Legislação correlata - Provimento 01 de 25/02/2019
Legislação correlata - Portaria Conjunta 275 de 14/06/2019
Legislação correlata - Portaria 470 de 26/09/2019
Legislação correlata - Portaria 110 de 17/03/2020
Disciplina a solicitação, a concessão e a fruição de férias por procuradores e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando que grande parte da atividade da Procuradoria Geral do Distrito Federal acompanha as atividades jurisdicionais, sempre em caráter ininterrupto; considerando a vedação constitucional de gozo de férias coletivas nos órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias; considerando que a marcação de férias e outros afastamentos não pode acarretar prejuízo ao interesse público e à continuidade do serviço, nem embaraço ao funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais os procuradores atuam; considerando a implantação de sistemas de processo eletrônico no âmbito dos órgãos judiciários e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º A solicitação, a concessão e a fruição de férias por membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal e da Carreira de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, bem como os critérios de substituição e de concessão do adicional de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passam a ser regulamentados pela presente Portaria.
Art. 1º A solicitação, a concessão e a fruição de férias por membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal e da Carreira de Procurador QE (Quadro em Extinção), bem como os critérios de substituição e de concessão do adicional de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passam a ser regulamentados pela presente Portaria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 320 de 17/11/2016)
DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DE FÉRIAS
Art. 2º Na concessão de férias a procuradores deve ser observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de contingente de permanência de membros da carreira em cada Procuradoria Especializada ou Unidade, ficando a critério do respectivo Procurador-Chefe aumentar este percentual, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º O percentual mínimo estabelecido no caput pode ser reduzido, a critério do Procurador-Chefe, para 30% (trinta por cento), nos períodos em que houver recesso forense ou suspensão de prazos processuais e audiências pelo tribunal perante o qual tenha atuação a respectiva Procuradoria Especializada ou Unidade.
§ 2º Mediante requerimento do procurador, as férias podem ser parceladas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre um período de gozo e outro.
§ 3º Os procuradores lotados na Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, de Processos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas - PROESP que tenham atuação exclusiva perante os tribunais superiores, devem gozar um dos períodos de férias necessariamente nos meses de janeiro ou julho, sendo de livre marcação o outro período, a critério do respectivo Procurador-Chefe. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 320 de 17/11/2016)
Art. 3º Caso o número de requerimentos de férias para um determinado período implique redução do limite referido no artigo anterior, tem preferência, sucessivamente:
I - O procurador que não tiver gozado férias no mês imediatamente anterior ao período pretendido;
II - O procurador que não tiver gozado férias no mesmo período pretendido no ano anterior;
III - O procurador que tiver o maior número de períodos de férias acumulados e não gozados.
§ 1º Nos meses de dezembro de janeiro, terá preferência o procurador cujo período de férias recaia sobre o maior número de dias do período de recesso forense ou de suspensão dos prazos e audiências, critério este que prevalece sobre os previstos nos incisos I a III do presente artigo.
§ 2º Não sendo suficientes os critérios estabelecidos neste artigo, pode o Procurador-Chefe, em ato próprio, adotar outros critérios objetivos para fins de desempate.
Art. 4º São vedadas a marcação, a concessão e a fruição de novos períodos de férias sem que tenha sido usufruído o saldo de dias remanescentes de período de férias alterado ou suspenso.
Art. 5º Não podem ser distribuídos novos processos ou ações a procuradores, nos seguintes prazos antecedentes ao início do gozo de férias regulamentares, licenças ou afastamentos previamente marcados:
I - 20 (vinte) dias corridos, no caso da atividade no âmbito do contencioso;
II - 10 (dez) dias corridos, no caso da atividade no âmbito do consultivo.
§ 1º Fica a critério do Procurador-Chefe alterar, em ato próprio, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, por interesse ou necessidade do serviço.
§ 2º Havendo o parcelamento de que trata o § 2º do art. 2º desta Portaria, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo reduzem-se pela metade.
Art. 6º Devem ser elaborados, no âmbito de cada Procuradoria Especializada ou Unidade, mapas semestrais de férias, cujas alterações devem ser solicitadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento escrito endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.
Art. 7º Os procuradores são substituídos, em seus impedimentos, férias, licenças ou outros afastamentos legais por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, por membro da carreira especificamente designado pelo Procurador-Chefe, respeitados critérios equitativos e de rotatividade.
