(revogado pelo(a) Portaria 338 de 21/12/2016)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e considerando a criação da Comissão Permanente de Saneantes, por meio da portaria nº 136, de 21 de julho de 2014, publicado no DODF em 22 de junho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Saneantes (CPS) e seus anexos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SANEANTES DA SES/DF
Art.1º A Comissão Permanente de Saneantes – CPS é instância colegiada, de natureza consultiva e recomendativa junto a Subsecretaria de Atenção a Saúde – SAS/SES/DF.
Art. 2º A CPS tem por finalidade a avaliação sistemática da relação de saneantes padronizados e/ou cadastrados disponibilizados pela SES/DF, realizando:
I – A seleção e o estabelecimento dos critérios de avaliação de saneantes;
II – A inclusão, substituição ou retiradas de produtos do rol de produtos saneantes padronizados;
III – Avaliação do uso dos produtos saneantes padronizados e/ou cadastrados.
Art. 3º São atribuições da CPS:
I - Estabelecer normas e critérios para seleção de saneantes a serem padronizados ou cadastrados para uso na SES/DF;
II - Analisar propostas de inclusão ou exclusão de produtos;
III - Revisar e adequar especificações técnicas dos saneantes para aquisição pela SES/DF;
IV - Revisar e atualizar o elenco de produtos saneantes cadastrados no sistema informatizado da SES/DF;
V - Estabelecer catálogo de saneantes padronizados na rede SES;
VI - Orientar o uso racional dos saneantes padronizados.
Art. 4º São atribuições do Presidente da Comissão:
I – Estabelecer a pauta das reuniões da CPS;
II – Convocar as reuniões extraordinárias da CPS;
III – Representar a Comissão em reuniões dentro e fora da SES/DF;
IV – Definir cronograma da reunião da CPS.
Art. 5º são atribuições do Secretário Executivo:
I– Convocar os membros e convidados da CPS para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Acompanhar a tramitação de documentos da CPS;
III – Disponibilizar aos demais membros as solicitações enviadas à CPS;
IV – Elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES-DF;
VI – Organizar documentos e arquivos.
Art. 6º São atribuições dos membros:
I – Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES-DF;
II – Analisar as solicitações enviadas a CPS;
III - Organizar documentos e arquivos;
IV – Realizar o levantamento de dados técnicos pertinentes ao objeto da avaliação.
Art. 7º A seleção de saneantes deve objetivar:
I – Uma maior eficiência administrativa;
II – A racionalidade na utilização dos saneantes;
III – A racionalização do custo-benefício, priorizando a aquisição de produtos de qualidade comprovada;
IV – Atualização dos saneantes padronizados e cadastrados disponibilizados pela SES-DF, de acordo com a melhor evidência clínica e científica disponível na literatura mundial.
Art. 8º A CPS deverá observar os seguintes critérios para a seleção dos produtos:
I – Tenham registros em conformidade com a legislação sanitária, em observância as normas da ABNT, Ministério da Saúde, ANVISA, Portarias e correlatos;
II – Estejam disponíveis no mercado nacional preferencialmente;
III – Tenham melhor evidência, destacando segurança, eficácia e efetividade na sua utilização;
IV – Tenham melhor custo-benefício, resguardando segurança, eficácia, qualidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 9º A substituição de saneantes será justificada quando houver:
III – Menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VI – Maior eficácia e eficiência;
VII – Maior facilidade no fornecimento e utilização;
VIII – Lançamento no mercado de produtos comprovadamente com qualidades superiores ou melhor custo/benefício que o produto já disponível.
Art. 10º As solicitações de inclusão ou substituição de saneantes deverão ser encaminhados à CPS em formulário próprio (ANEXO I e II), acompanhado da documentação técnico-científica que consubstancie a solicitação e amostra do produto.
I – A documentação técnico-científica deverá conter pelo menos dois estudos publicados e com evidência científica de maior relevância;
II – As solicitações encaminhadas a CPS serão analisadas conforme fluxograma de avaliação estabelecido no ANEXO III;
III – As solicitações incompletas não serão analisadas, devendo retornar ao solicitante para complementação das informações.
Parágrafo único: A deliberação da Subsecretaria de Atenção a Saúde – SAS/ SES/DF ocorrerá após analise prévia da presente comissão.
Art. 11º A CPS será composta por cinco membros, com seus respectivos suplentes titulares mais o presidente, indicados pela Subsecretaria de Atenção a Saúde, sendo:
- Presidente da CPS: Gerente de Ações e Suporte da Assistência Farmacêutica/DIASF/SAS/SES
- Secretario Executivo: Técnico administrativo da DIASF/SAS/SES
01 Representante da Gerência de Programação e seu respectivo suplente;
01 Representante da Gerência de Enfermagem e seu respectivo suplente;
01 Representante da Gerência de Hotelaria e seu respectivo suplente;
01 Representante do Núcleo de Controle de Infecção hospitalar do Hospital Materno Infantil de Brasília e seu respectivo suplente;
01 Representante da Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e dos Eventos Adversos no Serviço de Saúde e seu respectivo suplente.
I – Quando da necessidade, poderão ser convidados especialistas em área de interesse da comissão para assessorar na avaliação de produtos e saneantes;
II – O fluxograma da CPS para seleção de saneantes está definido no ANEXO III.
Art. 12º A CPS reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Parágrafo único - A convocação para reuniões ordinárias deve seguir o cronograma e para reuniões extraordinárias o mínimo de 2 (dois) dias de antecedência.
Art. 13º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 50% dos membros titulares mais 1 (um), ou dos seus suplentes, além do presidente.
I – Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início da reunião e existindo quórum mínimo, serão iniciados os trabalhos com os membros presentes;
II – Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem justificativa relevante.
Parágrafo único: A não representação da área será registrada na ata de reunião e caso não haja quórum mínimo para deliberação, com prejuízo para os trabalhos da comissão, o fato será notificado ao Senhor Subsecretário de Atenção a Saúde.
Art. 14º Na impossibilidade de consenso, as decisões da CPS serão deliberadas pela maioria simples do total de membros presentes, esgotados argumentos com base em estudos científicos;
Art. 15º As reuniões da CPS serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes, os assuntos debatidos e as decisões emanadas;
Art. 16º Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a argumentação técnica, consubstanciada em estudos científicos, as recomendações e pareceres da CPS serão definidas mediante voto da maioria simples, do total dos seus membros presentes cabendo ao Presidente da CPS o voto de minerva em caso de empate;
Art. 17º Cada membro terá direito a 1 (um) voto;
Art. 18º Os grupos de trabalho eventualmente formados para tratamento de assuntos específicos terão caráter transitório, podendo fazer parte consultores especialistas convidados, tendo os mesmos direitos somente à voz.
Parágrafo Único: Todos os servidores convidados deverão preencher e assinar declaração de ausência de conflito de interesse, principalmente no que se referem a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos ou obrigações com indústrias produtoras de saneantes, que resultem em auferição de remuneração, benefícios ou vantagens pessoais.
Art. 19º Compete à CPS revisar o conteúdo apresentado nos Anexos desta resolução.
Art. 20º A CPS poderá organizar oficinas de trabalho ou outros eventos a fim de fornecer material para educação continuada.
Art. 21º É vetada a CPS o fornecimento extra institucional de laudos técnicos referentes aos produtos avaliados nas unidades de saúde da rede SES-DF.
Art. 22º Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CPS.
Os anexos constam no DODF de 08/12/2014, p. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256 de 08/12/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1 de 08/12/2014 p. 4, col. 2