Dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; no inciso XVI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, nos termos da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive de readaptados e Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, em exercício nas Unidades Escolares, nas Unidades Escolares Especializadas, nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, em consideração aos princípios constitucionais de publicidade e igualdade, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios referentes ao Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação para o início do ano ou semestre letivo, bem como estabelecer a pontuação e a classificação dos servidores e o registro do referido Procedimento no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Sigep), pelas equipes gestoras das Unidades Escolares (UEs), Unidades Escolares Especializadas (UEEs) e Escolas de Natureza Especial (ENEs) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Estabelecer que a equipe gestora das UEs do Ensino Médio, das UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica (EPT) e os gestores das Unidades Parceiras (UPs) devem realizar o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, preenchendo a Ata de Abertura do Semestre Letivo e os Quadros de Distribuição e Atribuição e Carências Remanescentes, referentes ao início dos semestres letivos, quando se tratar de oferta semestral.
§ 1º Devem ser cumpridos os prazos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria que aprova os Calendários Escolares para o ano letivo vigente e em Memorando Circular próprio para a realização do Procedimento e da entrega de documentos.
§ 2º O Formulário de Pontuação e a lista de classificação, regulamentados no Capítulo II desta Portaria, devem ser efetivados pelos servidores e pela equipe gestora.
Art. 3º As Subsecretarias de Educação Básica (Subeb), de Educação Inclusiva e Integral (Subin), de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav) e de Gestão de Pessoas (Sugep), bem como as Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e respectivas UEs/UEEs/ENEs vinculadas, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e pelo controle de sua fiel observância.
Art. 4º O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é realizado com base nos seguintes dispositivos:
I - Portaria vigente que dispõe sobre concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal (CMPDF);
II - Portaria vigente que dispõe sobre Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF, no que couber;
III - Edital vigente que dispõe sobre o Procedimento de Remanejamento Interno e Externo;
IV - Portaria vigente que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação de tais servidores;
V - Matriz Curricular regulamentada na Base Nacional Comum Curricular, aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) ou nas Matrizes Curriculares das UEs do Ensino Médio;
VI - Matrizes Curriculares das UEs/UEEs que ofertam Cursos Técnicos de Nível Médio e/ou dos Cursos de Especialização Técnica, aprovadas pelo CEDF;
VII - Matrizes Curriculares das UEs/UEEs que ofertam Cursos de Qualificação Profissional, aprovadas em conformidade com Portaria vigente que regulamenta os procedimentos normativos para submissão e/ou adesão a Plano de Curso de Qualificação Profissional Técnica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
VIII - Matriz Curricular do Programa SuperAção;
IX - Estratégia de Matrícula vigente.
Parágrafo único. O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é realizado nas Unidades Parceiras com base nos Acordo de Cooperação, Portarias Conjuntas, ou atos congêneres, e nos Planos de Trabalho vigentes.
Art. 5º Os servidores de que trata esta Portaria devem participar pessoalmente ou representados por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação nas UEs/UEEs/ENEs, desde que tenham:
I - lotação definitiva na CRE e possuam exercício definitivo assegurado na UE/UEE/ENE, ou seja, que participaram do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, na atual UE/UEE/ENE, no ano de 2024;
II - bloqueado carência no último Procedimento de Remanejamento Interno e Externo.
§ 1º Os servidores que bloquearam carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, mencionados no inciso II deste artigo, somente podem participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação para os componentes e/ou unidades curriculares e atendimentos bloqueados naquele Procedimento.
§ 2º Os servidores com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, em UEs/UEEs/ENEs diferentes, devem participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, pessoalmente, em uma UE/UEE/ENE e por meio de procurador na outra UE/UEE/ENE.
§ 3º O Pedagogo - Orientador Educacional deverá, obrigatoriamente, preencher o Formulário de Pontuação para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, mesmo que não haja outro profissional lotado naquela UE/UEE/ENE.
§ 4º Nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, os Professores devem bloquear as grades de atuação em suas áreas de habilitação específica de cursos da EPT.
§ 5º Inexistindo grades de atuação de unidades curriculares da sua habilitação específica, os Professores mencionados no § 4º deste artigo poderão atuar em grades de atuação de unidades curriculares, conforme sua aptidão.
Art. 6º Deve participar pessoalmente ou representado por procuração outorgada por instrumento público, ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, o servidor que atender ao disposto no art. 5º desta Portaria e que estiver:
I - em usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - em licença médica ou odontológica para tratar da própria saúde, conforme o art. 273 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro 2011;
III - no programa de readaptação funcional ou com restrição temporária;
IV - em afastamento, devidamente autorizado por esta Secretaria, para participação em seminários, congressos e similares;
V - em licença-maternidade, licença-paternidade, férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, Licença-Servidor, abono de ponto, abono Tribunal Regional Eleitoral (serviço eleitoral) e ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 7º O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é precedido pela pré-modulação das UEs/UEEs/ENEs.
Art. 8º A pré-modulação engloba:
I - as turmas das etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
II - as turmas da Educação em Tempo Integral, nas organizações escolares: Projeto de Educação em Tempo Integral (Proeiti) - 100% 10 horas ou Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial);
III - as turmas da Educação do Campo;
IV - as turmas da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas modalidades: presencial e/ou a distância;
V - as turmas da Educação Profissional e Tecnológica (EPT);
VI - as turmas da Educação Especial;
VII - as turmas das Escolas Parque;
VIII - as turmas dos Centros Interescolares de Línguas (CILs);
IX - as turmas da Escola do Parque da Cidade (Proem);
X - as turmas dos Núcleos de Ensino (Nuens) das Unidades de Internação Socioeducativas (UIS);
XI - as turmas do Centro Interescolar de Esportes (Cief);
XII - as turmas dos Atendimentos Educacionais Especializados (AEEs): Sala de Recursos Generalista (SRG), Sala de Recursos Generalista Bilíngue (SRGB), Sala de Recursos Específica (SRE);
XIII - as turmas do Programa do Centro de Iniciação Desportiva (CID), do Programa do Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico (CIDP), do Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGINQ), do Programa Educação com Movimento (PECM), caso sejam ofertados;
XIV - os quadros de atendimentos destinados aos serviços dos profissionais do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) com Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem (EEAA) e Sala de Apoio à Aprendizagem (SAA);
XV - os quadros de atendimentos destinados aos serviços do Pedagogo - Orientador Educacional;
XVI - os quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais a que a UE/UEE/ENE faz jus, conforme previsto na Portaria vigente que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF;
XVII - os quadros de atuações destinados aos servidores readaptados e PcDs, com adequação expressa para não regência;
XVIII - as turmas das Unidades Parceiras, respeitando-se o disposto nos Acordo de Cooperação, Portarias Conjuntas, ou atos congêneres, e nos Planos de Trabalho vigentes.
