SINJ-DF

PORTARIA N° 75, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Publica o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 226 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado pela Decisão nº 43/2014, publicada no DODF nº 195, de 18 de setembro de 2014, proferida na 46º Reunião Extraordinária realizada em 17 de setembro de 2014, constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JANE TERESINHA DA COSTA DIEHL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL – CONPLAN

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano - SISPLAN desta Unidade da Federação, com função consultiva e deliberativa de promover o controle social e participação democrática no planejamento territorial e urbano, auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 15 (quinze) conselheiros representantes de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, rege-se pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, pela Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do CONPLAN, pelo Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de 2014, que dispõe sobre a composição e o processo de escolha dos membros do CONPLAN e por este Regimento Interno.

Art. 2º O CONPLAN tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, e, no que couber, de forma integrada ao desenvolvimento do entorno desta Unidade da Federação, fomentar a integração das políticas de planejamento, ordenamento e gestão territoriais, e de preservação do patrimônio cultural em consonância com o preceituado nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e alterações.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – aprovar a proposta de revisão ou alterações do PDOT;

III – aprovar a proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal e suas respectivas revisões e alterações;

IV – aprovar as propostas dos Planos de Desenvolvimento Locais das Unidades de Planejamento Territorial e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e suas respectivas revisões e alterações;

V – acompanhar a implementação do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais das Unidades de Planejamento Territorial e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

VI – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial;

VII – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;

VIII – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no PDOT, nos Planos de Desenvolvimento Locais, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Edificações, no Código de Convivência Urbana e Posturas e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

IX – analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;

X – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal, bem como a aplicação e o cumprimento das políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenação do território dispostos na legislação pertinente, em regulamentação e em normas derivadas ou correlatas;

XI – apreciar os projetos de arquitetura, de reforma e restauro dos bens tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelas Administrações Regionais;

XII – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

XIII – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

XIV – criar e dissolver câmaras temáticas;

XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CONPLAN, no exercício de suas competências, poderá apresentar proposições às demais políticas setoriais, notadamente as de transporte e mobilidade urbana, habitação, e sustentabilidade com o objetivo de fomentar a integração dos instrumentos e das políticas públicas interdisciplinares às competências do órgão colegiado.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONPLAN

Art. 4º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente e por representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados no §1º, inciso I a XV do art. 2º da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do CONPLAN.

Art. 5º O CONPLAN é estruturado da seguinte forma:

I – Plenário;

II – Presidente;

III – Secretaria Executiva; e

IV – Câmaras Temáticas.

Parágrafo Único. As Câmaras Temáticas constituem instância de assessoramento ao CONPLAN para o tratamento de assuntos específicos relacionados às políticas de desenvolvimento territorial e urbano, habitação, regularização fundiária e ordenamento e gestão territoriais e de preservação do patrimônio cultural

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO CONPLAN

Art. 6º O Plenário do CONPLAN é o órgão superior de decisão, composto pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Regimento.

Seção I

Da Composição do Plenário

Art. 7º O Plenário do CONPLAN é composto, paritariamente, por 30 (trinta) Conselheiros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo presidido pelo Governador do Distrito Federal.

§1º São representantes do Poder Público:

I – Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IV – Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

V – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VI – Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VII – Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

VIII – Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IX – Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X – Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal;

XI – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

XII – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

XIII – Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;

XIV – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; e

XV – Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.

§2º São representantes da sociedade civil:

I – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa da mobilidade urbana;

II – representante de entidades ou movimentos sociais que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para provisão habitacional;

III – representante de instituições de ensino superior, que tenham cursos regulares de graduação em arquitetura e urbanismo e engenharia;

IV – representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de arquitetura e urbanismo;

V – representante de entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades dos profissionais da área de engenharia e agronomia;

VI – representante de entidades empresariais do segmento do setor produtivo da construção civil;

VII – representante de entidades empresariais do segmento do mercado imobiliário;

VIII – representante de entidades empresariais do segmento do comércio varejista;

IX – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses dos produtores rurais;

X – representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse social;

XI – representante de entidades representativas que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa da política setorial de regularização fundiária de interesse específico;

XII – representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, proteção, e representação legal das categorias de arquitetos e urbanistas;

XIII – representante de entidades que tenham como finalidade a promoção, a coordenação, proteção, e representação legal das categorias de engenheiros;

XIV – representante de associações de moradores e inquilinos;

XV – representante de entidade representativa que tenha em seus estatutos e regimentos a defesa do patrimônio cultural.

§3º Os representantes da sociedade civil relacionados nos incisos I a XV do §2º deste artigo devem ser reconhecidos pelos respectivos segmentos como entidades com representação no Distrito Federal.

§4º Para cada Conselheiro do Poder Público e da sociedade civil, deve haver o respectivo suplente.

§5º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 8º Os conselheiros indicados nos incisos I a XV do §2º do artigo 3º terão mandato de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.

