SINJ-DF

DECRETO Nº 36.114, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, diante do disposto no art.7º, § 2º, do Decreto nº 34.591, de 22 de agosto de 2013, e em consonância com os termos da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB, com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL - FUNAB

Título I
Das Disposições Preliminares

Capítulo I
Da Natureza, Denominação, Vinculação, Sede, Foro e Duração

Art. 1° A Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB, doravante denominada apenas de FUNAB, entidade componente da administração indireta do Governo do Distrito Federal, sem fins lucrativos, com fulcro na Lei nº 5.141, de 31 de julho de 2013, e no Decreto nº 34.591, de 22 de agosto de 2013, passa a ser regida pelo presente Estatuto e a legislação correlata.

Art. 2° A FUNAB é entidade integrante da administração indireta do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A atuação da FUNAB ocorre sem prejuízo das competências da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, previstas na Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 3° A FUNAB tem sede e foro em Brasília/DF.

Art. 4° O prazo de duração da FUNAB é por tempo indeterminado.

Capítulo II
Da Missão, Competências, Atuação e Objetivo

Art. 5° A missão da FUNAB é ofertar e manter o ensino superior público por meio da produção e difusão de conhecimentos científicos, técnicos e culturais, do desenvolvimento de pesquisas e da promoção de atividades de extensão universitária, utilizando tecnologia inovadora e contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva, solidária, democrática e sustentável.

Parágrafo único. No cumprimento de sua missão, a FUNAB poderá:

I - manter as Instituições de Educação Superior que venha a criar ou aceitar por incorporação, doação ou transformação;

II - implantar e manter outros cursos de educação profissional, de graduação e pós-graduação;

III - financiar, incentivar e coordenar as atividades de pesquisa e extensão nas unidades de ensino e de serviços educacionais, local e regional.

Art. 6° A FUNAB terá apoio de órgãos do Governo do Distrito Federal, que deverão contribuir com os projetos pedagógicos dos cursos, adaptando cenários de ensino correspondentes.

Art. 7º Compete a FUNAB:

I – elaborar a política de educação superior pública distrital;

II – manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior pública do Distrito Federal;

III – promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;

IV – expedir normas para o desempenho de suas competências;

V – elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;

VI – firmar convênios, contratos e parcerias, termos e ajustes voltados à realização de seus objetivos, na forma da lei.

Art. 8º São diretrizes de atuação da FUNAB:

I – manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas, prioritariamente, para as necessidades e os problemas do Distrito Federal e dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II – atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e dos Municípios da RIDE com menor acesso à educação superior pública;

III – integração do ensino superior público com as políticas públicas, os programas e as ações institucionais desenvolvidos em âmbitos regionais;

IV – fomento à utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as referências curriculares para cada área do saber;

V – formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;

VI – organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade.

Parágrafo único. Os cursos mantidos pela FUNAB são formulados, executados e avaliados em parceria com as áreas de interesse da administração pública do Distrito Federal.

Art. 9° A FUNAB tem por objetivo fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão universitária integrados à formação técnico-profissional, a difusão da cultura, a criação filosófica, científica, artística e tecnológica.

TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita

Art. 10 Constituem o patrimônio da FUNAB os bens e direitos que ela adquirir, incluindo aqueles doados pelo Distrito Federal, União, Estados e Municípios, por suas entidades ou por instituições privadas.

Parágrafo único. Em caso de extinção, seu patrimônio incorporar-se-á ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 11 Constituem receitas e rendimentos da FUNAB:

I - dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;

II - recursos provenientes de convênios e contratos;

III - recursos provenientes da prestação de serviços;

IV - doações e legados;

V - dividendos bancários e outras receitas eventuais.

§ 1° A FUNAB aplicará, integralmente, os rendimentos gerados por suas atividades na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

§ 2° Fica expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

TÍTULO III
Capítulo I
Da Estrutura Básica

Art. 12 A Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB contará com Quadro Permanente de Pessoal próprio e terá a seguinte estrutura administrativa:

CONSELHO DELIBERATIVO

CONSELHO FISCAL

PRESIDÊNCIA

PROCURADORIA JURÍDICA

GERÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

DIRETORIA EXECUTIVA

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

COORDENADORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

BIBLIOTECA CENTRAL

NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE COLEÇÕES

NÚCLEO DE INTEGRAÇÃO DE BIBLIOTECAS SETORIAIS

UNIDADE DE ADMINSTRAÇÃO GERAL

GERÊNCIA DE INFORMÁTICA

NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE REDES

GERÊNCIA DE RECURSOS AUDIOVISUAIS

NÚCLEO DE TECNOLOGIA AUDIOVISUAL

GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

NÚCLEO DE CADASTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO

GERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS

NÚCLEO DE MATERIAL

NÚCLEO DE PATRIMÔNIO

GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

NÚCLEO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

GERÊNCIA DE ATIVIDADES GERAIS

NÚCLEO DE VIGILÂNCIA, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE

NÚCLEO DE PROTOCOLO E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

NÚCLEO DE LOGISTICA

UNIDADE DE CURSOS SUPERIORES

SECRETARIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS

COORDENAÇÃO DE CURSOS

SECRETARIA DE CURSO

GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO

NÚCLEO DE INFORMÁTICA

GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOCENTE E DISCENTE

GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO

COORDENAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO

GERÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO E EXTENSÃO

GERÊNCIA DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO

COORDENAÇÃO DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA

GERÊNCIA DE PESQUISA

Parágrafo único. Além da estrutura básica, a FUNAB contará com Quadro de Pessoal próprio, que será disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

Capítulo II
Composição, Competência e Funcionamento das Unidades

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo

Art. 13 O Conselho Deliberativo, órgão de natureza coletiva, de caráter deliberativo, será presidido pelo Presidente da FUNAB.