Art. 9º Para a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação no Sigep, é necessário o cadastro das turmas das UEs/UEEs/ENEs nos Sistemas i-Educar, Educa DF Digital ou autorizados pela SEEDF.
Parágrafo único. O cadastro das turmas é efetivado pela Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação (Uniplat/CRE), em conjunto com as equipes gestoras e Chefes de Secretaria das UEs/UEEs/ENEs.
Art. 10. Com base nos dados das turmas, a equipe gestora, com supervisão da Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep/CRE), em prazo a ser determinado em Memorando Circular próprio, montará grades de atuação de todos os servidores da UE/UEE/ENE destinando-se ao seu suprimento por profissionais, atendendo ao disposto na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF.
Art. 11. As grades de atuação de servidores devem:
I - respeitar o quantitativo de turmas, previamente registrados nos Sistemas i-Educar, Educa DF Digital ou autorizados pela SEEDF, conforme a Estratégia de Matrícula vigente;
II - ser montadas de modo a garantir a eficiente gestão da carga horária de trabalho dos servidores, evitando tempos vagos entre aulas e cargas horárias residuais, buscando-se alcançar a:
a) carga total de 15 aulas semanais, a ser destinada a servidor com carga horária de 20 horas semanais;
b) carga total de 30 aulas semanais, a ser destinada a servidor com carga horária de 40 horas semanais.
III - atender, primeiramente, às turmas e aos componentes e/ou unidades curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), incluindo Libras como Língua 1 para Surdos, Português como Língua 2 para Surdos, as Línguas Estrangeiras Modernas (Inglês e Espanhol, quando for o caso), sendo utilizada a Parte Diversificada para a sua complementação, ou seja, a carga horária de Parte Diversificada deve ser distribuída entre as horas residuais dos Professores e/ou conforme disposição em Memorando Circular próprio;
IV - ser montadas, no Ensino Médio, respeitando-se as cargas horárias e os componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) mais as cargas horárias dos Itinerários Formativos (IF), de modo a garantir grade de atuação mista do servidor, combinando-se oferta de componente curricular e unidades curriculares.
§ 1º O servidor deverá fazer a escolha de sua carga horária por unidade curricular compatível com a sua habilitação.
§ 2º Quando a equipe gestora e a Unigep/CRE identificarem, durante a montagem das grades de atuação de servidores, um elevado número de horas residuais, devem montar grade de atuação mista, combinando-se mais de um componente curricular ou unidade curricular.
§ 3º Na EPT, na ocorrência de elevado número de horas residuais nos Cursos Técnicos ofertados, a UE/UEE deverá propor Cursos de Qualificação Profissional, de modo a acomodar as cargas residuais dos Professores.
§ 4º A grade de atuação de servidor exclusivo para a regência da Parte Diversificada e/ou IFs deve ocorrer em caráter excepcional e ser justificada pela equipe gestora junto à Unigep/CRE; ou seja, somente haverá Professor exclusivo para atuar em Parte Diversificada e/ou IF, caso a carga residual dos demais Professores seja insuficiente ou haja proposta pedagógica específica e autorizada pelos setores competentes, nos termos da Portaria vigente que dispõe sobre o fluxo processual e os procedimentos para submissão de projetos pedagógicos para autorização e renovação da liberação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da CMPDF, em caráter exclusivo, para executá-los nas UEs, bem como os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e renovação dos citados projetos.
Art. 12. As grades de atuação das UEs/UEEs que ofertam EPT devem:
I - respeitar o quantitativo de turmas, previamente registrados nos Sistemas i-Educar, Educa DF Digital ou autorizados pela SEEDF, conforme a Estratégia de Matrícula vigente:
II - possuir até a carga total de 12 horas semanais, sendo destinada a servidor com carga horária de 20 horas semanais;
III - as unidades curriculares deverão ser ofertadas de forma individualizada, não sendo permitido a equipe gestora a montagem de combos de unidades curriculares.
Art. 13. O conjunto das grades de atuação de servidores revelará as demandas da UE/UEE/ENE destinadas aos Professores de Educação Básica e aos Pedagogos - Orientadores Educacionais, inclusive aos Professores readaptados e PcDs, com adequação expressa para não regência.
§ 1º A identificação das grades de atuação de servidores no Sigep será utilizada para gestão de carências no decorrer do ano letivo.
§ 2º Para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação no Sigep, é imprescindível que as turmas e suas grades horárias constem nas bases dos Sistemas i-Educar, Educa DF Digital ou site oficial da autorizado pela SEEDF.
§ 3º Para o suprimento de carências remanescentes do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação na UE/UEE/ENE, a Unigep/CRE e/ou a Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (Diset/Sugep) encaminhará(ão) servidores efetivos ou Professores substitutos sob contratação temporária.
§ 4º O suprimento de carências deve ocorrer, prioritariamente, por Professores efetivos lotados na UE/UEE/ENE e que possuam carga horária residual.
§ 5º O suprimento de carências por meio de Professor substituto sob contratação temporária deve se restringir aos casos em que os termos previstos no § 4º forem inviáveis, desde que devidamente justificado pelo gestor responsável.
§ 6º Na ausência dos dados mencionados no § 2º, a equipe gestora e a Unigep/CRE devem justificar a abertura de carência no Sigep, bem como a necessidade de encaminhamento de profissional para o suprimento, submetendo a solicitação à deliberação da Sugep.
