(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 26/10/2021)
O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art.2º inciso XLII e:
Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;
Considerando a Lei federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;
Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde;
Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação dos serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde;
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;
Considerando a Lei n° 3.916, de 19 de dezembro de 2006, que reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro e pedicuro, e profissional de beleza em geral, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;
Considerando o disposto nos artigos 156 a 158 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que trata dos Serviços de Estética e Cosmética em geral e da necessidade de regulamentação das condições de funcionamento dos estabelecimentos tratados nessa norma;
Considerando o disposto nos artigos 233 a 244 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que versa sobre as infrações sanitárias e penalidades aplicáveis no âmbito do Distrito Federal; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para os serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º Tornar público o Termo de Referência para reconhecimento da Responsabilidade Técnica para os serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014 e na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 20/02/2015)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 10 de julho de 2015.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF n° 08, de 9/01/15, páginas 6, 7 e 8.
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 006/2014 – DIVISA/SVS
ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA E DE EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE
Art. 1º O objetivo deste Regulamento Técnico é estabelecer padrões mínimos sanitários e diretrizes gerais de funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde no Distrito Federal.
Art. 2º Este Regulamento Técnico é aplicável a todo estabelecimento que realiza atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), manicure e pedicure, estética facial, estética corporal, banho de ofurô, massagem estética e relaxante e outras atividades similares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Aplicam-se a esta Regulamento Técnico as definições legais cabíveis e as seguintes:
Ambiente: Espaço físico específico para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s). É caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área.
Área de reprocessamento de artigos: Local onde é realizada lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de instrumentais utilizados nos procedimentos.
Área: Ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces.
Artigo descartável: É o produto que, após o uso, não pode ser reutilizado e nem reprocessado.
Artigos: Compreendem instrumentos de naturezas diversas, acessórios de equipamentos e outros. Exemplo: pinças, alicates, tesouras, espátulas, pincéis, pentes, escovas, etc.
Desinfecção: Processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.
Depósito de Material de Limpeza - DML: Sala ou local destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, que deve ser dotado de tanque de lavagem com no mínimo 35cm de profundidade.
Equipamentos de Proteção Individual – EPI: Equipamento utilizado para proteger e prevenir riscos físicos e a disseminação de infecção através da manipulação ou contato com clientes ou suas secreções.
Esterilização: Processo físico ou químico ou físico-químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos.
Evento adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.
Licença sanitária: Documento expedido pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob controle da vigilância sanitária.
Limpeza: Consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada, por ação mecânica, com consequente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização.
Local insalubre: local que permite a exposição a fatores de risco para a saúde, presente em ambientes e processos de trabalho.
Procedimentos Operacionais Padrão - POP: Procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para operações específicas e rotineiras, adotados pelo estabelecimento e aprovados pela Vigilância Sanitária, para a realização dos diversos processos de limpeza/higienização de áreas, máquinas e materiais, de esterilização de materiais, de diluição de produtos, de descarte de material perfurocortante, de desinsetização e desratização e outros procedimentos com padronização necessária.
Responsável Técnico - RT: Profissional responsável, junto à Vigilância Sanitária, pela atividade no estabelecimento.
Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e uma porta.
Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe I: Cabeleireiro, manicure, barbeiro, maquiadores, profissionais que realizam epilação e depilação (sem o uso de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres) e outros.
Serviços de Embelezamento e Estética sem Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe II: Serviço de embelezamento estético com procedimentos superficiais utilizando equipamentos específicos e realizados por profissionais de nível técnico tais como: esteticista corporal e facial, massagista estética, relaxante e congêneres.
Art. 4º É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento Técnico
Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer atividades abrangidas por este Regulamento Técnico sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o autuado passível de aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária até a sua regularização.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta norma terão como Responsável Técnico profissional comprovadamente capacitado em:
I. Conhecimentos básicos de microbiologia;
II. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
III. Funcionamento dos equipamentos existentes;
IV. Higienização de superfícies;
V. Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
VI. Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada no estabelecimento.
§ 1º As capacitações de que trata este artigo deverão ser ministradas por profissional ou empresa habilitada;
§ 2º O Responsável Técnico responderá junto à Vigilância Sanitária por todos os atos praticados, por ele ou pelos funcionários, no interior do estabelecimento.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata este Regulamento estarão sujeitos às normas gerais e específicas de edificações, sejam federais ou distritais; às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em sua especificidade; às normas técnicas específicas de engenharia e arquitetura, com a adoção de procedimentos que garantam a segurança do trabalhador e do usuário.
