SINJ-DF

PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, na forma da redação dada pelo Decreto nº 42.048, de 29 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 44.099, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto 44.121, de 06 de janeiro de 2023, tem atuação e competências nas seguintes áreas:

I - fortalecer os vínculos familiares;

II – garantir o direito à vida;

III - acolher, desenvolver e emancipar as famílias;

IV - prestar apoio às famílias das pessoas com deficiência e pacientes em cuidados paliativos;

V - propor, atender e executar políticas públicas para a família;

VI - propor, atender e executar políticas públicas para a juventude;

VII - garantir os direitos aos jovens, estabelecidos na Lei nº 6.951 de 20 de setembro de 2021;

VIII - prestar atendimento às entidades religiosas; e

IX - apoiar as entidades religiosas no planejamento para habilitação do sistema de retribuição em moeda social.

Parágrafo único. Entende-se por juventude a população entre 15 a 29 anos, conforme estabelecido na Lei nº 6.951 de 20 de setembro de 2021.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 2º A Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ, compete:

I - propor e executar políticas públicas voltadas à promoção e garantia do fortalecimento de vínculos familiares;

II - implantar e implementar programas e projetos para as famílias e jovens no âmbito do Distrito Federal;

III - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do governo;

IV - acompanhar a implementação da legislação e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações que abranjam as famílias e a juventude;

V - promover, no limite de suas possibilidades e em cooperação com a União, o fortalecimento de vínculos familiares;

VI - coordenar e articular ações com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) projeção econômica e social da família;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento da família; e

e) fomento das políticas de igualdade no combate à discriminação à família.

VII - propor e executar políticas públicas voltadas à juventude;

VIII - articular com os órgãos Governamentais o cumprimento das Diretrizes estabelecidas na Lei 6.951 de 20 de setembro de 2021;

IX - garantir os direitos da juventude conforme estabelecidos na Lei 6.951 de 20 de setembro de 2021;

X - prestar atendimento às entidades religiosas encaminhando as demandas apresentadas aos órgãos competentes;

XI - acompanhar o andamento das demandas apresentadas pelas entidades religiosas nos órgãos competentes;

XII - realizar a busca ativa de entidades religiosas e de assistência social, com o objetivo de dar início e/ou prosseguimento aos processos de regularização fundiária;

XIII - realizar busca ativa das entidades religiosas com o objetivo de atender ao disposto na Lei Distrital 6.409, de 05 de novembro de 2019;

XIV - estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações de competência da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

XV - celebrar contratos, convênios, parcerias, portarias conjuntas, acordos, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres, com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento a efetividade de políticas públicas para as famílias, para a juventude, e para o atendimento às entidades religiosas no âmbito do Distrito Federal;

XVI - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes com o objetivo de fortalecer e implementar as políticas públicas sob competência da Secretaria de Estado da Família e Juventude no âmbito do Distrito Federal;

XVII - regulamentar, em sua área de atuação, a aplicação de normas e diretrizes emanadas dos órgãos locais e federais;

XVIII - planejar, desenvolver, coordenar e avaliar programas de formação continuada e aperfeiçoamento para os profissionais da Secretaria;

XIX - aplicar e gerir recursos públicos destinados nas áreas de sua competência;

XX - elaborar e zelar pelo cumprimento de normas sobre a aplicação de recursos públicos e acompanhar sua execução;

XXI - utilizar resultados de avaliações, pesquisas, dados estatísticos e informações como elementos necessários ao planejamento das áreas de sua competência;

XXII - prover-se de recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XXIII - promover, coordenar e executar programas, projetos e ações voltadas à família, juventude e atendimento às entidades religiosas;

XXIV - elaborar diretrizes e monitorar o funcionamento da rede de serviços especializados para diferentes grupos de jovens, considerando questões étnico-raciais, territoriais, geracionais e de inserção social, econômica e regional; e

XXV - exercer outras competências compatíveis com sua área de atuação e necessárias à efetiva consecução de suas finalidades e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 3º Para o desempenho de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado da Família e Juventude dispõe da seguinte estrutura orgânica e hierárquica:

1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - SEFJ

1.1. GABINETE - GAB

1.2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - ASCOM

1.3. ASSESSORIA ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS - ASSAP

1.4. OUVIDORIA - OUV

1.5. SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE - SEJUV

1.5.1. SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - SUBADJ

1.5.2. SUBSECRETARIA DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE - SUBEEJ

1.6. SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA - SEFAM

1.6.1. ASSESSORIA ASSUNTOS RELIGIOSOS - ASSREL

1.6.2. SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS - SUBESF

1.6.3. SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - SUBADF

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO

SEÇÃO I

DO GABINETE

Art. 4º Ao Gabinete - GAB, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - colaborar com o Secretário de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações na sua área de competência;