Art. 14. Quando não for possível completar a grade de atuação de servidor com atividades de regência de classe ou atendimentos, havendo carga horária residual, esta deve ser, obrigatoriamente, completada conforme previsto na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF.
Parágrafo único. A atuação do servidor descrito no caput deve ser registrada no Sigep.
Art. 15. O servidor ocupante de cargo da CMPDF, que atenda ao art. 5º desta Portaria, deverá acessar o EducaDF e preencher o Formulário de Pontuação.
§ 1º Caso os dados cadastrais estejam desatualizados, o servidor deve solicitar as correções a serem efetuadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), por meio de Requerimento Geral, disponível no Sistema SEI.
§ 2º O Formulário de Pontuação deverá ser validado pela chefia imediata de exercício atual, mediante comprovação de documentos originais ou cópia autenticada.
§ 3º O período para emissão e/ou impressão do Formulário de Pontuação respeitará o disposto no cronograma do Edital do Procedimento de Remanejamento vigente, ou a partir da divulgação de Memorando Circular próprio.
§ 4º Excepcionalmente, no ano de 2024, na impossibilidade de preenchimento do Formulário de Pontuação no EducaDF, o servidor deverá imprimir o documento, preenchê-lo, entregá-lo presencialmente ou credenciá-lo via SEI em processo sigiloso, contendo a documentação comprobatória, para validação da chefia imediata de exercício atual. Após validação, o servidor deverá credenciar o processo para a equipe gestora da UE/UEE/ENE na qual participará do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação para o ano letivo de 2025.
Art. 16. Para a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, a equipe gestora classificará os servidores e tornará pública a Lista de Classificação, em data definida por meio de Portaria que aprova os Calendários Escolares para o ano letivo vigente e em horário definido em Memorando Circular próprio.
Art. 17. A classificação será dada pela prioridade do servidor que obtiver a maior pontuação, após o somatório dos pontos apurados e a comprovação das atividades indicadas como desenvolvidas, conforme critérios a seguir:
Critérios para Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação |
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I - Atividade(s) Desenvolvida(s) na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal |
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a) em regência de classe em atividades de docência na Educação Básica previstas no art. 20, da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, e na EEAA, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, como Professor de Educação Básica efetivo; |
800 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024)
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400 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024)
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b) em atuação como Professor formador na Unidade Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape/Subeb); |
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c) como Pedagogo - Orientador Educacional no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; |
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e) em função gratificada de Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e no extinto cargo de Assistente/Encarregado de UE/UEE/ENE; |
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f) como readaptado ou PCD com adequação expressa para não regência, independente da área de atuação (inclusive gestão); |
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g) em atividades técnico-pedagógico-administrativas nas UEs/UEEs/ENEs e nas Sedes da SEEDF e nas CREs. |
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II - Atividade(s) exercida(s) na área de atuação em órgão federal, estadual, distrital e/ou municipal e em entidades de classe locais ou nacionais: |
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360 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
180 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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b) em regência de classe em UE/UEE/ENE da Rede Pública de Ensino de outra Unidade da Federação; |
100 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024)
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50 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024)
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c) como Pedagogo - Orientador Educacional em UE/UEE/ENE de outra Unidade da Federação; |
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e) no Ministério da Educação, em atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas (aquelas relacionadas à pesquisa, planejamento, avaliação na área educacional e/ou desenvolvimento de projetos educacionais), devidamente comprovadas. |
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f) em afastamento remunerado para estudos, autorizado pela SEEDF; |
700 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
350 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
a) tempo de experiência na Educação Especial na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (essa pontuação só deve ser contabilizada para os Professores que atuaram nesses atendimentos). |
100 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
50 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
b) tempo de experiência na Educação Profissional e Tecnológica, na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (essa pontuação só deve ser contabilizada para os Professores que atuaram nesses atendimentos). |
50 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
25 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
c) tempo de experiência na EEAA, na SAA, no AEE/Sala de Recursos e Itinerância (essa pontuação só deve ser contabilizada para os Professores que atuaram nesses atendimentos). |
100 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
50 pontos por ano (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
IV - Formação Pedagógica/Titulação (na área de atuação e/ou Educação) |
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a) diploma de graduação em licenciatura plena na área de educação; |
400 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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200 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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A partir da 3ª licenciatura plena:
100 pontos por licenciatura plena (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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b) outros diplomas de bacharel e tecnólogo relacionados à área de Educação Profissional e Tecnológica; |
100 pontos por certificado (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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c) diploma de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, obtido em instituição de ensino, conforme normatizado pela Resolução nº 01, de 2007, em áreas educacionais, com carga horária mínima de 360 horas; |
1º certificado: 500 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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2º certificado: 300 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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3º certificado: 150 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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50 pontos por certificado (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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d) diploma de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado; |
1600 pontos por título (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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3200 pontos por título (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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f) curso do Percurso Formativo da Política de Alfabetização do Distrito Federal (Alfaletrando); |
100 pontos por percurso (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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100 pontos por percurso (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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h) cursos de Educação nas Prisões ou Educação em Direitos Humanos ou de Educação de Jovens e Adultos, desde que a soma da carga horária dos cursos totalize no mínimo 180 horas; |
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i) cursos de Educação a Distância e cursos de Conhecimentos Básicos em Tecnologias Educacionais de Informação e Comunicação, desde que a soma da carga horária dos cursos totalize no mínimo 180 horas; |
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j) cursos na área educacional, com a carga horária e os conteúdos, ministrados/ofertados pela Eape ou por órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de classe. Somente serão aceitos os cursos que podem ser utilizados para fins de progressão na CMPDF, conforme previsto no site da Eape.
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carga horária a partir de 180h: 60 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 150h: 50 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 120h: 40 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 90h: 30 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 60h: 20 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 30h: 10 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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k) cursos na área educacional, desde que explicitados a carga horária e os conteúdos, ministrados/ofertados por empresas contratadas pela SEEDF, instituições externas cujos cursos sejam validados pela Eape. Somente serão aceitos os cursos que podem ser utilizados para fins de progressão na CMPDF, conforme previsto no site da Eape.
