Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETO:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III – realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
(...)
VIII – realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 274, seção 1 de 31/12/2014 p. 2, col. 2