IV - promover a publicação de atos oficiais de competência do Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação;

VI - analisar, instruir e encaminhar documentos relativos às propostas, aos requerimentos, aos documentos e aos processos remetidos para avaliação e decisão do Secretário de Estado;

VII - acompanhar, monitorar e encaminhar expedientes referentes à correspondência dirigida ao Secretário de Estado;

VIII - organizar, orientar e/ou participar de negociações, reuniões, grupos de trabalho, seminários e demais eventos que envolvam o interesse da Secretaria;

IX - promover a articulação com as unidades administrativas integrantes da estrutura orgânica da Secretaria e realizar interlocução com os demais órgãos e setores da administração para a coleta de dados, informações e subsídios técnicos;

X - organizar e controlar a expedição e a recepção dos documentos emitidos e recebidos, mantendo-os em arquivo;

XI - manter em arquivo publicações oficiais e documentos institucionais;

XII - sugerir alterações estruturais, regimentais e racionalização de rotinas, métodos e processos para melhoria na execução das atividades institucionais; e

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas por delegação do Secretário de Estado.

SEÇÃO II

DO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 5º A Assessoria de Comunicação - ASCOM, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - gerenciar a política e as atividades de comunicação social interna e externa da Secretaria, obedecendo as diretrizes da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

II - assessorar o Secretário de Estado e os demais dirigentes da Secretaria em assuntos relativos à comunicação;

III - gerenciar o relacionamento com os meios de comunicação e acompanhar a repercussão de assuntos relacionados à Secretaria na imprensa;

IV - gerir o conteúdo do Portal (internet) da Secretaria e das demais mídias digitais;

V - produzir e atualizar mala direta - em âmbito interno e externo e em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal - para envio de material por meio eletrônico;

VI - formular e implementar a política de comunicação interna da Secretaria, de modo a propiciar a integração de informações entre os diferentes setores e o compartilhamento dos objetivos e das metas institucionais;

VII - coordenar a identidade visual e a aplicação da marca da Secretaria, obedecendo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VIII - gerenciar e prestar apoio técnico e operacional na elaboração de material informativo, publicitário, projetos gráficos, audiovisuais, multimídia, editoração e divulgação da Secretaria;

IX - informar aos setores da Secretaria as características e os padrões gerais a serem utilizados nas comunicações e nos documentos oficiais internos e externos;

X - acompanhar, promover e zelar pela imagem institucional da Secretaria junto à opinião pública;

XI - demandar e acompanhar a execução da publicidade de utilidade pública, incluindo material gráfico, audiovisual e multimídia;

XII - sistematizar as informações institucionais a serem disseminadas e elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos da Secretaria;

XIII - assessorar e aprovar a produção e a impressão de cartazes, folhetos e outros instrumentos de divulgação para o público interno e externo, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

XIV - acompanhar o Secretário de Estado em solenidades e em outros eventos públicos;

XV - planejar, coordenar e organizar encontros, seminários, eventos e cerimônias de interesse do Gabinete;

XVI - assistir e subsidiar as Subsecretarias no planejamento e na realização de eventos ou de outras atividades de natureza local, especialmente quando prevista a presença do Secretário de Estado;

XVII - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e websites;

XVIII - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

XIX - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

XX - planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XXI - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e

XXII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS

Art. 6º A Assessoria de Acompanhamento de Projetos - ASSAP, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - implantar o modelo de gestão de programas e projetos estratégicos aprovados pelo Governador do Distrito Federal no âmbito da Secretaria;

II - elaborar documentos necessários ao planejamento e ao acompanhamento dos programas e projetos estratégicos, como planos e relatórios de desempenho;

III - promover condições de acompanhamento das ações desenvolvidas nas Subsecretarias e de articulação entre os setores da Secretaria, de modo a viabilizar a implantação, a execução e o acompanhamento dos programas e projetos estratégicos;

IV - utilizar ferramentas definidas pelo Governo do Distrito Federal para a gestão dos programas e projetos estratégicos e para a prestação de informações acerca de sua execução no âmbito da Secretaria;

V -utilizar conceitos, aplicar ferramentas e adotar processos do modelo de gestão dos programas e projetos da Secretaria;

