SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 96 de 24/11/2021

PORTARIA Nº 252, DE 19 DE DEZEMBRO 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2014, e artigo 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando as disposições da Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2013; os artigos 6º e 11 da Portaria/SES-DF nº 281, de 18 de outubro de 2013, publicado no DODF nº 219, de 21.10.2013, pág. 07 a 16, e alterações, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Portaria, os procedimentos operacionais para a cobrança de bens e serviços como contrapartidas destinados à SES-DF e à FEPECS, referentes aos convênios formalizados entre a SES-DF, FEPECS e Instituições de Ensino Privadas, cujo objeto é a concessão de espaço para a realização de atividades curriculares desenvolvidas por estudantes, regularmente matriculados nos cursos técnicos e de graduação dessas Instituições de ensino.

Art. 2º O cumprimento da contrapartida pela Instituição de Ensino Privada será realizado por intermédio de doação de equipamentos, material permanente e de consumo, realização de obra (reformas, instalações e ampliações), contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços, disponibilização de área física para uso em atividades institucionais e educacionais para à SES-DF e à FEPECS.

Parágrafo único. A efetivação do cumprimento da contrapartida por parte da Instituição de Ensino Privada será comprovada mediante a apresentação de Termo de Doação de bens e serviços à SES-DF e à FEPECS, respectivo à contrapartida destinada.

Art. 3º O Termo de Apostilamento ao Convênio respectivo, subscrito pelos representantes legais da SES-DF, FEPECS e Instituição de Ensino Privada é o instrumento jurídico para se estabelecer o valor correspondente da contrapartida.

Art. 4º O valor correspondente da contrapartida, definido a cada semestre letivo, será fixado por intermédio de Planilha de Apuração da Contribuição emitida pela Unidade de Administração Geral (UAG/FEPECS), parte integrante e indissociável ao Termo de Apostilamento.

§ 1º Cabe a EAPSUS/FEPECS apresentar relatórios (apuração), com o nome dos estudantes, disciplina, identificação das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, cenário, complexidade do cenário, período, quantidade de dias, carga horária total executada e o valor da hora-estágio, referente às atividades de ensino desenvolvidas pela Instituição de Ensino Privada nos campos da SES-DF.

§ 2º Após o cálculo do valor da contrapartida pela UAG/FEPECS e apresentação da Planilha de Apuração da Contribuição, será elaborado o Termo de Apostilamento ao Convênio pela Procuradoria Jurídica/Fepecs e ser subscrito pelo representante legal da SES-DF e da FEPECS.

§ 3º O Termo de Apostilamento será retirado da Procuradoria Jurídica/Fepecs no prazo de 03 (três) dias, contados da comunicação formal, pela Instituição de Ensino Privada para assinatura por seu representante legal, devendo ser devolvida no prazo de 07 (sete) dias, sob pena, de rescisão unilateral do convênio e demais cominação legais pertinentes.

Art. 5º O valor correspondente da contrapartida, de responsabilidade da Instituição de Ensino Privada Conveniada, será destinado no importe de 80% (oitenta por cento) à SES-DF e 20% (vinte por cento) à FEPECS.

§ 1º Caberá a servidor designado pela Subsecretaria de Logística e Infraestrutura da Saúde (SULIS/ SES-DF), efetuar a cobrança da contrapartida destinada à SES-DF.

§ 2º Caberá ao Chefe da Unidade de Administração Geral (UAG/FEPECS) efetuar a cobrança da contrapartida destinada à FEPECS.

Art. 6º Caberá a Instituição de Ensino Privada, sob pena, de aplicabilidade das sanções estabelecidas no art. 18 da Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2013 e no Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006 e alterações, manifestar formalmente sobre o cumprimento da contrapartida solicitada pela SES-DF e pela FEPECS, nos seguintes prazos, a contar do recebimento do ofício de solicitação:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias;

II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias;

III - acima de R$ 50.000,00, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 7º No âmbito da SES-DF, em caso de descumprimento de prazos e de valores correspondente, respectivamente, da contrapartida estabelecidos nesta Portaria e no Termo de Apostilamento ao Convênio pela Instituição de Ensino Privada, o servidor designado dará conhecimento ao Subsecretário da SULIS/SES-DF para finalidade de instauração de Processo Administrativo e/ ou Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. No âmbito da FEPECS, em caso de descumprimento de prazos e de valores correspondente da contrapartida, respectivamente, estabelecidos nesta Portaria e no Termo de Apostilamento ao Convênio pela Instituição de Ensino Privada, cabe a UAG/FEPECS remeter a documentação pertinente à Diretoria Executiva/FEPECS, com a finalidade de instauração de Processo Administrativo e/ou Tomada de Contas Especial da contrapartida destinada a FEPECS.

Art. 8º A Instituição de Ensino Privada que não cumprir integralmente com as obrigações assumidas no convênio, garantido o contraditório e a ampla defesa, esta sujeita às seguintes sanções:

I - advertência formal;

II - multa;

III - suspensão de execução temporária do convênio com a SES-DF, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos; e

IV - rescisão unilateral do convênio.