Art. 14 O Conselho Deliberativo será integrado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes.

Parágrafo único. Serão membros natos do Conselho Deliberativo o(a) Presidente e o Diretor(a) executivo(a). Compõem, ainda, o Conselho 3 (três) pessoas designadas pelo Governador do Distrito Federal e escolhidas entre cidadãos(ãs) de notória competência nas áreas da Educação Superior, devendo um deles ser servidor público do Distrito Federal.

Art. 15 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quantas se fizer necessário, mediante convocação do Presidente ou por 2 (dois) terços de seus membros.

Art. 16 É exigido o “quórum” mínimo de 3 (três) membros para o funcionamento do Conselho, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Resoluções” quando versarem sobre matéria normativa e “Decisões” nos demais casos.

Art. 17 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, à exceção dos membros natos, será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1° O não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, no período de 1 (um) ano, implicará a extinção do mandato.

§ 2° O prazo para justificativa de ausência é de 10 (dez) dias, a contar do não comparecimento.

Art. 18 Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o Regimento da FUNAB;

II - aprovar a proposta orçamentária, programa e plano de trabalho anual da FUNAB;

III - aprovar as alterações do presente Estatuto;

IV - orientar a política patrimonial da FUNAB;

V - aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da FUNAB;

VI - aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

VII – analisar e aprovar o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras e os vencimentos da FUNAB, propostos pela Diretoria Executiva;

VIII - aprovar a prestação de contas anual da FUNAB, após análise e parecer do Conselho Fiscal;

IX - aprovar a celebração de convênios e contratos, tabelas de preço dos serviços prestados e outras receitas;

X - aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem;

XI - aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XII - resolver os casos omissos do presente Estatuto.

SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal

Art. 19 O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da FUNAB, designados pelo Governador do Distrito Federal e escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida competência.

Art. 20 O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares.

Art. 21 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário e mediante convocação pelo seu presidente ou pelo presidente da FUNAB.

Art. 22 Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar os balancetes e relatórios da FUNAB nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II - emitir parecer sobre as prestações de contas;

III - opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira;

IV - funcionar de acordo com o Regimento da FUNAB.

SEÇÃO III
Da Presidência

Art. 23 A presidência da FUNAB será exercida pelo(a) Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 23 A presidência da FUNAB será exercida pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36597 de 09/07/2015)

Art. 24 O(A) Presidente(a) será auxiliado(a) diretamente pelo(a) Diretor(a) Executivo(a).

Art. 25 Ao(A) Presidente(a) compete:

I - representar a FUNAB ativa e passivamente ou prover a sua representação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição e constituir mandatários(as) e procuradores(as) em casos específicos;

II - presidir às reuniões do Conselho Deliberativo;

III - propor ao Conselho Deliberativo questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do corpo docente, do pessoal técnico e administrativo da FUNAB;

IV - propor à Diretoria Executiva as normas relativas à prestação de serviços;

V – aprovar a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal, submetendo-a ao Conselho Deliberativo para aprovação;

VI – julgar os recursos interpostos das decisões em Processos Administrativos Disciplinares;

VII - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva

Art. 26 Compete à Diretoria Executiva a gestão dos assuntos de natureza administrativa, patrimonial e financeira da FUNAB.

Art. 27 São atribuições do(a) Diretor(a) Executivo(a):

I - substituir o(a) Presidente(a) em suas faltas e impedimentos;

II - assinar convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização das finalidades da FUNAB, observada a orientação estabelecida pelo Conselho Deliberativo;

III - estabelecer normas de organização e métodos nos processos administrativos da FUNAB juntamente com o(a) Chefe da Unidade de Administração Geral;

IV - dirigir as atividades técnicas, administrativas, financeiras, de planejamentos, supervisão e controle;

V - acompanhar os processos de implantação e execução de unidades acadêmicas, execução e avaliação de atividades, pesquisa e extensão, zelando pela observância da legislação pertinente;

VI - criar condições e promover a formação e o treinamento de pessoal na área técnico-científica;

VII - auxiliar diretamente o(a) Presidente(a) na execução de suas tarefas estatutárias e regimentais;

VIII - estimular as unidades mantidas à realização de intercâmbios da FUNAB com instituições congêneres locais, nacionais e internacionais;

IX - instaurar e julgar processos de sindicância.

SEÇÃO V
Da Unidade de Administração Geral

Art. 28 Compete à Unidade de Administração Geral a gestão dos assuntos de natureza administrativa, patrimonial e financeira da FUNAB.

Art. 29 São atribuições do Chefe da Unidade de Administração Geral:

I - aprovar projeto básico para aquisição de bens e contratação de serviços;

II - administrar crédito;

III - autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação;

IV - aplicar sanções administrativas em razão de descumprimento de normas de licitações, ajuste e contratos;

V - instaurar e julgar tomadas de contas especiais.

SEÇÃO VI
Das Coordenações, Gerências e Núcleos da FUNAB

Art. 30 As atribuições dessas Unidades Orgânicas serão definidas no Regimento da FUNAB, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 O presente Estatuto poderá ter proposta de alteração, por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 32 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor do presente Estatuto, o(a) presidente(a) submeterá ao Conselho Deliberativo, o projeto do Regimento da FUNAB.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 259, seção 1 de 11/12/2014 p. 1, col. 2