VI -prestar informações aos setores competentes do Governo do Distrito Federal sobre o andamento dos programas e projetos estratégicos, dos indicadores, e das metas de responsabilidade da Secretaria;

VII - realizar a interlocução com outras assessorias de gestão estratégica e de projetos dos órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de programas e projetos nos quais a Secretaria tenha participação;

VIII - gerar relatórios periódicos e minutas de documentos relativos à situação dos programas e projetos estratégicos da Secretaria, para apoio à tomada de decisões por parte do Secretário de Estado; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO IV

DA OUVIDORIA

Art. 7º A Ouvidoria - OUV, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, sob orientação normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal e supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, compete:

CAPITULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA A FAMÍLIA

Art. 8º A Secretaria Executiva de Políticas para a Família - SEFAM, unidade orgânica de comando e supervisão e execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento e promoção da família;

II - articular ações intersetoriais e interinstitucionais para fortalecimento da família;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DA SUBSECRETARIA DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS

Art. 9º À Subsecretaria de Emancipação Social das Famílias - SUBESF, unidade orgânica de comando e supervisão e execução, diretamente vinculada à Secretaria Executiva de Políticas para a Família, compete:

I - fomentar a formulação de políticas, programas e projetos voltadas à promoção da emancipação social das famílias do Distrito Federal;

II - implantar, executar, acompanhar e avaliar políticas e planos distritais que garantam a emancipação social das famílias do Distrito Federal;

III - coordenar, monitorar e fiscalizar os Contratos, os Convênios, os Acordos, os Ajustes ou os instrumentos congêneres que lhe forem delegados;

IV - participar de comissões, conselhos, grupos de trabalho, referentes à emancipação social das famílias do Distrito Federal;

V - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre assuntos relacionados à emancipação social das famílias do Distrito Federal;

VI - subsidiar o Secretário Executivo de Políticas para a Família e o Secretário de Estado nas decisões referente à emancipação social das famílias do Distrito Federal; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA

Art. 10. A Subsecretaria de Acompanhamento e Desenvolvimento da Família - SUBADF, unidade orgânica de comando e supervisão e execução, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Políticas para a Família, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - fomentar a formulação de políticas, programas e projetos voltadas à promoção do desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;

II - implantar, executar, acompanhar e avaliar políticas e planos distritais que garantam o desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;

III - coordenar, monitorar e fiscalizar os Contratos, os Convênios, os Acordos, os Ajustes ou os instrumentos congêneres que lhe forem delegados;

IV - participar de comissões, conselhos, grupos de trabalho, referentes ao desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;

V - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;

VI - subsidiar o Secretário Executivo de Políticas para a Família e o Secretário de Estado nas decisões referente à emancipação social das famílias do Distrito Federal; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA ASSUNTOS RELIGIOSOS

Art. 11. A Assessoria Assuntos Religiosos - ASSREL, unidade orgânica de comando e supervisão e execução, diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Políticas para a Família, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - prestar atendimento às entidades religiosas encaminhando as demandas apresentadas aos órgãos competentes;

II - acompanhar o andamento das demandas apresentadas pelas entidades religiosas nos órgãos competentes;

III - realizar a busca ativa de entidades religiosas e de assistência social, com o objetivo de dar início e/ou prosseguimento aos processos de regularização fundiária;

IV - realizar busca ativa das entidades religiosas com o objetivo de atender ao disposto na Lei Distrital 6.409, de 05 de novembro de 2019; e

V - organizar oficinas, seminários e cursos, por meio virtual ou presencial, inclusive itinerantes, sobre o início do processo de regularização, bem como o funcionamento e retribuição em moeda social;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPITULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE

Art. 12. A Secretaria Executiva de Políticas de Juventude - SEJUV, unidade orgânica de comando e supervisão e execução, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, fortalecimento da juventude do Distrito Federal;

II - articular ações intersetoriais e interinstitucionais para garantia dos direitos da juventude; e

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO I

DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Art. 13. A Subsecretaria de Assistência e Desenvolvimento da Juventude – SUBADJ, unidade orgânica de comando e supervisão, subordinada à Secretaria Executiva de Políticas da Juventude, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - fomentar a formulação de políticas, programas e projetos voltadas à promoção do desenvolvimento da juventude do Distrito Federal;

II - implantar, executar, acompanhar e avaliar políticas e planos distritais que garantam o desenvolvimento da juventude do Distrito Federal;