Art. 7º As dependências específicas dos estabelecimentos de que trata esta norma deverão possuir entrada exclusiva e não poderão ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outros locais.
Art. 8º As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.
Art. 9º As instalações elétricas devem atender a demanda de carga elétrica do serviço, possuir fiação embutida, tomadas com indicação de voltagem e quadro de força devidamente identificado e com acesso desobstruído.
Art. 10. Estes estabelecimentos deverão ter identificação externa visível, entrada com acesso fácil e adequações aos portadores de necessidades especiais conforme legislação vigente.
Art. 11. As instalações sanitárias deverão ser compatíveis com o número de usuários, com piso e paredes de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização.
§1º As instalações deverão ser providas de lavatórios exclusivos para a lavagem das mãos, dotados com sabonete líquido e papel toalha e recipiente coletor de lixo com saco plástico e tampa de acionamento não manual.
§2º Quando o estabelecimento estiver localizado em centros comerciais, as instalações sanitárias destinadas ao público poderão ser as coletivas do local.
§3º Os procedimentos de limpeza dos sanitários privativos do estabelecimento deverão constar do Procedimento Operacional Padrão.
Art. 12. O revestimento dos pisos, paredes e teto devem ser em material liso, impermeável, não absorvente e que garanta a resistência à higienização.
Art. 13. Para escoamento da água de lavagem de pisos, o estabelecimento deverá dispor de sistema de ralos instalados em pontos estratégicos, com fecho hídrico e tampa escamoteável, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário.
Art. 14. A iluminação deve ser condizente com as atividades pretendidas para o ambiente e a ventilação deverá ser natural e/ou artificial de forma a proporcionar adequadas condições de segurança e conforto.
Art. 15. Para a realização dos serviços contemplados nesta norma, os estabelecimentos deverão possuir áreas mínimas compatíveis com o desenvolvimento das atividades declaradas no Memorial Técnico Descritivo, considerando a segurança do fluxo dos procedimentos desenvolvidos.
Art. 16. A juízo da autoridade sanitária serão exigidos sanitários/vestiário de funcionários separados por gênero, providos de vaso sanitário com tampa, pia lavatório com dispensador de sabão líquido, papel toalha em suporte, lixeira com tampa de acionamento não manual e saco plástico e armário para guarda de pertences.
Art.17. As áreas destinadas ao atendimento direto ao cliente deverão dispor de lavatório para higienização de mãos do profissional, com sinalização, providos de dispensador de sabão líquido, papel toalha em suporte e coletor para lixo com tampa de acionamento não manual e saco plástico.
§1º As áreas tratadas pelo caput deste artigo deverão possuir bancadas fixas ou móveis para apoio das atividades, com acabamento liso, impermeável, não absorvente e que garanta resistência à higienização.
§2º Os procedimentos de limpeza e higienização das áreas citadas no caput deverão constar do Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
Art. 18. O ambiente destinado ao reprocessamento de artigos deverá dispor de pia com bancada e áreas para limpeza, desinfecção, preparo e esterilização de materiais.
§1º O reprocessamento de artigos deve seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa.
§2º As atividades tratadas pelo caput deste artigo poderão ser realizadas dentro da área de procedimentos, desde que disponha de barreira técnica.
§3º É proibido o reprocessamento de artigos de uso único (descartáveis).
§4º Os procedimentos de reprocessamento deverão constar do Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
Art. 19. Os estabelecimentos deverão dispor de áreas específicas, separadas e identificadas para a guarda de materiais contaminados, higienizados e esterilizados.
Parágrafo único. Os locais de guarda de materiais higienizados e esterilizados deverão ser mantidos limpos e livres de umidade.
Art. 20. Quando houver consumo de refeições prontas no estabelecimento, deverá ser destinada área específica para essa finalidade.
§1º Este local não poderá ter comunicação direta com áreas de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
§2º O local deverá seguir as normas regulamentadoras vigentes para serviços de alimentação quanto ao armazenamento, finalização e consumo.
§3º É proibido produzir refeições em estabelecimentos regulados por esta norma bem como a guarda e o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim.
Art. 21. Deve ser garantida a privacidade do cliente em salas ou boxes individuais, sempre que o procedimento expuser o mesmo a constrangimento.
Art. 22. O DML deverá ser dotado de tanque com profundidade mínima de 35 cm para higienização de artigos usados no processo de higienização das superfícies e para o descarte das águas utilizadas no processo.
