(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 769 de 04/11/2024)
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência delegada no inciso V da Portaria n°215, de 06 de agosto de 2018, e considerando a manutenção de equipe mínima de pessoal em exercício, de forma a atender aos princípios da continuidade do serviço público, da celeridade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, e ainda, considerando o atual contexto de extrema carência de pessoal ativo e contingenciamento de recursos para admissão de pessoal nesta Secretaria, resolve:
Art. 1° O afastamento de servidor para gozo de Licença Prêmio por Assiduidade, instituída nos termos dos artigos 139 a 143, da Lei Complementar n°840/11, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
Art. 2° O servidor terá direito ao usufruto da Licença Prêmio adquirida sem prejuízo da remuneração, desde que:
I - Encaminhe" Requerimento Licença Prêmio por Assiduidade" via SEI-GDF à Gerência de Registros Funcionais, no prazo de 45 dias. Este processo de Licença Prêmio por Assiduidade será reutilizado pelo servidor até a conclusão de sua trajetória funcional.
II - Haja relatório da chefia imediata do servidor e concordância da mediata no mesmo documento, o qual deverá conter declaração:
a) de que o número de servidores em gozo simultâneo de Licença Prêmio por Assiduidade não exceda a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade;
b) com a justificativa do impacto no desempenho nas atividades desenvolvidas pelo servidor em relação à continuidade do serviço prestado.
Art. 3° Os requerimentos enviados com antecedência superior a 45 dias serão devolvidos à unidade de lotação do servidor, para que os envie no prazo definido no artigo 2°.
Art. 4° Após constatada pendência quanto ao pleito, o processo será devolvido ao setor, para que do prazo estipulado no artigo 2°, inciso I, o requerente utilize-se dos 15 primeiros dias para realizar adequações ou sanar omissões quanto ao pedido de Licença-Prêmio, sem impacto na data requerida para usufruto.
Art. 5º. Para solicitar o cancelamento ou remarcação da Licença-Prêmio, o servidor deverá encaminhar solicitação à Gerência de Registros Funcionais com antecedência mínima de 20 dias à data de início do usufruto.
§1º Em caso de solicitação de cancelamento após iniciado o usufruto, o servidor deverá cumprir o período mínimo de de 30, 60 ou 90 dias, conforme solicitação inicial.
Art. 6° Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de Licença Prêmio por Assiduidade imediatamente após o término da Licença Maternidade, nos termos do art 143, da Lei Complementar n° 840/11.
Art. 7° Casos excepcionais serão apreciados pela Chefia de Gabinete desta Secretaria, após despacho motivado do interessado e pronunciamento prévio das chefias imediata e mediata e manifestação da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2019 p. 16, col. 2