§ 1º Os critérios estabelecidos no caput deste artigo podem ser relevados pelo Procurador- Chefe, em situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º Nos afastamentos por prazo inferior a 10 (dez) dias, o Procurador-Chefe deve organizar lista específica para substituição, respeitados critérios equitativos e de rotatividade.
Art. 8º A designação do procurador substituto, atendidos os critérios estabelecidos no artigo anterior, deve ser formalizada por meio do preenchimento de formulário próprio, o qual, além do ato de designação, deve conter campo destinado à ciência do procurador designado para substituição.
§ 1º O procurador designado como substituto pode solicitar dispensa da substituição, por motivo excepcional devidamente justificado, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da ciência da designação, por meio de requerimento escrito endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, não tendo o procurador manifestado ciência expressa ou solicitado a dispensa, considera-se aceita a designação.
Art. 9º Os procuradores, no prazo de 02 (dois) dias úteis anteriores ao gozo de férias, licenças ou qualquer outro afastamento, são obrigados a:
I - entregar ao procurador substituto e ao Procurador-Chefe relatório circunstanciado dos processos judiciais e administrativos cujos prazos dependam do cumprimento de diligência previamente solicitada, bem como dos processos sujeitos à tramitação prioritária e atuação estratégica, para os fins do artigo 12, IV, da Portaria nº 22, de 17 de maio de 2012;
II - devolver todos os autos suplementares, autos judiciais e processos administrativos que estiverem sob sua responsabilidade.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implica a obrigatoriedade de cumprimento de todos os prazos vincendos no período.
§ 2º Nos casos de licença involuntária o procurador deve comunicar ao Procurador-Chefe os prazos pendentes, salvo motivos de força maior que o impeçam de fazê-lo.
Art. 10. Todas as citações, intimações e processos administrativos distribuídos durante o período de substituição devem ser respondidos pelo procurador substituto, independentemente da fluência do prazo processual.
Parágrafo único. Até o primeiro dia útil seguinte ao término do período de substituição, o procurador substituto deve atender às exigências do artigo 8º, inciso I, sob pena de cumprimento dos prazos pendentes.
Art. 11. Nos 02 (dois) dias úteis anteriores ao início das férias, licença ou afastamento, o procurador substituto deve assumir todos os prazos, praticar diligências e adotar quaisquer outras providências que ficariam a cargo do procurador substituído, à exceção de obrigações em relação às quais o procurador substituído esteja comprovadamente em mora.
§ 1º Fica a critério do Procurador-Chefe, em ato próprio, alterar o prazo previsto no caput deste artigo, por necessidade do serviço, bem como limitar as diligências que devem ficar a cargo do procurador substituto.
§ 2º Em caso de divisão de substituição entre 02 (dois) procuradores, o segundo substituto deve assumir as responsabilidades mencionadas no caput, em relação ao primeiro substituto, 01 (um) dia útil antes do início da sua substituição.
§ 3º Durante o período mencionado no caput, o procurador substituído deve permanecer à disposição do Procurador-Chefe e do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 12. Não se considera afastamento, para fins da concessão do adicional de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, a cessão de procurador para o exercício de cargos ou funções em qualquer Poder ou esfera governamental, bem como afastamento para estudos, hipóteses em que os processos sob sua titularidade devem ser distribuídos entre os integrantes da respectiva Procuradoria Especializada. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 120 de 06/03/2018)
Art. 13. Considera-se distribuição, para fins do disposto nesta Portaria, a data do despacho do Procurador-Chefe, do Procurador-Coordenador ou do órgão competente.
Art. 14. Considera-se dia útil, para fins do disposto nesta Portaria, os dias de funcionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 15. A eventual substituição de 02 (dois) ou mais procuradores concomitantemente não importa na percepção de mais de um adicional.
Art. 16. As disposições desta Portaria não se aplicam:
I - Aos procuradores que estejam no gozo das licenças ou afastamentos previstos no art. 23 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003; no art. 130, inc. VII, e no art. 150 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplicando-se-lhes a Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;
II - Aos procuradores lotados na Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, dos Tribunais Superiores e Tribunais de Contas - PROESP, cujo gozo das férias rege-se pelo art. 15 da Portaria nº 09, de 13 de maio de 2009. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 320 de 17/11/2016)
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada ou Unidade.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 168, de 21 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 14/09/2016 p. 18, col. 1