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carga horária a partir de 180h: 30 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 150h: 25 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 120h: 20 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 90h: 15 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 60h: 10 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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carga horária a partir de 30h: 05 pontos (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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l) participação em congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas e mini-cursos temáticos, projetos e outras ações similares de formação, na área de educação, contendo a carga horária ou período de realização e a programação, ministrados/ofertados pela Eape ou por órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de classe, empresas contratadas pela SEEDF ou por instituições externas cujos eventos sejam validados pela Eape. |
1 ponto por participação (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
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m) participação nas ações, projetos e programas certificados pela Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho (DQVT/Sugep). |
2 pontos por participação (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1672 de 10/12/2024) |
Art. 18. No caso de empate na classificação final, terá prioridade, o servidor que optar pela regência no componente e/ou unidade curricular igual à disciplina de concurso (habilitação de ingresso) no Procedimento.
Art. 19. Quanto ao Formulário de Pontuação, inciso IV, alíneas f, j, l e m, compreende-se tanto a participação do servidor como cursista quanto a participação como formador do curso.
Parágrafo único. Quando não houver a descrição da carga horária de cursos na área educacional previstos no inciso IV, alínea k, do Formulário de Pontuação, cuja duração seja superior a 1 mês, as horas deverão ser distribuídas entre os meses de duração do referido curso no limite de 180 horas mensais.
Art. 20. O servidor que possuir dois cargos pontuará separadamente nas duas matrículas, sendo vedada a pontuação do tempo de serviço prestado em uma matrícula para a outra matrícula.
Art. 21. Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Formulário de Pontuação, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o servidor estava submetido, por ocasião do desenvolvimento de cada atividade descrita.
§ 1º No Formulário de Pontuação, a alínea a do inciso I e a alínea b do inciso II, devem ser contabilizadas para Professor de Educação Básica.
§ 2º No Formulário de Pontuação, a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, devem ser contabilizadas para Pedagogo - Orientador Educacional.
Art. 22. Na soma do tempo de serviço, a fração igual ou superior a 180 dias será arredondada para 1 ano.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins do tempo a ser computado, aquele até a data estabelecida para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Art. 23. O servidor que atua com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, terá os pontos contados como 2 servidores com carga horária de 20 horas.
Art. 24. No Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, é vedada a contagem de tempo de efetivo exercício prestado à carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional ou o tempo contado para fins de aposentadoria no Magistério Público.
Parágrafo único. Excetua-se do caput o tempo de serviço, devidamente incorporado, prestado sob matrícula anterior na CMPDF.
Art. 25. Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.
Art. 26. Os certificados dos cursos de Pós-graduação/Especialização, Mestrado e Doutorado devem estar de acordo com as regras determinadas pelo Ministério da Educação, disponíveis no site do citado órgão.
Art. 27. O servidor com deficiência, na forma da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, tem prioridade no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, respeitando os critérios estabelecidos nesta Portaria, desde que tenha habilitação/aptidão comprovada para a área pleiteada e preencha os quesitos do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Havendo mais de um servidor com deficiência pleiteando a mesma turma, carga horária e atendimento, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no art. 33 desta Portaria, conforme estabelece o art. 66-B, § 2º, da Lei nº 4.317, de 2009.
§ 2º O servidor com deficiência deve estar devidamente identificado em seus dados cadastrais no Sigep.
§ 3º O servidor com deficiência que não estiver identificado como PcD no Sigep, na Ficha Cadastral disponível no Módulo “Meus Dados/Cadastro”, deve informar tal condição, por meio de requerimento geral disponível no Sistema SEI, anexando laudo médico da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaude), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEECDF), informando número de Processo ou declarando ter ingressado na SEEDF na condição de PcD.
§ 4º É obrigatória a apresentação de Laudo Médico Pericial específico da Subsaude/SEECDF de adequação para o servidor PcD que necessite, devendo a equipe gestora, no ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, assegurar a acessibilidade e a inclusão do servidor PcD ao ambiente de trabalho.
§ 5º O servidor devidamente identificado como PcD que não tenha o laudo mencionado no § 4º deve solicitar a emissão pela Subsaude/SEECDF, por meio de Requerimento Geral, em Processo aberto no SEI.
Art. 28. O servidor PcD, com adequação expressa para não regência, permanecerá com a situação funcional que se encontrava quando da publicação desta Portaria.
Art. 29. O servidor readaptado e o servidor PcD, que tenha adequação expressa para não regência e exercício definitivo na UE/UEE/ENE, participarão do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
§ 1º O servidor PcD, que tenha adequação expressa para não regência, deve obrigatoriamente, apresentar laudo médico específico da Subsaude/SEECDF em que conste expressamente a adequação para não regência.
§2º O servidor readaptado e o servidor PcD, que tenha adequação expressa para não regência, deverá ter sua condição registrada na sua Ficha Cadastral.
Art. 30. O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação das carências destinadas aos Professores de Educação Básica readaptados e/ou para os PcDs, com adequação expressa para não regência de cada UE/UEE/ENE, deverá ser feito de forma proporcional ao quantitativo de turmas, garantindo o atendimento a todos os turnos.
Parágrafo único. Os Professores de Educação Básica readaptados e/ou para os PcDs, com adequação expressa para não regência, deverão apresentar Proposta de Trabalho vinculada ao PPP da UE/UEE/ENE, previsto no art. 119 da Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF, no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Art. 31. As carências destinadas aos Professores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência, decorrentes de vacância, serão disponibilizadas na própria UE/UEE/ENE, para aqueles Professores que, tendo participado do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação como regentes, tenham sido readaptados ao longo do ano letivo, sem necessidade de disponibilização da carência para o Procedimento de Remanejamento.
Parágrafo único. Os Professores que assumirem as carências descritas no caput participarão do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação com os Professores readaptados e/ou PCD, com adequação expressa para não regência, no ano seguinte.
Art. 32. O Professor em restrição temporária participará do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, como regente, devendo atuar, no período da restrição, de forma análoga ao readaptado.