Art. 9º A composição nominal do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será publicada no Diário Oficial, por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN providenciar a posse dos conselheiros.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10 São atribuições do Presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:

I – presidir as reuniões;

II – designar relator das matérias a serem apreciadas no CONPLAN;

III – dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

IV – submeter à discussão e votação as atas das reuniões;

V – representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VI – assinar com o relator e demais conselheiros as deliberações dos processos apreciados;

VII – determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VIII – estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas

IX – declarar o regime de urgência de matérias;

X – cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

XI – assinar atas e expedientes do Conselho;

XII – submeter à apreciação do Plenário assuntos extrapauta;

XIII – proferir voto de qualidade no caso de empate.

Seção I – Da distribuição dos processos para relatoria (acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

Art. 10-A. A distribuição de processos para relatoria em Plenário será precedida de candidaturas dos membros do Conselho, e na hipótese de haver mais de uma candidatura, a relatoria será decidida por consenso entre os membros ou por sorteio, respectivamente. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

§1º Na hipótese de distribuição de processos fora de reunião plenária do Conselho para relatoria, pelo Presidente, esta se dará de forma aleatória, por meio de sorteio com a presença de 3 (três) servidores efetivos lotados na Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH, das seguintes Unidades Orgânicas: (acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

I – da Assessoria Técnica Órgãos Colegiados – ASCOL/SEGETH; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

II – da Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL/SEGETH; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

III – da Unidade de Controle Interno – UCI/SEGETH. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

§2º Na hipótese de distribuição direcionada, esta deve ser motivada e deve respeitar os critérios de habilitações específicas, a não incidência das vedações constantes no art. 24 deste Regimento Interno e obedecer o critério de alternância entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 11 São atribuições dos conselheiros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:

I – comparecer às reuniões, oferecendo justificativa, por escrito, no prazo de dez dias, de falta quando ocorrer;

II – relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

III – caso tenha algum impedimento para relatar os processos encaminhados, devolvê-los imediatamente à Secretaria Executiva, para que outro conselheiro seja designado para esses relatos, com justificativa por escrito.

IV – participar das discussões e votar as matérias constantes da Ordem do Dia;

V – representar o conselho, por indicação do seu Presidente;

VI – comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as ausências ou impedimentos, inclusive férias regulamentares;

VII – requerer diligências e levantar questões de ordem;

VIII – informar à Secretaria Executiva do CONPLAN as informações relativas a contatos telefônicos, endereço para correspondência e endereço eletrônico (e-mail), inclusive eventuais alterações;

IX – assinar as decisões na data em que forem deliberadas;

X – comunicar a sua ausência ao Suplente e à Secretaria Executiva do CONPLAN para que este possa representar a entidade nas reuniões.

§1º É facultado ao conselheiro-relator o envio prévio do relatório e voto à Secretária-Executiva para encaminhamento aos demais conselheiros do CONPLAN.

2º§ É facultado aos conselheiros solicitar a inclusão de matérias às pautas “ad referendum” do Conselho.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12 As funções de Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é exercida pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB.

Art. 13 Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN:

I - examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao órgão colegiado;

II - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de materiais aos Conselheiros;

III – elaborar atos convocatórios do Conselho para as reuniões, por determinação do Presidente ou de seu substituto legal;

IV - organizar a realização das reuniões do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;

V - assessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;

VI - elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações, Decisões e Resoluções;

VII - elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

VIII - distribuir, registrar e informar o relator designado;

IX - dar publicidade a todos os atos deliberados, aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação e atos de convocação das reuniões e demais atividades do CONPLAN;

X - acompanhar as reuniões do Plenário;

XI - providenciar a remessa de cópia da ata, juntamente com o edital de convocação da reunião a todos os componentes do Plenário;

XII - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

XIII - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

XIV - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do Conselho;

XV – realizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros, e informar à Presidência os casos de desligamento previstos neste Regimento; e

XVI - praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

TÍTULO VII

AS REUNIÕES

Art. 14 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN reunir-se-à sempre que necessário, por convocação do Presidente, na forma disposta na legislação vigente.

§1º No início de cada exercício a Secretaria Executiva do CONPLAN estabelecerá o cronograma de reuniões ordinárias para o ano, e o calendário deve constar do link do CONPLAN no sítio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§2º Os membros serão convocados com antecedência mínima de 7 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e local em que se realizarão as reuniões, bem como a pauta a ser discutida.

§3º Na necessidade de apreciação de matéria em caráter extraordinário, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

§4º O Conselho somente se reunirá quando presentes no mínimo a metade mais um dos seus membros.

§5º As matérias submetidas à apreciação do CONPLAN somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros presentes.

§6º Nos termos do §2º do art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, as Câmaras Temáticas integram a dinâmica do CONPLAN, em caráter auxiliar, podendo ser convocados para suas atividades membros externos ao Conselho que contribuam com a qualificação das matérias.

