SINJ-DF

DECRETO Nº 35.961, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre Grupo de Trabalho para priorizar projetos de interesse do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, ambos do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Grupo de Trabalho destinado a Projetos Especiais – GRUPEP, instituído pelo Decreto nº 35.678, de 28 de julho de 2014, passa a ser regulado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Compete ao GRUPEP:

I – definir em Resolução, quais são os projetos de iniciativa da TERRACAP considerados prioritários pelo Poder Executivo do Distrito Federal;

II - identificar, analisar e encaminhar para os procedimentos de aprovação dos projetos de parcelamento, nos termos do disposto na Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, respeitadas as atribuições do GRUPAR, do GRUPOHAB e da SEDHAB, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

III – Analisar e emitir licença ambiental, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237/1997 e Política Ambiental nº 01/1986;

IV – Apresentar os projetos junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, para análise e aprovação, de acordo com o Plano de Ordenamento Territorial – PDOT;

V – Elaborar minuta de Decreto do Governador do Distrito Federal, dispondo sobre a aprovação dos projetos de que trata o inciso anterior;

VI – acompanhar os registros cartoriais competentes relacionados aos projetos de parcelamento por ele apreciados.

§ 1º No período de funcionamento do GRUPEP, os requerimentos relacionados aos projetos declarados prioritários nos termos do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto e que se enquadram na hipótese do inciso III do art. 4º do Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, serão protocolados na Coordenação do GRUPEP.

§ 2º As atribuições da SEDHAB previstas no Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, serão exercidas pelo GRUPEP no período de seu funcionamento, em relação aos projetos de iniciativa da TERRACAP, considerados prioritários, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 3º O GRUPEP será constituído pelos seguintes órgãos e servidores:

I - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, representada por sua Presidenta;

II – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, representado por seu Diretor-Presidente;

III – Casa Civil do Distrito Federal – representada por seu Coordenador Adjunto, da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos;

IV - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB, representada por seu Subsecretário de Planejamento Urbano;

V – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, representado por seu Superintendente de Licenciamento e Fiscalização;

VI – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, representado por seu Diretor de Engenharia;

VII – CEB Distribuição S.A, representada por seu Diretor-Presidente;

VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, representada por seu Presidente;

XI - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, representada por seu Secretário;

X - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, representada por seu Diretor-Presidente; e

XI - Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos – DIAAP da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, representada por sua Diretora.

Parágrafo único. O GRUPEP será coordenado pela Presidenta da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 4º Todos os órgãos, entidades, empresas públicas, bem como as concessionárias de serviços públicos, cujas atividades possam sofrer interferência pelas ações referentes aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto, prestarão a colaboração necessária ao GRUPEP, contribuindo para a celeridade em relação às medidas a serem adotadas.

Art. 5º A documentação recebida pelos representantes de órgãos e entidades que integram o GRUPEP deverá ser analisada, preferencialmente, de forma concomitante.

Art. 6º Fica o GRUPEP autorizado a adotar as providências administrativas necessárias para que os processos destinados à sua apreciação lhe sejam entregues imediatamente após sua requisição, utilizando-se dos meios que conferirem maior celeridade.

Art. 7º O GRUPEP funcionará pelo prazo de 90 (noventa dias), para conclusão dos seus trabalhos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.678, de 28 de julho de 2014.

Brasília, 31 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/11/2014 p. 1, col. 1