Art. 23. Quando o estabelecimento realizar reprocessamento de roupas no local, deverá disponibilizar área exclusiva para lavanderia
Parágrafo único. Os procedimentos de reprocessamento de roupas deverão constar do Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento e ser aprovado pela Vigilância Sanitária.
Art. 24. O mobiliário, incluindo cadeiras, armários e macas, bem como colchões, travesseiros e almofadas deverão ser revestidos de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção, mantidos em bom estado de conservação e higiene.
Art. 25. Os serviços de cabeleireiro deverão ser dotados de, no mínimo, um lavatório de cabelos, conforme a demanda, com água corrente e mecanismo ajustável de temperatura.
Art. 26. Todo estabelecimento de que trata esta norma deve ser provido de reservatório de água potável, com capacidade suficiente à sua demanda diária.
§1º O reservatório de água potável deve ser isento de rachaduras e ter a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestido de material que possa contaminar a água.
§2º Deve ser garantido o fácil acesso para inspeção e limpeza do reservatório.
§3º A canalização de limpeza do reservatório deve possibilitar o esgotamento total, garantindo sua higienização sem impedir o fornecimento de água.
§4º A água de abastecimento deverá atender aos padrões de potabilidade previstos na legislação pertinente.
Art. 27. É obrigatória a higienização do reservatório de água a cada seis meses.
Parágrafo único. A higienização do reservatório deverá ser registrada em formulário específico, contendo data, método e produto utilizado e assinatura do responsável pelo procedimento.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RESÍDUOS E VETORES
Art. 28. O esgoto sanitário e as águas residuárias deverão ter como destinação final a rede coletora de esgotos ou sistemas individuais de esgotamento sanitário, sendo vedado o lançamento no sistema de coleta de águas pluviais.
Art. 29. O sistema de caixas de gordura e de passagem deverão ter manutenção periódica, evitando incrustações ou extravasamentos.
Art. 30. Todos os resíduos sólidos produzidos no estabelecimento deverão ser acondicionados em recipientes coletores providos de tampa, de material liso e resistente, sem arestas, de forma a permitir a adequada lavagem diária e sacos plásticos.
§1º Os resíduos sólidos, após embalados, deverão ser depositados em local apropriado, protegidos contra acesso de roedores e outros animais, fora da área de atendimento, enquanto aguardam o recolhimento.
§2º Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado como material contaminado.
Art. 31. Os estabelecimentos de que trata este Regulamento Técnico deverão elaborar e tornar disponível aos funcionários Procedimentos Operacionais Padrão, contendo rotinas de procedimentos técnicos, biossegurança e medidas de controle de transmissão de doenças, atualizado anualmente.
Art. 32. Os profissionais que manuseiam materiais perfurocortantes devem ser vacinados contra Hepatite B e Tétano, sem prejuízo de outras que forem necessárias.
§1º O estabelecimento deve manter cópias dos cartões de vacinação para apresentação à Vigilância Sanitária.
§2º Os trabalhadores que utilizarem artigos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte em recipiente rígido, fechado e identificado como contaminado, sendo vedado o reencape de agulhas, o destino final desses resíduos deve ser realizado conforme legislação específica.
Art. 33. Os equipamentos e mobiliário deverão estar em condições ergonômicas adequadas e permitir a adaptação às condições de trabalho e às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto e segurança.
Art. 34. Deverão ser disponibilizados EPI`s aos funcionários (óculos, máscaras, luvas, jalecos, toucas e outros necessários), de acordo com as funções exercidas e em número suficiente, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
Art. 35. É proibido fumar dentro do estabelecimento, conforme legislação vigente.
Art. 36. Todo produto utilizado para fins estéticos ou cosméticos em uso ou armazenados no estabelecimento deverá obrigatoriamente estar dentro do respectivo prazo de validade e possuir registro ou notificação junto ao órgão competente.
Parágrafo único. Os profissionais devem comprovar conhecimentos específicos para utilização das substâncias tratadas no caput deste artigo.
Art. 37. Os produtos químicos, saneantes e domissanitários que forem submetidos a fracionamento ou diluição deverão ser acondicionados em recipientes adequados, devidamente higienizados e identificados, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
Parágrafo Único. A manipulação a que se refere o caput deste artigo deverá ser de acordo com as especificações contidas no rótulo do fabricante.
Art. 38. A adição de formol ou de formaldeído a produto cosmético acabado e seu uso em estabelecimento abrangido por este Regulamento, contraria o disposto na regulamentação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e configura infração sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penais cabíveis aplicável ao responsável técnico.