Parágrafo único. Quando, por determinação do Laudo Médico Pericial, a restrição temporária tiver que ser cumprida fora do ambiente escolar, não haverá prejuízo quanto ao exercício adquirido na UE/UEE/ENE, devendo o servidor apresentar a renovação do laudo na lotação de origem, quando for o caso, para efeito de renovação da substituição, até a definição da situação de restrição.
Art. 33. Havendo mais de um servidor interessado na mesma turma, carga horária ou atendimento, obtida igual pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios para fins de desempate:
I - quando se tratar de distribuição de turmas para o Ensino Regular, para a EJA (nas modalidades presencial e a distância) e para os CILs, terá prioridade, pela ordem, o Professor:
a) concursado para o componente e/ou unidade curricular pleiteado;
b) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea a, do Formulário de Pontuação;
c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;
d) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea d, do Formulário de Pontuação;
e) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea e, do Formulário de Pontuação;
II - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Especial, terá prioridade, pela ordem, o Professor:
a) concursado para o componente e/ou unidade curricular pleiteado;
b) com maior pontuação obtida no inciso I, no somatório da alínea a, do Formulário de Pontuação;
c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;
d) com maior pontuação obtida no inciso III, alínea a, do Formulário de Pontuação;
e) com maior pontuação obtida no inciso IV, alínea a, do Formulário de Pontuação;
III - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Profissional e Tecnológica, terá prioridade, pela ordem, o Professor:
a) concursado para a unidade curricular pleiteada;
b) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea a, do Formulário de Pontuação;
c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;
d) com maior pontuação obtida no inciso IV, alínea a, do Formulário de Pontuação;
e) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea d do Formulário de Pontuação;
f) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea e, do Formulário de Pontuação;
g) com maior pontuação obtida no inciso IV, no somatório das alíneas j e k, do Formulário de Pontuação;
IV - quando se tratar de atribuição do Pedagogo - Orientador Educacional, terá prioridade o servidor:
a) com data de admissão mais antiga na SEEDF;
V - quando se tratar de atribuição de servidor readaptado, terá prioridade o servidor:
a) com maior tempo de readaptação;
b) com data de admissão mais antiga na SEEDF;
DO ATO DE PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS, CARGA HORÁRIA, ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS E ATUAÇÃO
Art. 34. O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação compreende a alocação dos servidores que atenderem ao art. 5º desta Portaria, conforme a classificação obtida, nas grades de atuação.
§ 1º A(s) grade(s) de atuação com carga(s) horária(s) completa(s)/cheia(s) deverá(ão) ser alocada(s), prioritariamente, por Professor(es) efetivo(s).
§ 2º A(s) grade(s) de atuação com carga(s) horária(s) reduzida(s), prioritariamente, será(ão) terá(ão) a(s) carência(s) suprida(s) por Professor(es) temporário(s) encaminhado(s) pela Unigep/CRE.
Art. 35. A distribuição de carga horária nas UEs/UEEs, que ofertam EPT, observará a seguinte ordem:
I - por unidade curricular específica do curso;
II - por unidade curricular geral do curso;
Parágrafo único. O professor somente poderá escolher carga horária da unidade curricular geral do curso quando não houver unidades curriculares específicas do curso de sua formação, devendo ser observada a habilitação para a qual foi aprovado em concurso público.
Art. 36. O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação será realizado uma única vez, em data definida por meio de Portaria que aprova os Calendários Escolares para o ano letivo vigente e horários a serem estabelecidos em Memorando Circular próprio.
§ 1º A equipe gestora da UE/UEE/ENE deve informar aos servidores que atendam ao artigo 5º desta Portaria as grades de atuação montadas na pré-modulação.
§ 2º A equipe gestora deve cumprir o determinado na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF, no Capítulo I e no art. 40 desta Portaria.
§ 3º Para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação no Sigep, é importante que nos Sistemas i-Educar, Educa DF Digital ou autorizados pela SEEDF, estejam cadastrados os Quadros Horários de Turmas.
§ 4º O registro dos quadros mencionados no § 3º deve ser efetivado pelo Chefe de Secretaria com supervisão da Uniplat/CRE.
§ 5º Nas UEs/UEEs/ENEs em que são ofertadas mais de uma Modalidade/Etapa da Educação Básica, o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação deve ocorrer na seguinte ordem: Educação Especial, Ensino Médio e EJA 3º Segmento (nas modalidades presencial e a distância), anos finais do Ensino Fundamental, EJA 2º Segmento (nas modalidades presencial e a distância) e Programa SuperAção, anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, EJA 1º Segmento.
§ 6º Ao final do procedimento descrito no § 5º, na ocorrência de grade de atuação remanescente de AEE/SRs, EEAA e SAA, havendo Professor de Educação Básica interessado devidamente habilitado e com aptidão, este poderá ser alocado respeitando-se a pontuação obtida.
§ 7º Ao final do procedimento descrito no § 5º, na ocorrência de grade de atuação remanescente de componente e/ou unidade curricular, havendo Professor de Educação Básica interessado devidamente habilitado e com aptidão, quando for o caso, este poderá ser alocado respeitando-se a pontuação obtida.
§ 8º Os servidores ocupantes de Funções Gratificadas na UE/UEE/ENE, desde que tenham exercício definitivo na unidade, anterior ao provimento do cargo, ou tenham sido contemplados com o bloqueio de carência para a UE/UEE/ENE no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, preencherão o Formulário de Pontuação, serão classificados, conforme as disposições desta Portaria e, caso a classificação se encontre dentro do número de carências definitivas disponíveis, estes bloquearão as últimas turmas e cargas horárias disponíveis.
§ 9º Caso a pontuação e a classificação dos servidores descritos no § 8º ultrapassem o número de carências definitivas disponíveis, os servidores serão considerados excedentes e o exercício na UE/UEE/ENE será provisório.