Art. 15 A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I - abertura dos trabalhos e verificação do “quórum”;

II - discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta; e

IV - assuntos gerais.

§1º Encerrada a discussão sobre determinado assunto, e após a sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo Plenário.

§2º As questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.

Art. 16 A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do Plenário.

Art. 17 A apreciação dos processos obedecerá a seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão;

III - votação;

IV - proclamação da deliberação pelo Presidente.

Art. 18 Durante a votação, qualquer membro tem o direito de fazer a justificativa de seu voto que será registrado em ata.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados e protocolizados na Secretaria do Conselho, no prazo improrrogável até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da reunião que deliberou sobre a matéria.

Art. 19 As reuniões do Plenário do CONPLAN devem ser gravadas e lavradas em ata circunstanciada pela Secretaria Executiva do órgão colegiado, e constará, obrigatoriamente:

I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados; e

IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

Art. 20 As deliberações do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, são formalizadas mediante:

I – decisões relativas a processos apreciados pelo Plenário;

II - resoluções administrativas, concernentes aos atos administrativos necessários à gestão das atividades internas do CONPLAN; e

III – resoluções relativas à aprovação pelo Plenário de pareceres e notas técnicas emitidas pelas Câmaras Temáticas relativos às políticas de planejamento, ordenamento e gestão territoriais e sustentabilidade, e de preservação do patrimônio cultural.

§1º Os atos mencionados nos incisos I a III deste artigo, bem como as Atas das reuniões devem ser numerados sequencialmente e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

§2º As propostas de resoluções debatidas nas Câmaras Temáticas devem ser entregues, formalizadas em processo que contenha todos os estudos, e em meio digital contendo o teor da proposta de resolução à Secretaria Executiva do CONPLAN, para análise e homologação quanto ao encaminhamento ao Plenário do órgão colegiado.

§3º A Secretaria Executiva do CONPLAN deve providenciar a distribuição avulsa aos conselheiros da proposta de resolução com vistas à deliberação pelo Plenário.

§4º As retificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão subsequente.

Art. 21 É facultada suspensão das reuniões do Conselho, por decisão do Plenário, e a continuidade em data a ser definida pelos membros do órgão colegiado.

TÍTULO VIII

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CONPLAN

Art. 22 Os processos remetidos ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação do Presidente do Conselho.

§1º Para fins do disposto no caput o Presidente necessariamente deve observar os seguintes critérios:

I – interesse público relevante;

II – afinidade com a matéria;

III – habilitações específicas;

IV – observância à paridade entre os segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;

V – garantia de relatoria a todos os conselheiros.

§2º O relator designado apresentará seu relatório por escrito no prazo estabelecido no §2º do art. 14 deste Regimento, e nas matérias declaradas de urgência o consignado no §3º do art. 14 deste Regimento.

§3º O Presidente do Conselho deve nomear relator ad hoc quando o relator designado não comparecer à reunião.

Art. 23 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN deliberará mediante aprovação de cinquenta por cento mais um dos conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no §5º do artigo 14 deste Regimento.

Art. 24 É vedado aos conselheiros do CONPLAN relatar processos:

I – em que interveio como mandatário da parte ou que tenha atuado como perito;

II – que verse sobre matéria de seu interesse pessoal, ou do seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

III – quando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica de direito privado, parte no processo.

IV – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes do procedimento administrativo;

V – interessado direto na apreciação da matéria.

Art. 25 Após a apresentação do relatório, em reunião do conselho, os membros podem pedir vistas do processo, por uma única vez, da matéria objeto de relatoria, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Presidente, com parecer escrito fundamentado.

§1º É facultada concessão de vistas coletiva de processos, por decisão do Presidente.

§2º O prazo de vistas de processos expira-se na próxima reunião do conselho.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN será exercida pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento do Distrito Federal e na ausência deste último a Presidência será exercida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento do Distrito Federal.

Art. 27 O Conselho pode solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas atividades.

Art. 28 A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, por exercício, acarretará no desligamento automático do Conselheiro indicado, cabendo à entidade representada designar os substitutos.

Art. 29 O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN terá seu Regimento Interno, aprovado por metade mais um dos seus membros.

Art. 30 Compete à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, na qualidade de Secretaria Executiva do CONPLAN, garantir as ações necessárias ao funcionamento e viabilização deste Órgão Colegiado, em cumprimento às disposições contidas na legislação vigente e neste Regimento.

Art. 31 Os representantes suplentes do Poder Público e das entidades da sociedade civil têm assento no CONPLAN quando da ausência de seus titulares.

Art. 32. Para todos os efeitos penais, cíveis e administrativos, todos os membros que têm assento no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal são considerados agentes públicos e sujeitos à aplicação da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa e legislação correlata. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

Art. 33 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Portaria 48 de 22/07/2015)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 16/10/2014 p. 16, col. 2