Art. 39. As ceras para depilação devem ser fracionadas em porções suficientes para cada cliente. Parágrafo Único. Sobras de ceras para depilação e de outros produtos químicos deverão ser descartados de acordo com legislação específica.
Art. 40. Os estabelecimentos de que trata este Regulamento Técnico deverão dispor de todos os equipamentos necessários à realização das atividades propostas, mantendo-os higienizados e em condições de funcionamento e ergonomia adequados.
Parágrafo Único. Todos os equipamentos utilizados no serviço devem estar regularizados junto ao órgão competente, sendo observadas suas restrições de uso.
Art. 41. Os equipamentos e instrumentais deverão ser disponibilizados em quantidade suficiente para atender a demanda do estabelecimento, respeitando os prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização dos mesmos.
Art. 42. Os proprietários deverão instituir manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, mantendo os registros atualizados.
Art. 43. Os equipamentos e insumos destinados à esterilização de materiais deverão ter registro para este procedimento no órgão competente.
Art. 44. A higienização dos aparelhos de ventilação artificial deverá atender as orientações do fabricante quando se tratar de aparelho individual ou seguir normas técnicas específicas para centrais de ar condicionado.
Art. 45. Os instrumentais serão higienizados, desinfetados e/ou esterilizados de acordo com as finalidades propostas e as características dos artigos, com procedimentos especificados no Procedimento Operacional Padrão.
§1º Após os processos de limpeza, desinfecção e esterilização os artigos deverão ser acondicionados em recipiente limpo e protegido.
§2º Os instrumentais e utensílios que entrem em contato com sangue ou secreções deverão ser esterilizados ou descartáveis.
§3º No processo de esterilização é obrigatório o acondicionamento dos artigos em invólucros adequados à técnica empregada, devendo constar na embalagem a data de esterilização.
§4º Os estabelecimentos deverão realizar controle de qualidade do processo de esterilização de acordo com legislação e manuais específicos.
Art. 46. As roupas limpas do estabelecimento deverão ser acondicionadas em sacos plásticos ou recipientes fechados, sendo trocadas a cada cliente.
Art. 47. O acondicionamento de roupas sujas deverá ser feito em recipiente adequado.
Art. 48. Os materiais que entrarem em contato com o couro cabeludo (escovas, pentes, pincéis, etc.) deverão ser limpos e desinfetados após cada cliente, conforme Procedimento Operacional Padrão.
Art. 49. As lâminas para barbear são de uso único ficando vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas como material perfurocortante.
Art. 50. É obrigatória para bacias de manicure ou pedicure, e preferencial para macas, a utilização de material descartável para proteção.
Parágrafo único. Macas podem ser protegidas com lençóis, que deverão ser lavados e acondicionados para uso e cuja troca deverá ser realizada a cada cliente.
Art. 51. Também são consideradas de uso único lixas para unhas e pés, palitos, espátulas de madeira e esponjas para higienização ou esfoliação da pele.
Art. 52. É vedado aos profissionais que realizam os procedimentos de estética e embelezamento:
I. A indicação e administração de quaisquer medicamentos aos seus clientes.
II. O atendimento de clientes com lesões ou afecções cutâneas.
III. A extração de calos ou tratamento de unhas encravadas ou similares.
IV. A reutilização de embalagens de produtos químicos e cosméticos.
V. A reutilização de cera para depilação.
VI. A adição de formol ou de formaldeído a produto cosmético.
Art. 53. Estes estabelecimentos deverão manter quadro de pessoal devidamente qualificado, Em número suficiente para a perfeita execução das atividades.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXIGIDA PELA IN N°6/2014
Apresenta os critérios de reconhecimento para Responsabilidade Técnica citada na IN n° 06 de 2014 da Diretoria de Vigilância do Distrito Federal/DIVISA/SVS/SES-GDF
1.1. Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/SVS/SES-GDF.
3.1 Estabelecer os critérios mínimos necessários para o reconhecimento de Responsabilidade Técnica exigido pela Instrução Normativa N° 06, de 29 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 8, sexta-feira, 9 de janeiro de 2015. SEÇÃO I.
4.1. Harmonizar o entendimento sobre as exigências para o reconhecimento da capacitação do Responsável Técnico pelos estabelecimentos abrangidos pela IN nº 06.
5.1. Este Termo de Referência detalha o conteúdo programático e a carga horária dos itens estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa Nº 06 de 2014 da Diretoria de Vigilância Sanitária do DF para definir os critérios mínimos necessários para reconhecimento de capacidade do profissional para assumir Responsabilidade Técnica pela atividade.
