SINJ-DF

PORTARIA Nº 168, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

(revogado pelo(a) Portaria 226 de 12/09/2016)

Disciplina a solicitação, a concessão e a fruição de férias por Procuradores do Distrito Federal lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º A solicitação, a concessão e a fruição de férias por Procuradores do Distrito Federal lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, bem como os critérios de substituição e de concessão do adicional de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passam a ser regulamentados pela presente Portaria.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DE FÉRIAS

Art. 2º Na concessão de férias a Procuradores do Distrito Federal lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá ser observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de contingente de permanência de membros da carreira em cada Procuradoria Especializada ou Unidade, ficando a critério do respectivo Procurador-Chefe aumentar este percentual, de acordo com a necessidade do serviço.

Parágrafo único. O percentual mínimo estabelecido no caput poderá ser reduzido, a critério do Procurador-Chefe, para 30% (trinta por cento), nos períodos em que houver recesso forense ou suspensão de prazos processuais e audiências pelo tribunal perante o qual tenha atuação a respectiva Procuradoria Especializada ou Unidade.

Art. 3º Caso o número de requerimentos de férias para um determinado período implique redução do limite referido no artigo anterior, tem preferência, sucessivamente:

I - o Procurador que não tiver gozado férias no mês imediatamente anterior ao período pretendido;

II - o Procurador que não tiver gozado férias no mesmo período pretendido no ano anterior. Parágrafo único. Não sendo suficientes os critérios estabelecidos neste artigo, pode o Procurador-Chefe, em ato próprio, adotar outros critérios objetivos para fins de desempate.

Art. 4º São vedados a marcação, a concessão e a fruição de novos períodos de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescentes de período de férias alterado ou suspenso.

Art. 5º Não podem ser distribuídas novas ações a Procuradores do Distrito Federal no período de 20 (vinte) dias que antecedem o início das férias regulamentares, licenças ou afastamentos previamente marcados.

Parágrafo único. Fica a critério do Procurador-Chefe alterar, em ato próprio, o prazo previsto no caput deste artigo, por interesse ou necessidade do serviço.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 6º Os Procuradores do Distrito Federal lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal são substituídos, em seus impedimentos, férias, licenças ou outros afastamentos legais, por membro da carreira especificamente designado pelo Procurador-Chefe, respeitados critérios equitativos e de rotatividade.

§ 1º Os critérios estabelecidos no caput deste artigo podem ser relevados pelo Procurador-Chefe, em situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 2º O Procurador designado como substituto pode solicitar dispensa de substituição, por motivo excepcional devidamente justificado, no prazo previsto no parágrafo único o art. 7º, por meio de requerimento escrito endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.

§ 3° Nos afastamentos por prazo inferior a 10 dias, o Procurador-Chefe deverá organizar lista específica para substituição, respeitados critérios equitativos e de rotatividade.

Art. 7º A designação do Procurador substituto, atendidos os critérios estabelecidos no artigo anterior, deve ser consignada em documento específico, em modelo próprio, o qual, além do ato de designação, deve conter campo destinado à ciência do Procurador designado para substituição e ao requerimento de pagamento do adicional de substituição.

Parágrafo único. Decorridos 02 (dois) dias úteis da designação, não tendo o Procurador manifestado ciência ou se manifestado na forma do art. 6º, §2º, desta Portaria, considera-se aceita a designação.

Art. 8º Os Procuradores, no prazo de 02 (dois) dias úteis anteriores ao gozo de férias, licença ou qualquer outro afastamento de no mínimo 30 (trinta) dias, são obrigados a:

I – entregar ao Procurador substituto e ao Procurador-Chefe relatório circunstanciado dos processos judiciais e administrativos cujos prazos dependam do cumprimento de diligência previamente solicitada, bem como dos processos sujeitos à tramitação prioritária e atuação estratégica, para os fins do artigo 12, IV, da Portaria nº 22, de 17 de maio de 2012;

II – devolver todos os autos suplementares e processos administrativos que estiverem sob sua responsabilidade.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implica a obrigatoriedade de cumprimento de todos os prazos vincendos no período.

§ 2º Nos casos de licença involuntária o Procurador deve comunicar ao Procurador-Chefe os prazos pendentes, salvo motivos de força maior que o impeçam de fazê-lo.

Art. 9º Todas as citações, intimações e processos administrativos distribuídos durante o período de substituição devem ser respondidos pelo Procurador substituto, independentemente da fluência do prazo processual.

Parágrafo único. Até o primeiro dia útil seguinte ao término do período de substituição, o Procurador substituto deve atender às exigências do artigo 8º, inciso I, sob pena de cumprimento dos prazos pendentes.

Art. 10. Nos 02 (dois) dias úteis anteriores ao início das férias, licença ou afastamento de no mínimo 30 (trinta) dias, o Procurador substituto deve assumir todos os prazos, praticar diligências e adotar quaisquer outras providências que ficariam a cargo do Procurador substituído, à exceção de obrigações em relação às quais o Procurador substituído esteja comprovadamente em mora.

§ 1º Fica a critério do Procurador-Chefe, em ato próprio, alterar o prazo previsto no caput deste artigo, por necessidade do serviço, bem como limitar as diligências que ficarão a cargo do Procurador substituto.

§ 2º Em caso de divisão de substituição entre 02 (dois) Procuradores, o segundo substituto deve assumir as responsabilidades mencionadas no caput, em relação ao primeiro substituto, 01 (um) dia útil antes do início da sua substituição.

§ 3º Durante o período mencionado no caput, o Procurador substituído deve permanecer à disposição do Procurador-Chefe e do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Considera-se distribuição, para fins do disposto nesta Portaria, a data do despacho do Procurador-Chefe, do Procurador-Coordenador ou do órgão competente.

Art. 12. Considera-se dia útil, para fins do disposto nesta Portaria, os dias de funcionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 13. A eventual substituição de 02 (dois) ou mais Procuradores concomitantemente não importa na percepção de mais de um adicional.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Procuradores lotados na Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, dos Tribunais Superiores e Tribunais de Contas–PROESP, cujas férias regem-se pelo art. 15 da Portaria nº 09, de 13 de maio de 2009.

Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 34 a 37 da Portaria nº 22, de 17 de maio de 2012.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 22/10/2014 p. 25, col. 1