Art. 9º A penalidade de advertência é o aviso por escrito, emitido quando a Instituição de Ensino Privada Conveniada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:

I - pela Subsecretaria de Logística e Infraestrutura da Saúde (SULIS/SES-DF), quando o descumprimento da obrigação ocorrer referente à contrapartida destinada à SES-DF;

II - pelo Chefe da UAG/FEPECS, se o descumprimento da obrigação ocorrer referente à contrapartida destinada à FEPECS.

Art. 10. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à Instituição de Ensino Privada Conveniada, pelo Subsecretaria de Logística e Infraestrutura da Saúde (SULIS/SES-DF) e pelo Chefe da UAG/FEPECS, referente à contrapartida destinada à SES-DF ou a FEPECS, respectivamente, por atraso injustificado para a assinatura do termo de apostilamento, ou a não manifestação nos prazos estabelecidos no art. 6º desta Portaria, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o montante do valor devido da contrapartida, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor devido da contrapartida, em caráter excepcional, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

III - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada da Instituição de Ensino Privada Conveniada em assinar o termo de apostilamento, dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, calculado sobre o valor da contrapartida estipulado;

IV - até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contrapartida estipulado no semestre letivo executado, pelo descumprimento de qualquer cláusula do convênio.

Art. 11. A pena de suspensão de execução temporária do convênio com a SES-DF será aplicada se:

a) a Instituição de Ensino Privada Conveniada que, convocada dentro do prazo estabelecido no §3º do art. 4º desta Portaria, não assinar termos de apostilamentos ao convênio; descumprir parcialmente o valor correspondente da contrapartida; entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para a formalização do convênio; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude na execução do estágio; violar cláusula do convênio;

b) a instituição de ensino privada conveniada, oficiada dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, retardar com o cumprimento da contrapartida destinada à SES-DF ou à FEPECS, bem como retardar a apresentação do respectivo Termo de Doação de Bens e Serviços e cópia da nota fiscal.

Art. 12. A pena de suspensão de execução temporária do convênio com a SES-DF poderá ser relevada pela autoridade da SES-DF ou da FEPECS, após o saneamento dos motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 13. A pena de rescisão unilateral do convênio, garantida o contraditório e a ampla defesa, será aplicada nos seguintes casos:

a) descumprimento total do valor correspondente da contrapartida, formalmente estabelecida no Termo de Apostilamento ao Convênio;

b) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas do convênio;

c) recusa na apresentação do Termo de Doação de Bens e Serviços e cópia da nota fiscal;

d) desatendimento das determinações legais e regulamentares, bem como o cometimento reiterado de faltas na execução do convênio;

e) ocorrência de caso fortuito ou força maior;

f) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento. Parágrafo único. No caso de rescisão unilateral do convênio é garantida a permanência do estudante nos campos de estágios por até 06 (seis) meses após a rescisão, sem prejuízo da apuração e cálculos da contrapartida devida neste período.

Art. 14. Aplicada a pena de rescisão unilateral do convênio, a Instituição de Ensino Privada fica na impossibilidade de formalizar convênio com a SES-DF pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação do extrato da rescisão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15. O valor da contrapartida devida à SES-DF e à FEPECS, bem como multa aplicada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

§ 1º A multa aplicada será formalizada por apostilamento unilateral ao convênio, bem como o valor devido da contrapartida à SES-DF e FEPECS, após regular processo administrativo, oferecido à Instituição de Ensino Privada Conveniada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Após a formalização do apostilamento de que trata o parágrafo anterior e não pagamento dos valores devidos a SES-DF e FEPECS, será instaurado medida judicial de execução pelo Órgão Jurídico competente.

Art. 16. É facultado à Instituição de Ensino Privada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

§ 1° O recurso será dirigido ao subsecretário(a) da Subsecretaria de Logística e Infraestrutura da Saúde (SULIS/SES-DF) ou ao Chefe da UAG/FEPECS, se a contrapartida refere-se à SES-DF ou a FEPECS, respectivamente, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir ao Secretário(a) de Estado de Saúde ou a Diretor(a) da Diretoria Executiva/Fepecs, devidamente fundamentado, devendo, neste caso, a decisão final ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir- -se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, e só se iniciam e vencem em dia de expediente na SES-DF e FEPECS.

Art. 17. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo do impedimento para conveniar com a SES-DF;

III - o fundamento legal da sanção aplicada;

IV - o nome ou a razão social da Instituição de Ensino Privada, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

Art. 18. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente remeterá os autos ao Órgão Jurídico competente para conhecimento e providências pertinentes.

Art. 19. Fica desobrigado do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos art. 8º incisos I a III desta Portaria, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, § 8º e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARÍLIA COELHO CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 272, seção 1 de 30/12/2014 p. 16, col. 2