(Revogado pelo(a) Decreto 36496 de 13/05/2015)
Delega ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal as competências que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, nos termos da legislação específica, competência para praticar os seguintes atos:
I – Autorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal;
II – Autorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
III – Solicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores dos Órgãos, Entidades, Empresas, Autarquias e Fundações dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IV – Autorizar o afastamento do País de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a exceção do dirigente máximo;
V – Autorizar o deslocamento em território nacional, com ônus total para o Distrito Federal, de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a exceção do dirigente máximo.
Art. 2º Fica delegada ao dirigente máximo do respectivo Órgão ou entidade, nos termos da legislação específica, competência para autorizar o deslocamento, no território nacional, sem ônus para o Distrito Federal, a exceção do vencimento e demais vantagens fixas, de servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
Art. 3º Ficam convalidadas as cessões e as prorrogações de cessões de servidores e empregados efetivadas, em caráter excepcional, pelo Chefe da Casa Civil do Distrito Federal desde 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.994, de 29 de maio de 2002.
Brasília, 19 de janeiro de 2015.127° da República e 55° de BrasíliaRODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2015 p. 49, col. 1