5.2. A Instrução Normativa n° 006 de 2014 foi elaborada para regulamentar matéria da Lei n° 5321, de 07 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal, que exige a figura do Responsável Técnico para o Licenciamento Sanitário da atividade junto à Diretoria de Vigilância Sanitária do DF.
6. CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DO CERTIFICADO
6.1. Serão reconhecidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária do DF como capacitados para atender ao critério de Responsabilidade Técnica exigido pela Instrução Normativa n° 06, de 29 de dezembro de 2014, aqueles profissionais que tiverem curso de capacitação nos seguintes moldes:
6.1.1. Ministrado por entidade capacitada, que tenha no seu contrato social atividade para ministrar cursos, capacitações e treinamentos e ainda tenha em seu quadro, pessoal com expertise para atender as demandas elencadas.
6.1.2. Possuir certificado que comprovem a capacitação nos 6 itens citados como necessários na Instrução Normativa nº 06 de 2014:
6.1.2.1.Conhecimentos básicos de microbiologia;
6.1.2.2.Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
6.1.2.3.Funcionamento dos equipamentos existentes;
6.1.2.4.Higienização de superfícies;
6.1.2.5.Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
6.1.2.6.Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada no estabelecimento.
7. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO
7.1. Conhecimentos básicos de microbiologia:
7.1.1.Conceitos básicos de morfologia dos microrganismos (bactérias, vírus, fungos e protozoários);
7.1.2.Cadeia de transmissão dos agentes infecciosos;
7.1.3.Tipos de doenças (Transmissíveis e Não-Transmissíveis):
7.1.4. Reações alérgicas: sinais, sintomas;
7.1.5.Patologias de pele e pêlos: micoses, dermatites, pediculose, escabiose, tricoptilose, tricomania, tricofagia, hipertricose, alopécias, triconodose, hirsutismo, verrugas, psoríase, furunculose, foliculites, vitiligo, varizes e outros;
7.1.6.Riscos de doenças transmissíveis: micoses, HIV, hepatites (B e C), herpes, sífilis, conjuntivites, escabiose, pediculose e outros.
7.2. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização:
7.2.1.Conceitos e definições básicas;
7.2.3.Fluxo de processamento de artigos;
7.2.5.Desinfecção, agentes e níveis de desinfecção;
7.2.6.Esterilização e agentes esterilizantes;
7.2.7.Processos de monitoramento da esterilização e armazenamento de artigos.
7.3. Funcionamento dos Equipamentos de Esterilização e outros Existentes:
7.3.1.Treinamento realizado pelo profissional para utilização de equipamentos que guardem relação com a atividade realizada no estabelecimento;
7.3.2.A depender dos equipamentos utilizados no estabelecimento é importante que a capacitação aborde assuntos tais como: Prazos para limpeza, desinfecção ou esterilização, calibração, necessidade de Registro do equipamento no órgão competente e Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
7.4. Higienização de superfícies:
7.4.1.Conceito, objetivos e finalidades;
7.4.2.Princípios básicos para a limpeza e desinfecção de superfícies;
7.4.3.Materiais e Produtos específicos.
7.5.1. Equipamentos de Proteção Individual relacionados com a atividade a ser realizada no estabelecimento;
7.5.3. Importância e técnicas de Lavagem de Mãos;
7.5.5. Biossegurança na atuação do profissional, manuseio de artigos perfurocortantes e materiais descartáveis;
7.5.6. Tipos de riscos ocupacionais relacionados à atividade: acidentes, biológicos, ergonômicos, físicos e químicos.
7.5.7. Normas, rotinas e procedimento do ambiente de trabalho;
7.5.8. Acidentes e Doenças Ocupacionais;
7.5.9. Elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão.
7.6. Gerenciamento de Resíduos:
7.6.1.Simbologia Universal segundo a classificação dos resíduos;
7.6.3. Resíduos infectantes ou perfurocortantes;
7.6.4. Cuidados necessários ao manipular os resíduos;
7.7.1.Conhecimento relativo à atividade desempenhada pelo profissional no estabelecimento.
8.1.A somatória da carga horária relacionada à capacitação dos itens 6.1.2.1, 6.1.2.2, 6.1.2.4 e 6.1.2.5 presente Termo de Referência deve ser de, no mínimo, 20 horas aulas;
8.2.A carga horária despendida na capacitação dos itens 6.1.2.3 e 6.1.2.6 deve ser a necessária para garantir a boa atuação do profissional na atividade que realiza no estabelecimento.
9.1.Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 09/01/2015 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 17/04/2015 p. 12, col. 2