O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIARIA DE BRASILIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento aprovado pelo Decreto nº 5.766, de 30 de dezembro de 1980, e considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar o exercício da atividade de "Fotógrafo Autônomo" nas áreas e dependências da Estação Rodoviária de Brasília,
Instituir Normas Reguladoras dos Fotógrafos Autônomos da Estação Rodoviária de Brasília.
1. Os fotógrafos da Estação Rodoviária de Brasília são trabalhadores autônomos, sem vínculo empregatício com as Tabelas de Emprego da AERB, ficando o credenciamento, número de fotógrafos, exercício, conduta e o cancelamento da credencial, sujeitos às normas ora estabelecidas.
2. O credenciamento para o exercício da atividade de fotógrafo autônomo na Estação Rodoviária de Brasília será autorizado pelo Superintendente da AERB mediante requerimento do interessado, acompanhado da seguinte documentação:
d) - Declaração que não responde Processo
g) - Certidão Negativa do ISS/CGC
i) - Certidão Negativa do Imposto de Renda
j) - 02 (duas) fotos do tamanho 3X4
3. Satisfeitas todas as exigências, o requerente será credenciado através de Ordem de Serviço baixada pelo Superintendente da AERB, e publicada no Órgão Oficial do Governo do Distrito Federal.
4 . É vedada aos fotógrafos autônomos credenciados a utilização de auxiliares ou contratação de auxiliares ou prepostos.
5. Os fotógrafos credenciados pela AERB terão exercício na Estação Rodoviária de Brasília, em locais determinados pela Administração.
6. Os fotógrafos dividir-se-ão em turmas e exercerão suas atividades nos locais determinados, obedecendo a um sistema de rodízio semanal, a ser elaborado pela AERB.
7. Os fotógrafos credenciados elegerão, anualmente, dois, dentre eles, para representá-los perante a Administração.
8. Os fotógrafos credenciados, através de seus representantes, submeterão à apreciação do Superintendente, uma tabela de preços que, uma vez aprovada, será afixada em local apropriado, para conhecimento do público.
DO UNIFORME A APARÊNCIA PESSOAL
9. O uniforme a ser usado pelos fotógrafos será calça verde, jaleco branco e sapato preto. A identificação será colocada sempre à vista de todos, no bolso superior esquerdo do jaleco.
10. O fotógrafo deverá, quando estiver em serviço, manter um bom aspecto pessoal, apresentando-se sempre:
d) - uniforme limpo e passado;
e) - coerente com a prática de outros hábitos higiênicos necessários a boa apresentação pessoal e à saúde.
11. Os fotógrafos, em serviço ou não, deverão portar-se convenientemente, tratando o público em geral, com urbanidade.
12. Quando o fotógrafo for solicitado por alguém a dar informações e não lhe for possível satisfazer à solicitação, deverá encaminhar o solicitante à AERB.
DA COBRANÇA E TABELA DE PREÇOS
13. A cobrança do serviço e fornecimento da respectiva fotografia será feita rigorosamente de acordo com a Tabela de Preços em vigor.
14. Não será permitida a utilização de qualquer expediente ou subterfúgio no sentido de que a Tabela de Preços não seja cumprida, sob pena de descredenciamento.
15. São direitos dos fotógrafos:
a) - Cobrar o serviço e o fornecimento da fotografia, estritamente, dentro da Tabela em vigor;
b) - solicitar o cancelamento de sua credencial quando não mais lhe convier;
c) - defender-se perante a AERB, e por escrito, de acusações que se relacionam com o desempenho do exercício profissional.
a) - Cumprir, no desempenho do exercício profissional, todas as exigências constantes das presentes normas que lhe são afetas;
b) - não praticar atos que venham a prejudicar direitos alheios;
c) - ajustar-se ao trabalho e compreender os seus colegas;
d) - abster-se de fazer comentários desairosos contra a Administração, seus representantes e empregados;
e) - não utilizar os próprios da Estação Rodoviária que necessitem de autorização prévia;
f) - zelar pela conservação e utilização das áreas da Estação Rodoviária, comunicando aos fiscais da AERB as irregularidades observadas.
17. O não cumprimento das normas acarretará, pela ordem:
b) - suspensão temporária da credencial;
c) - cancelamento da credencial;
18. Todas as denúncias contra os fotógrafos deverão ser feitas por escrito no livro, competente. A Administração, quando o caso o exigir, extrairá cópia da denuncia, para apurar responsabilidade. Apurada a responsabilidade, serão aplicadas as penalidades de acordo com o que preceitua o item
19. Os fotógrafos credenciados pagarão à AERB, mensalmente, uma taxa de ocupação de logradouro, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo local , a qual deverá ser recolhida até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 121 de 06/05/1992)
20. A Administração realizará, sempre que necessário, reuniões com os fotógrafos, a fim de orientá-los quanto ao cumprimento destas normas.
21. Haverá na Administração, um livro próprio para queixas e reclamações no que tange aos fotógrafos.
22. Estas normas poderão serem alteradas pelo Superintendente sempre que houver razões justificáveis.
23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas nas presentes normas serão resolvidos pelo Superintendente.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1981 p. 76, col. 2