ 2º As matérias submetidas ao Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa são formalizadas mediante:

I. proposições relativas a processos apreciados pelo Plenário; e

II. atos administrativos, necessários à gestão das atividades internas do Conselho.

§ 3º Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados e protocolizados na Secretaria Executiva, no prazo improrrogável de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da reunião que apreciou a matéria;

§ 4º Os atos mencionados nos incisos I a II do § 3º deste artigo, bem como as Atas das reuniões devem ser numerados, sequencialmente, disponibilizados no sítio eletrônico da Região Administrativa e encaminhados à DIPAC para registro.

§ 5º A Secretaria Executiva deve providenciar a distribuição avulsa aos conselheiros da proposta com vistas à apreciação pelo Plenário;

§ 6º As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão subsequente.

Art. 24. É facultada a suspensão das reuniões do Conselho, por decisão do Plenário, e a continuidade em data a ser definida pelos membros do órgão colegiado.

Art. 25. As reuniões do Conselho serão abertas ao público, e este não tem direito a voz nem a voto.

TÍTULO X

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS

Art. 26. Os processos remetidos ao Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação do Presidente.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o Presidente, necessariamente, deve observar os seguintes critérios:

I. interesse público relevante;

II. afinidade com a matéria;

III. habilitações específicas ou notório saber;

IV. observância à paridade entre os segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;

V. garantia de relatoria a todos os conselheiros.

§ 2º O Presidente do Conselho deve nomear relator ad hoc quando o designado não comparecer à reunião.

§ 3º O relator apresentará, em reunião, o relatório e seu voto por escrito.

§ 4º É vedado aos conselheiros relatar processos:

I. em que interveio como mandatário da parte ou que tenha atuado como perito.

II. que verse sobre matéria de seu interesse pessoal, ou do seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

III. quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica de direito privado, parte no processo;

IV. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes do procedimento administrativo;

V. quando interessado direto na apreciação da matéria.

§ 5º Os conselheiros representantes do CLP devem se declarar impedidos ou suspeitos, para relatar matérias nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, devendo tal fato constar da ata.

Art. 27. Após a apresentação do relatório, em reunião do conselho, os membros podem pedir vistas ao processo, por uma única vez, da matéria objeto de relatoria, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.

§ 1º Cada membro pode pedir vistas ao processo, por uma única vez.

§ 2º É facultada concessão de vistas coletiva de processos, por decisão do Presidente.

§ 3º O prazo de vistas de processos expira-se na reunião seguinte do conselho.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho, quinze dias antes da data da reunião ordinária, para que possam constar na respectiva pauta.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho Local de Planejamento - CLP pode permitir a inclusão de assuntos extrapauta com prazo inferior a quinze dias, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.

Art. 29. A Administração Regional promoverá ampla divulgação da composição do Conselho Local de Planejamento, bem como das datas das reuniões a serem realizadas pelo Conselho, utilizando os meios de comunicação disponíveis.

Art. 30. O Conselho Local de Planejamento da Região Administrativa terá Regimento Interno próprio, aprovado por metade mais um dos seus membros.

Art. 31. Os representantes suplentes do Poder Público e das entidades da sociedade civil têm assento no Conselho com direito a voto quando da ausência de seus titulares.

Art. 32. Compete aos conselheiros apresentar a documentação necessária para a verificação da existência de impedimento à posse e exercício na administração pública do poder executivo do Distrito Federal, conforme o previsto no Decreto nº 36.238, de 01/01/2015 que altera o Decreto nº 33.564, de 09/03/2012 e na Emenda à Lei Orgânica nº 51/2011.

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, na forma de deliberação do Plenário, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes.

Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 19/08/2016 p. 3, col. 2