§ 10. Aos professores em atuação na Política de Remição de Pena pela Leitura em 2024, na Educação no Sistema Prisional ofertada no Centro Educacional 01 de Brasília, será acrescido 5% ao seu somatório de pontuação para fins de escolha de turmas, com vistas, exclusivamente, à permanência em 2025 na Política de Remição de Pena pela Leitura.
§ 11. Para atuar na Política de Remição de Pena pela Leitura, os servidores deverão permanecer pelo período mínimo de um ano na carência, a fim de garantir o cumprimento de todas as etapas do ciclo de leitura previsto na política, desde que atendam às atribuições estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 11, de 28 de setembro 2022
§ 12. O procedimento de distribuição de turmas da Política de Remição de Pena pela Leitura será anual.
Art. 37. Os servidores remanejados para as UEs/UEEs/ENEs apenas para o exercício de Função Gratificada não poderão participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Art. 38. Professoras em estado gravídico no ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação não poderão ser alocadas em grades de atuação de Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado dos cursos da área de saúde, haja vista os riscos de insalubridade.
Art. 39. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, havendo fechamento de turmas/atendimento da carência bloqueada, os servidores movimentados pelo Procedimento de Remanejamento Interno e Externo serão devolvidos à Unigep/CRE, para adquirir novo exercício provisório, obedecendo-se à seguinte ordem:
I - os que foram movimentados pelo Remanejamento Externo, respeitando a classificação;
II - os que foram movimentados pelo Remanejamento Interno, respeitando a classificação.
Art. 40. Não poderão participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação os seguintes servidores:
I - com lotação definitiva na CRE e exercício provisório na UE/UEE/ENE;
§ 1º Os servidores previstos no caput devem apresentar-se à Unigep/CRE, conforme cronograma a ser divulgado em Memorando Circular próprio, para encaminhamento para novo exercício em carências definitivas e/ou temporárias, respeitando-se a pontuação do Procedimento de Remanejamento.
§ 2º Inexistindo carências definitivas e/ou temporárias no âmbito da CRE, o servidor deverá ser encaminhado pela Unigep/CRE à Gerência de Lotação e Movimentação (GLM/Diset/Sugep) para remanejamento a outra CRE que tenha carências definitivas e/ou temporárias.
§ 3º Caso o servidor descrito nos §§ 1º e 2º não se apresente conforme cronograma a ser divulgado em Memorando Circular próprio, este será encaminhado a novo exercício a critério da Administração.
§ 4º Excetuam-se dos §§ 1º e 2º os servidores afastados legalmente, que serão encaminhados para novo exercício ao término do afastamento.
Art. 41. O servidor que não estiver presente, ou que não se fizer representar por procurador, no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, ficará com a grade de atuação remanescente, permanecendo o exercício na UE/UEE/ENE.
Parágrafo único. Na inexistência de grade de atuação, o servidor será devolvido à Unigep/CRE para exercício em outra UE/UEE/ENE.
Art. 42. Nas UEs/UEEs/ENEs cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral, quando da realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação do 2º semestre letivo, a pontuação a ser utilizada é a do início do ano letivo.
Art. 43. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, poderá ser contemplada a redução de carga horária em regência de classe, desde que devidamente autorizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.
§ 1º O Professor que fizer jus à redução de carga horária em regência de classe deve atender ao disposto no Capítulo II da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.
§ 2º Para efeitos da concessão da redução de carga horária em regência de classe, devem ser computados, além das cargas residuais, os atendimentos e as atividades complementares realizados pelo estudante fora da UE/UEE/ENE ou com outro Professor, tais como atendimento na Escola Parque, na Educação Integral em Tempo Integral, no PECM, entre outros.
§ 3º No Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, os Professores que possuem cargas horárias residuais devem contabilizá-las para substituição dos Professores com a redução de carga horária em regência de classe autorizada.
§ 4º Para a aplicação do § 3º, no ato da substituição, deve-se beneficiar o Professor com a autorização de redução de carga horária em regência de classe mais antiga.
Art. 44. Os Professores de Atividades, com carga horária de 20 horas semanais, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com 5 horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, conforme dispõe em Portaria específica que trata da atuação dos servidores da CMPDF.
§ 1º Serão priorizadas as UEs/UEEs/ENEs com maior número de reduções autorizadas por turno.
§ 2º As carências devem ser disponibilizadas respeitando-se a data de publicação da autorização da redução.
§ 3º Ao Professor mencionado no caput será dado exercício provisório, haja vista que a(s) carência(s) assumida(s) depende(m) da concessão de redução da carga horária em regência de classe a outro(s) Professor(es).
Art. 45. Os Professores de Atividades com carga horária de 40 horas semanais que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, devem atuar em carências de substituição, como exercício provisório, enquanto perdurar a condição.
Art. 46. A situação funcional de exercício definitivo dos servidores da CMPDF na UE/UEE/ENE será atribuída anualmente com a participação no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, registrada na Ata de Abertura do Ano/Semestre Letivo, e terá efeito somente para o ano em que for efetuado.
§ 1º O exercício definitivo do servidor fica estritamente vinculado à grade de atuação em que foi alocado no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, salvo em casos de atuação como Coordenador Pedagógico Local ou de designação para função gratificada na mesma UE/UEE/ENE.
§ 2º Para fins de exercício definitivo, somente serão ofertadas grades de atuação cuja carga horária de regência seja igual ou maior que:
I - 12 horas/aula, por turno, em uma UE/UEE/ENE, no caso de servidor com carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas;
II - 24 horas/aula, em uma UE/UEE/ENE, no caso de servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada.
§ 3º Para fins de exercício definitivo, o servidor que faz jus à redução da carga horária em regência de classe, somente serão ofertadas grades de atuação cuja carga horária de regência seja igual ou maior que a estabelecida abaixo:
I - 10 horas/aula, por turno, em uma UE/UEE/ENE, no caso de servidor com carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas;
II - 20 horas/aula, em uma UE/UEE/ENE, no caso de servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada.
§ 4º Nas UEs/UEEs/ENEs cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral, o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação de abertura do primeiro semestre letivo regularizam a situação funcional de exercício definitivo do servidor naquela unidade, sendo confirmada na Ata de encerramento do primeiro semestre letivo.
