Altera o art. 30, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 30, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI, e do parágrafo segundo, com as seguintes redações:
“Art. 30. ...
...
VI – promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário.
§1º A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos, vantagens e despesas com viagem.
§2º Os valores de desembolso em financiamentos vinculados e recebidos, relativos a etapas já executadas e liquidadas em fonte de recurso do Tesouro Distrital, poderão ser remanejados para livre aplicação orçamentária, quando provenientes das fontes decorrentes de recursos de financiamento interno e externo – Fonte 135 e Fonte 136.” (AC).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 27/11/2014 p. 7, col. 2