(revogado pelo(a) Decreto 36283 de 19/01/2015)
Delega ao Secretário de Governo do Distrito Federal as competências que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art.1º Fica delegada ao Secretário de Governo do Distrito Federal competência para praticar os seguintes atos:
I – Autorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.
II – Autorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades deEconomia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, especificamente, nos seguintes casos:
II – autorizar cessão e prorrogação de cessão de servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35403 de 07/05/2014)
a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) para o exercício de cargos integrantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) para o exercício de cargo em comissão de Secretário Municipal nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
d) para o exercício de cargo em comissão nos gabinetes parlamentares dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
e) para o exercício nos gabinetes de parlamentares das bancadas do Distrito Federal nas duas casas do Congresso Nacional;
f) para o exercício de cargos técnicos ou científicos nos Estados limítrofes do Distrito Federal, ou nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
g) para o exercício nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de segurança pública, educação e saúde, inclusive cargo em comissão ou função de confiança;
h) em casos previstos em leis específicas.
III – Solicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
IV – Autorizar o afastamento do País de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, sem ônus para o Distrito Federal, ã exceção do vencimento e demais vantagens fixas.
V – Autorizar o deslocamento em território nacional, de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do Distrito Federal, bem como de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, com ônus referente a passagem e diárias, para a participação em congressos, cursos, conferências e seminários de efetivo interesse para a Administração;
VI – Autorizar o deslocamento de servidor da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, no território nacional, com ônus referente a passagem e diárias, desde que o objetivo da missão possua correlação com a função e com as atividades desenvolvidas no órgão ou entidade na qual o servidor se encontra lotado.
VII – promover, desde que sem aumento de despesas, substituições de ocupantes de cargos em comissão e de natureza especial na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29253 de 08/07/2008)
VIII – assinar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29254 de 08/07/2008)
Parágrafo único. A competência delegada ao Secretário de Estado de Governo fica estendida para os casos de cessão ou prorrogação de cessão que for concedida em caráter excepcional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35403 de 07/05/2014)
Art. 2º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam convalidadas as cessões e as prorrogações de cessões de servidores e empregados, efetivadas em caráter excepcional, pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, desde 1º de janeiro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35403 de 07/05/2014)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 22.409, de 20 de setembro de 2001.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 31/05/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 31/05/2002 p. 1, col. 2