Art. 47. Os Professores habilitados em Atividades, excepcionalmente, e de área específica que atuarão nos Programas do Interdisciplinar em Artes, Ambiental, Informática poderão, na distribuição de carga horária, escolher as turmas dos Programas Interdisciplinares, desde que tenham curso de capacitação nas áreas das oficinas ofertadas e aptidão comprovada para Educação Especial em Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual (DI) ou Deficiência Múltipla (DMu).
Art. 48. Para atuar no Projeto de Vida, o professor deverá apresentar aptidão ou comprovante de matrícula em curso de projeto de vida oferecido pela Eape.
Art. 49. Compete à Unigep/CRE auxiliar a equipe gestora na impossibilidade e inviabilidade por problema de ordem técnica dos computadores, falhas e congestionamento das linhas de comunicação.
DA ATRIBUIÇÃO COMO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL
Art. 50. A escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais deve ser:
I - efetuada nos termos da Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF;
II - realizada anteriormente ao Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação; e
III - registrada no Sigep pela equipe gestora da UE/UEE/ENE.
§ 1º Em caso de empate entre servidores da própria UE/UEE/ENE interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o de maior pontuação obtida no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
§ 2º O Coordenador Pedagógico Local exercerá a função somente após a substituição na regência de classe ou atendimentos.
§ 3º A equipe gestora fará a alocação, no Sigep, do servidor escolhido como Coordenador Pedagógico Local, somente após a substituição na regência de classe por Professor substituto sob contratação temporária ou no atendimento/projeto/programa por Professor efetivo.
§ 4º Em caso de empate entre servidores de UE do Campo interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o servidor que apresentar certificação de cursos específicos em Educação do Campo, prioritariamente, ofertados ou reconhecidos pela Eape, seguidos daqueles ofertados pela UnB.
Art. 51. Constatada a incompatibilidade com as atribuições definidas no Regimento Escolar das UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor, e/ou desempenho inefetivo das atividades previstas na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF, no decorrer do ano letivo, a UE/UEE/ENE poderá solicitar alteração de Coordenador Pedagógico Local, mediante justificativa.
§ 1º A solicitação de alteração deverá ser registrada em Ata específica, referendada pelos pares.
§ 2º A UE/UEE/ENE deverá encaminhar a solicitação de alteração, por meio de Processo SEI, à CRE para manifestação prévia e à Sugep para autorização.
§ 3º A escolha do novo Coordenador Pedagógico Local deverá seguir o estabelecido na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF.
§ 4º O servidor destituído deverá retornar para as atividades de regência de classe ou atendimentos.
§ 5º A alteração deverá ser comunicada à Gerência de Modulação de Pessoas (Gmop/Diset/Sugep) para conhecimento e registro.
DA ATA DE ABERTURA DO ANO/SEMESTRE LETIVO
Art. 52. A equipe gestora realizará o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação devendo imprimir a Ata de Abertura de Ano/Semestre Letivo, para arquivo na própria UE/UEE/ENE, contendo a assinatura de todos os servidores participantes.
§ 1º Uma cópia da Ata de Abertura de Ano/Semestre Letivo deve ser entregue na Unigep/CRE na data a ser estabelecida em Memorando Circular próprio.
§ 2º Caso a cópia da Ata de Abertura de Ano/Semestre Letivo e demais documentações solicitadas não sejam entregues na Unigep/CRE, ensejará em responsabilização administrativa da equipe gestora.
Art. 53. A Ata de Abertura do Ano/Semestre Letivo registra a condição de exercício definitivo do servidor integrante da CMPDF na UE/UEE/ENE, mediante participação no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.
Art. 54. O não cumprimento do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação no Sigep, até a data definida em Memorando Circular próprio, pelas equipes gestoras das UEs/UEEs/ENEs acarretará apuração de responsabilidade pela Corregedoria (Correg), a partir de sugestão de abertura de procedimento disciplinar formulado pela CRE.
DOS PROCEDIMENTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS, CARGA HORÁRIA, ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS E ATUAÇÃO E DA ATA DE ENCERRAMENTO DO ANO/SEMESTRE LETIVO
Art. 55. A modulação da UE/UEE/ENE é definida pelo quantitativo de turmas, quadros horários de turmas, pela Matriz Curricular da Modalidade/Etapa de Ensino ofertada, pelas grades de atuação de servidores e contém o registro das atividades de todos os servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade.
Art. 56. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, não será permitida alteração nas turmas, carga horária, atendimentos entre os servidores com exercício definitivo na UE/UEE/ENE.
Art. 57. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, todos os servidores da CMPDF que atenderam ao art. 5º desta Portaria e excederem, independentemente da carga horária, serão devolvidos, de imediato, à Unigep/CRE, para adquirir novo exercício provisório, respeitando-se a pontuação/classificação do Procedimento do Remanejamento Interno e Externo.
§ 1º Caso haja carência em atendimentos, o servidor interessado deve ser devidamente apto e habilitado, conforme cadastro no Sigep, para pleiteá-la.
§ 2º O servidor que, porventura, não comparecer à Unigep/CRE ou se recusar a suprir as carências existentes nas turmas/atendimentos remanescentes ofertados será devolvido administrativamente à GLM/Diset/Sugep, sendo lançada(s) falta(s) na folha de frequência e, após 30 dias, autuado Processo Administrativo por abandono de cargo, caso não assuma outra carência.
Art. 58. Caso não exista carência, definitiva ou temporária, no âmbito da CRE de lotação definitiva do servidor mencionado no art. 57, de acordo com a(s) habilitação(ões) cadastrada(s) no SIGRH e/ou aptidão(ões) consultada(s) no Sigep e carga horária de trabalho, este deve ser devolvido à GLM/Diset/Sugep, para exercício em outra CRE.
Parágrafo único. Fica garantido ao servidor o retorno à CRE de lotação definitiva por ocasião do surgimento de carência definitiva.