III - coordenar, monitorar e fiscalizar os Contratos, os Convênios, os Acordos, os Ajustes ou os instrumentos congêneres que lhe forem delegados;

IV - participar de comissões, conselhos, grupos de trabalho, referentes ao desenvolvimento da juventude do Distrito Federal;

V - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento da juventude do Distrito Federal;

VI - subsidiar o Secretário Executivo de Políticas Públicas de Juventude e o Secretário de Estado nas decisões referente ao desenvolvimento da juventude do Distrito Federal; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA SUBSECRETARIA DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE

Art. 14. A Subsecretaria de Empregabilidade e Empreendedorismo da Juventude - SUBEEJ, unidade orgânica de comando e supervisão, subordinada à Secretaria Executiva de Políticas da Juventude, da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, compete:

I - fomentar a formulação de políticas, programas e projetos voltadas à promoção da empregabilidade e do empreendedorismo da juventude do Distrito Federal;

II - implantar, executar, acompanhar e avaliar políticas e planos distritais que garantam a empregabilidade e do empreendedorismo da juventude do Distrito Federal;

III - coordenar, monitorar e fiscalizar os Contratos, os Convênios, os Acordos, os Ajustes ou os instrumentos congêneres que lhe forem delegados;

IV - participar de comissões, conselhos, grupos de trabalho, referentes à empregabilidade e do empreendedorismo da juventude do Distrito Federal;

V - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos, debates e pesquisas sobre assuntos relacionados à empregabilidade e do empreendedorismo da juventude do Distrito Federal;

VI - subsidiar o Secretário Executivo de Políticas Públicas de Juventude e o Secretário de Estado nas decisões referente à empregabilidade e do empreendedorismo da juventude do Distrito Federal; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 15. Ao Secretário de Estado da Família e Juventude, compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal;

II - exercer a supervisão das Unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Família e Juventude;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira;

IV - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

VI - promover a integração entre as unidades orgânicas da secretaria;

VII - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas;

VIII - exercer articulação política, nas áreas de atuação estabelecidas no Art. 1º deste Regimento Interno, do Distrito Federal com a Sociedade Civil e outros Órgão Governamentais ou privados;

IX - aprovar programas, projetos e ações para a realização das atividades, de acordo com o planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal e competências da Secretaria;

X - aprovar e encaminhar proposta orçamentária anual da Secretaria;

XI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado; e

XII - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS

Art. 16. Aos Secretários Executivos, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário, na sua área de atuação;

II - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias Vinculadas à sua área de atuação;

III - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas;

IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; e

V - subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito à unidade sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DE GABINETE

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, compete:

I - chefiar o gabinete do Secretário, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes;

II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

III - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão da Secretaria;

IV - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

V - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas; e

VII - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade e da Secretaria em consonância com o plano de ação da Secretaria tendo em vista o planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS CHEFES DE ASSESSORIA

Art. 18. Aos Chefes de Assessorias, compete:

I - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;

II - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

III - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

IV - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VI - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VII - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos;

VIII - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

IX - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DOS SUBSECRETÁRIOS

Art. 19. Aos Subsecretários, compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário e ao Secretário Executivo, em que esteja vinculado, em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário e ao Secretário Executivo, em que esteja vinculado, na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o plano de ação da Secretaria tendo em vista o planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal;

IV - submeter ao Secretário planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DO OUVIDOR

Art. 20. Ao Ouvidor incumbe:

I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado nos assuntos relativos à Ouvidoria;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e propor normas e procedimentos para as atividades da Ouvidoria;

III - zelar pelo cumprimento e observância dos normativos nos aspectos das ouvidorias;

IV - produzir relatórios que subsidiem os gestores do Órgão quanto aos programas e ações de suas responsabilidades, conforme demandas recebidas pela Ouvidoria; e

V - executar outras atividades inerentes ao seu cargo.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 21. Aos Assessores Especiais incumbe:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria;

IV - subsidiar relatórios periódicos de atividades relacionados à sua área de atuação;

V - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 22. Aos Assessores incumbe:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 23. Aos Assessores Técnico incumbe:

I - organizar e preparar agendas da chefia imediata;

II - receber e transmitir informações;

III - proceder ao encaminhamento de pessoas;

IV - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e

V - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

TÍTULO III

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 24. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.

Art. 25. As unidades se relacionam:

I – entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II – entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III – entre si, os órgãos e as entidades externas ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 27. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado.

Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2023 p. 11, col. 1