Art. 59. Havendo carências provisórias no âmbito da CRE, compatíveis com a(s) habilitação(ões)/aptidão(ões) e carga horária de trabalho do servidor mencionado no art. 57, o Memorando Circular próprio expedirá orientações.
Art. 60. Ao longo do ano letivo, se houver alterações no quantitativo de turmas da UE/UEE/ENE, conforme deliberação da Suplav, que impliquem em alteração na grade de atuação de servidor, e/ou alterações na situação funcional, estas obrigatoriamente deverão ser corrigidas pela equipe gestora juntamente à Unigep/CRE no Sigep.
Art. 61. No caso de fechamento de turmas devidamente comprovado pela Suplav e/ou Uniplat/CRE antes do início do ano letivo, a UE/UEE/ENE fará nova distribuição de turmas e o servidor que exceder, considerando a ordem de preferência abaixo, será devolvido à Unigep/CRE, para ser encaminhado a outra UE/UEE/ENE:
I - Professor substituto sob contratação temporária, com menor classificação na UE/UEE/ENE, caso haja;
II - servidor requisitado de outro Estado da Federação;
III - servidor com lotação provisória, com data de admissão mais recente na matrícula atual;
IV - servidor na condição de remanejado a pedido, com data de admissão mais recente na matrícula atual;
V - servidor com lotação na CRE e exercício provisório na UE/UEE/ENE, com data de admissão mais recente na matrícula atual;
VI - servidor com lotação na CRE e com exercício definitivo na UE/UEE/ENE, com menor pontuação no Procedimento de Distribuição do ano letivo.
§ 1º Em caso de empate, entre dois ou mais servidores, terá prioridade para permanência na UE/UEE/ENE, pela ordem, o servidor:
I - que estiver atuando no componente e/ou unidade curricular de concurso;
II - que comprovar maior tempo de efetivo exercício na SEEDF, na CMPDF, no vínculo atual;
§ 2º Após a ocorrência do disposto no caput, o Professor na condição de exercício definitivo que permanecer na UE/UEE/ENE será realocado em nova grade de atuação, disponível na UE/UEE/ENE.
Art. 62. No caso de fechamento de turmas devidamente comprovado pela Suplav e/ou Uniplat/CRE no decorrer do ano letivo, o servidor será devolvido à Unigep/CRE, para ser encaminhado a outra UE/UEE/ENE, considerando ordem de preferência estabelecida no art. 61.
Art. 63. O servidor, no quantitativo de turmas fechadas, com lotação definitiva na CRE que for devolvido da UE/UEE/ENE, passará a ter exercício provisório, devendo participar do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo para regularizar a situação funcional.
Art. 64. Em caso de fechamento de atendimentos na UE/UEE/ENE, devidamente comprovados pela Subeb, Subin, e/ou Suplav, no início ou ao longo do ano letivo, o servidor do referido atendimento encerrado será devolvido à Unigep/CRE para ser encaminhado para outra UE/UEE/ENE.
Art. 65. Todas as ocorrências previstas nos arts. 60, 61, 62 e 64 desta Portaria devem ser registradas na Ata de Encerramento do Ano/Semestre Letivo, cuja emissão será feita pela equipe gestora no Sigep.
Art. 66. A Ata de Encerramento do Ano/Semestre Letivo confirma a condição de exercício definitivo ou provisório dos servidores integrantes da CMPDF na UE/UEE/ENE.
Art. 67. No Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, a equipe gestora apresentará as grades de atuação, sendo vedada a apresentação de listagem de estudantes.
Parágrafo único. Nos Centros de Ensino Especial, serão apresentadas, para cada grade de atuação, a modalidade, a etapa, o número de estudantes e as especificidades/características da(s) deficiência(s), ficando terminantemente vetada a escolha de turma a partir da listagem dos estudantes.
Art. 68. Os servidores ocupantes de Funções Gratificadas na UE/UEE/ENE que não foram reeleitos, e que possuírem exercício definitivo na UE/UEE/ENE, deverão participar no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação de acordo com sua classificação.
Art. 69. O servidor que solicitar a redução da carga horária de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas semanais deve aguardar a autorização e a devida publicação, a critério da Administração, em regência de classe ou atendimento.
Art. 70. O remanejamento por Permuta somente poderá ser efetivado após o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, devendo observar o estabelecido na Portaria vigente que dispõe sobre Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF.
Art. 71. Caso a equipe gestora da UE/UEE/ENE não devolva os servidores excedentes mencionados no art. 57 desta Portaria, dentro do prazo estipulado, a CRE solicitará abertura de procedimento disciplinar para apurar responsabilidade dos gestores.
Parágrafo único. Caso a CRE não adote as providências de que trata este artigo, a Sugep solicitará abertura de procedimento disciplinar para apurar responsabilidade dos envolvidos.
Art. 72. A UE/UEE/ENE pode, em casos excepcionais, solicitar autorização para realização de novo Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, após o início do ano letivo, mediante exposição dos motivos ensejadores da excepcionalidade.
Parágrafo único. A solicitação deve ser analisada pela CRE e submetida à deliberação da Sugep.
Art. 73. É de responsabilidade da Unigep/CRE, em conjunto com a equipe gestora da UE/UEE/ENE, manter atualizada a Modulação, que será supervisionada pela Gmop/Diset/Sugep.
Art. 74. É de responsabilidade de cada Unigep/CRE e da GLM/Diset/Sugep manter atualizada a escala de serviço dos servidores da CMPDF no SIGRH, conforme a situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização.
Art. 75. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 76. Compete à equipe gestora, em conjunto com os servidores, homologar os dados apresentados no Sigep.
Art. 77. Compete à Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (Subtic), em parceria com a Sugep, desenvolver e atualizar o Sigep.
Art. 78. A base de dados para o Sigep está contida no SIGRH, no Sigep Khronos, nos Sistemas no i-Educar, Educa DF Digital ou autorizado pela SEEDF, e nos dados fornecidos pela Subeb, Subin, Suplav e Sugep.
Art. 79. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Sugep.
Art. 80. Revoga-se a Portaria nº 1.245, de 06 de dezembro de 2023.
Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 09/12/2024 p. 10, col. 1